Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700599-83.2024.8.07.0001.
AUTOR: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI
REU: SIMONE DA SILVA AMARO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por BENJAMIM BARROS MENEGUELLI em desfavor de SIMONE DA SILVA AMARO. O autor alega, em síntese, ter atuado como advogado do Sr. Bruno Gonçalves Lima e ajuizado os embargos de terceiros n. 0711542-38.2019.8.07.0001 em desfavor da parte requerida. Narra que, naquele feito, apesar do pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome (Benjamim Barros) e do advogado Daniel Saraiva, as intimações foram publicadas em nome de patrono diverso. Relata ter sofrido grave prejuízo em razão da falha na intimação dos atos processuais, pois, apesar da sentença de procedência do pedido, não foi intimado para contrarrazoar o recurso de apelação manejado pela requerida, o qual foi provido pela Superior Instância para minorar seus honorários advocatícios, por critério de equidade. Sustenta que o acórdão também não foi publicado em nome dos patronos indicados e transitou em julgado, mas que, apesar da nulidade das publicações, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o julgamento, ao argumento da necessidade de ajuizamento da ação adequada. Tece arrazoado jurídico onde afirma que a nulidade das publicações implica em vício insanável, caracterizando nulidade absoluta. Ao final, requer a procedência do pedido e a declaração de nulidade das intimações e atos processuais que sucederam a interposição do recurso de apelação da parte requerida nos autos dos embargos de terceiro n. 0711542-38.2019.8.07.0001, restituindo o prazo à parte autora para apresentação de contrarrazões. A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 187898967 onde alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, argumenta que o instrumento adequado para a pretensão do autor é a ação rescisória e que não há ato a ser anulado. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica no ID 191012136. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada. Em que pesem os argumentos articulados, não há como acolher a alegação de incorreção do valor da causa, pois a importância atribuída pelo autor guarda relação direta com o ato praticado no bojo dos embargos de terceiros que pretende anular. Naquele feito, houve a fixação de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que o autor alega estar inquinado de nulidade, ao argumento de inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, a atribuição do valor da causa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está de acordo com a regra prevista no art. 292, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em incorreção, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise do mérito. O autor pretende a declaração de nulidade dos atos processuais que sucederam a interposição de recurso de apelação pela requerida nos autos dos embargos de terceiros n. 0711542-38.2019.8.07.0001, ao argumento de que as publicações foram realizadas em nome de patrono diverso do indicado, o que teria lhe causado grave prejuízo, pois cerceado do direito de contrarrazoar o recurso, o qual foi provido para minorar seus honorários fixados De fato, o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil, prevê expressamente que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Ocorre que a alegação de nulidade de intimação, fundada na falta de publicação em nome do advogado indicado, não se trata de um pressuposto de existência do processo, a autorizar o manejo de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). Explico. A querela nullitatis, instituto criado por construção jurisprudencial, somente é cabível quando há um ato jurídico processual eivado de nulidade em razão da ausência de algum dos pressupostos de existência do processo (capacidade de ser parte, direcionamento da ação ao órgão jurisdicional e existência de demanda, por exemplo). Ausente esses pressupostos de existência, está ausente a própria relação processual, de modo que o vício pode ser declarado a qualquer tempo, não estando sujeito a prazos de prescrição ou decadência. Por isso, também são conhecidos como “vícios transrecisórios”. Em consequência da gravidade dos seus efeitos, a ação declaratória somente pode ser invocada em hipóteses extremas, cuja ocorrência macula a própria existência do processo. Nesse contexto, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a eventual nulidade de intimação – realizada na pessoa de advogada de patrono diverso do indicado – não se trata de vício insanável, relacionado a um dos pressupostos de existência da relação processual. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO. (...) II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022. III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória. IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é elemento essencial para a existência do processo, sendo imprescindível para a formação da angularização da relação processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a sentença e a coisa julgada. V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se cabível o ajuizamento da querela nullitatis. VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.751.228/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DAS NULIDADES. DEFEITO TRANSRESCISÓRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. 1. Ação declaratória de nulidade absoluta insanável. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.796.526/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PLANO DA EXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a pretensão da parte autora é a desconstituição de multa cominatória fixada em outro processo sob alegação de que não houve intimação pessoal da decisão que a fixou, debate inadequado na via de ação declaratória de nulidade ou querela nullitatis insanabilis. 3. Agravo interno conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.400.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSABILIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO. MANDADO ENTREGUE AO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO QUAL RESIDE A PARTE A SER CITADA. POSTERIOR ENTREGA DO MANDADO À FILHA MENOR DA PARTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A HIGIDEZ DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO PROCESSUAL REALIZADO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE O ENVIO DE MENSAGEM PELO APLICATIVO WHATSAPP. MENSAGEM VISUALIZADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. A querela nullitatis, a despeito de não possuir expressa previsão no Código de Processo Civil enquanto ação própria, apresenta-se como meio de impugnação contra decisão judicial eivada de nulidade processual no plano da existência, apta a inquinar a própria constituição da relação jurídico-processual. 1.1. O entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência converge no sentido de que a querela nullitatis se destina, exclusivamente, à correção de vício transrescisório, apresentando-se como meio de impugnar decisão judicial cujo vício insanável esteja relacionado a um dos pressupostos de existência da relação jurídico-processual, a exemplo da falta de citação válida. 1.2. A querela nullitatis situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afetas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (artigo 966 do Código de Processo Civil). (...) (Acórdão 1822425, 07186522620228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO E INSANÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Querela Nullitatis, também denominada ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. A ausência desses pressupostos significa a ausência da própria relação processual, e por essa razão a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, pois não está sujeita a prescrição ou decadência. 2. A alegação de falta de publicação das intimações e/ou decisões em nome do estagiário nos autos de outro processo de adjudicação, do qual não participou, não é uma das hipóteses da ação anulatória. 3. O argumento de que houve fraude processual, também não enseja a alegada nulidade. Trata-se, pois, de verdadeiro caso de ação rescisória, nos termos do art. 966, do CPC. 4. Nego provimento ao recurso. (Acórdão 1401726, 07329467720218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, por não estarmos diante de um vício relacionado à ausência de um dos pressupostos de existência do processo n. 0711542-38.2019.8.07.0001, não há como acolher a pretensão autoral, deduzida em querela nullitatis, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados no bojo daquele feito. Registro, a propósito, que o autor iniciou o procedimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados naquele feito, os quais foram arquivados após a anuência tácita do credor com o pagamento voluntário do débito. Por essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito