Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, em relação à ação principal, declaro extinto o feito, sem a análise de mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com base no artigo 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO a medida antecipatória deferida à parte autora ao ID 164913358. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, além de condenar o requerente a restituir à parte requerida os valores adiantados pela ré para o pagamento de honorários periciais. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Já o valor relativo ao adiantamento dos honorários periciais (R$ 13.292,10, ID 216191111), será corrigido pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação. Em relação à Reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte autora/reconvinda a pagar ao requerido/reconvinte a quantia de R$ 69.522,06 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos), que será atualizada com base na taxa SELIC (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC), o que abarca a incidência de correção monetária e de juros de mora, tudo a partir do dia 19.05.2023, data do termo da obrigação (ID 167260459, pág. 26). Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução e/ou outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.