Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
autora: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA - CPF/CNPJ: 153.853.961-68 Parte ré: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF/CNPJ: 062.633.128-58 DECISÃO Razão assiste à parte exequente, pois consta no R.15 da matrícula do bem (id. 188144842 - Pág. 4) que houve doação em favor do executado, sendo ele o seu atual proprietário. Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora sobre o imóvel de titularidade da parte ré, descrito como Apartamento nº 1403B, Edifício Ibiza Residence, Avenida Caramuru nº 2.550, registrado sob o nº 162.758, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (certidão no id. 188144842). Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de DIVORCIADO. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende uma anotação de indisponibilidade (Av.11, id. 188144842 - Pág. 4). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da última atualização do débito é R$ 150.344,80 (cento e cinquenta mil trezentos e quarenta quatro reais e oitenta centavos), id. 185526826. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL