Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201546/DF (2025/0078833-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE - DF036894
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF037795
RECORRIDO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF028398
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDF, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 220): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TABELA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A Lei n. 14.365/2022 representou novo caso de atuação do legislador para alterar entendimento firmado pela jurisprudência dos tribunais ao acrescentar o art. 85, § 8°-A, ao Código de Processo Civil. Estabeleceu parâmetros adicionais que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 321-327). No recurso especial (fls. 345-355), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, requerendo o afastamento dos honorários fixados conforme o valor previsto na Tabela da OAB. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 373-384). É o relatório. Decido. A Corte de origem, reformando a decisão de primeiro grau, condenou o apelado, ora recorrente, ao pagamento de R$ 8.801,50 (oito mil oitocentos e um reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC. Em relação à questão, entendeu que (fl. 227): A Lei n. 14.365/2022 representou novo caso de atuação do legislador para alterar entendimento firmado pela jurisprudência dos tribunais ao acrescentar o art. 85, § 8°-A, ao Código de Processo Civil. Estabeleceu parâmetros adicionais que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Concluiu, assim, que "devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios" (fl. 227). Na petição do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, defendendo que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento que emana desta Corte Superior, no sentido de que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil teria caráter meramente referencial, não vinculando os magistrados para a fixação de honorários advocatícios. Inicialmente, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365, de 2/6/2022, determina que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". O entendimento do STJ é de que se trata de regra obrigatória, a ser observada pelo julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023.) Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA