Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048539-81.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO, LIENE SILVA COUTINHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARMEN FREDA MASCARENHAS
EXECUTADO: UNION CORPORATE CONSULTORIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARITZA HELMEN FREDA MASCARENHAS, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA `Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por GIORDANO GARCIA LEAO, LIENE SILVA COUTINHO em desfavor de ESPÓLIO DE: CARMEN FREDA MASCARENHAS e UNION CORPORATE CONSULTORIA LTDA - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da petição de id. 192045525, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora. Decido. A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica. No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1. Abertura e identificação da empresa; 2. Informações recuperadas da ECD; 3. Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4. Plano de contas e mapeamento; 5. Saldos das contas contábeis e referenciais; 6. Lucro Líquido – Lucro Real; 7. Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8. Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9. Lucro Presumido; 10. Demonstrativo do Livro Caixa; 11. Lucro Arbitrado; 12. Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos. Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo. Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso. A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado. Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente em relação à pessoa jurídica UNION CORPORATE CONSULTORIA LTDA - ME. De outra feita conforme documento de id. 129404426, a requerida CARMEN FREDA MASCARENHAS faleceu em 2020. Neste esteio, a busca das 03 últimas declarações de renda desta não terão nenhum serventia para fins de satisfação do débito perseguido. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 150060579, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:34:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)