Petição (Petição (outras))13/04/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 8 de abril de 2026 às 15:43:25 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)08/04/2026, 15:54
Documento (Ofício)16/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 14:36
Decurso de Prazo23/01/2026, 02:21
Publicação02/12/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo mencionado pelo Executado no id. 257405526 em nada influencia os presentes autos, sobretudo por não haver qualquer menção à presente demanda no termo de acordo juntado no id. 257405532. Ademais, observa-se do acordo ora juntado que, novamente, o Executado tenta valer-se de uma procuração que lhe fora outorgada pela ora Exequente para produzir atos que beneficiam a si próprio, como a atuação de advogado (Dr. Devanir José Rossi - OAB/SP 185.127) em nome da Exequente, fato este já constatado por este Juízo, já tendo a parte autora informado, nos autos, a ausência de legitimidade do advogado em questão na representação de seus interesses (id. 200549196), ilegitimidade esta ratificada agora na petição de id. 257864190. Portanto, claramente conflitantes os interesses na atuação de dois advogados constituídos pelo próprio Executado, cujo mérito da questão será analisada na via própria manejada pela Exequente, conforme noticiado no id. 257864190.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pleito do Executado de id. 257405526. Advirto novamente, ao Executado, conforme já consignado na decisão de id. 202602391, o seu dever de abster-se da prática de atos que tenham por escopo protelar a marcha deste processo, ficando ciente de que a recalcitrância em atender às determinações deste Juízo será tida por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita à aplicação de multa entre 1% a 20% do valor da causa. Noutro giro, para fins de prosseguimento do presente feito, comprove, a Exequente, a regular distribuição da carta precatória de reavaliação e intimação expedida no id. 251050760, no prazo de 15 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/11/2025, 00:00
Recebimento26/11/2025, 17:11
Indeferimento26/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)19/11/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 22:56
Documento (Certidão)05/11/2025, 15:13
Decurso de Prazo25/10/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 30 de setembro de 2025 às 20:27:45 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/09/2025, 20:28
Expedição de documento (Carta)26/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)25/08/2025, 16:34
Decurso de Prazo02/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo02/08/2025, 03:21
Publicação11/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO O imóvel descrito como Apartamento nº 1403B, Edifício Ibiza Residence, Avenida Caramuru nº 2.550, registrado sob o nº 162.758, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (certidão no id. 188144842), foi avaliado por precatória no id. 231307599, tendo o Oficial de Justiça atribuído ao bem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O executado discorda da avaliação (id. 232625226), afirmando que não foram consideradas as benfeitorias que guarnecem o apartamento, como móveis planejados, piso de qualidade etc, de modo que o valor estaria abaixo do que seria praticado no mercado. Já o exequente nada opõe ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça (id. 235826657). Verifico que o Oficial de Justiça não foi autorizado a entrar no imóvel, conforme certidão de id. 231307599: "a funcionária da portaria Vanessa Souza me informou que referido apartamento está alugado para o casal Victor e Isla, porém, eles não autorizaram a minha entrada no interior do apartamento. Assim, PROCEDI À AVALIAÇÃO do referido apartamento com base na pesquisa de sites de imobiliárias e em comparação com outros apartamentos que já foram vendidos no mesmo condomínio". Ora, sabe-se que a presença ou a ausência de benfeitorias como as apontadas pelo executado possuem o condão de fazer variar o preço do imóvel, sendo razoável que sejam considerados na análise do Oficial. Ademais, consta do art. 872 do CPC: "A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens". Portanto, diante desse contexto, tenho como razoável a determinação de nova avaliação por Oficial de Justiça, com laudo amparado nos documentos referentes ao elementos que formem a convicção do avaliador. Quanto ao fato de o Oficial de Justiça ter sido impedido de entrar no imóvel pelos locatários, anoto que o art. 23, inc. XI, da Lei de Locações (nº 8.245/91) estipula que é dever do locatário "permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27", sendo evidente que a mesma permissão deve ocorrer em caso de vistoria para avaliação decorrente de penhora. Sendo assim, quando da nova avaliação, deverá o Oficial de Justiça entrar em contato previamente com os locatários para ajuste de dia e hora, ficando autorizado a requisitar força policial, se necessário. Já quanto à alegação de que o imóvel em questão deve ser considerado bem de família, tenho que o executado não apresentou qualquer prova documental nesse sentido, sendo certo que o ônus da prova recai sobre si, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALUGUEL. RENDA REVERTIDA PARA SUSTENTO OU MORADIA DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. As contrarrazões não são via adequada para se buscar a reforma da decisão agravada, o que depende da interposição de recurso próprio. 2. Consoante a regra contida no do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil é cabível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 3. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 486 fixando que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5. É ônus da parte devedora comprovar que os rendimentos auferidos com a locação do imóvel são utilizados para a sua subsistência ou de sua família. 6. No caso concreto, não há que se falar na impenhorabilidade do bem, uma vez que as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para demonstrar que o valor recebido dos aluguéis do imóvel é revertido para a subsistência da devedora. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1933351, 0732678-21.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Saliento que o juízo oportunizou ao executado a demonstração de que se trata de bem de família, conforme despacho id. 237216755. Portanto, determino a realização de nova avaliação, nos termos acima, e rejeito a alegação de bem de família. Com a preclusão, expeça-se carta precatória, a ser cumprida no endereço de id. 231307599. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento08/07/2025, 17:45
Deferimento em Parte08/07/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)08/07/2025, 07:52
Decurso de Prazo24/06/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 11:00
Publicação29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Por ora, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual necessidade de avaliação do imóvel em sede de perícia. Quanto à alegação de bem de família, demonstre o executado que o imóvel é revestido de tal qualidade, no prazo acima. Por fim, em atenção ao pedido contido no item "4" de id. 32625226 - Pág. 4, observe o executado que a questão referente à desistência do processo já foi resolvida nestes autos, de modo que exorto a parte a não reiterar alegações e pedidos cujas resoluções já foram alcançadas pela preclusão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/05/2025, 00:00
Recebimento26/05/2025, 19:03
Mero expediente26/05/2025, 19:03
Decurso de Prazo18/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)15/05/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 23:33
Decurso de Prazo11/05/2025, 01:11
Publicação22/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Diga o exequente sobre a impugnação à avaliação apresentada pelo executado no id. 232625226, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/04/2025, 00:00
Recebimento12/04/2025, 12:43
Mero expediente12/04/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)11/04/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 18:22
Publicação10/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de designação de leilão, manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do imóvel realizada por precatória no id. 231307599 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de designação de leilão, manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do imóvel realizada por precatória no id. 231307599 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/04/2025, 00:00
Recebimento07/04/2025, 19:14
Mero expediente07/04/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 20:33
Publicação20/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 às 13:09:21 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)17/02/2025, 13:09
Recebimento05/12/2024, 16:19
Mero expediente05/12/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)05/12/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória distribuída no id. 211221187. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 2 de dezembro de 2024 às 12:52:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)02/12/2024, 12:54
Decurso de Prazo19/11/2024, 07:43
Decurso de Prazo14/11/2024, 02:35
Publicação23/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)22/10/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Em atenção ao ofício de id. 213565219, oficie-se em resposta informando que AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA não ocupa nenhum dos polos desta execução, nem figura como interessada por qualquer razão. Saliento que seu nome unicamente é mencionado em resposta de tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD no id. 156860773, e apenas como instituição financeira responsável pela manutenção de eventuais valores titularizados pelo executado. Nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento da precatória de avaliação de id. 207965641. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)21/10/2024, 12:45
Recebimento20/10/2024, 10:03
Mero expediente20/10/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)07/10/2024, 06:31
Documento (Certidão)07/10/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 15:38
Publicação29/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 207965641. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 19:17:53. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)26/08/2024, 19:18
Expedição de documento (Carta)22/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)12/08/2024, 12:57
Documento (Certidão)30/07/2024, 16:33
Documento30/07/2024, 16:33
Documento (Certidão)26/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo26/07/2024, 02:21
Documento (Certidão)25/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo16/07/2024, 05:18
Decurso de Prazo12/07/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Em atenção às petições de ids. 201976993 e 201976993, nas quais o executado alega suspeição e exige obediência do Juiz ao dever de adotar "providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte" (art. 143, inc. II, do CPC), requerendo a reforma das decisões que seguem a partir do id. 200549196, eis o seguinte. Quanto à alegação de suspeição, reconheço a perda do objeto, uma vez que eventual reconhecimento desse fato acarretaria a mera remessa dos autos a outro Magistrado. Anoto, no entanto, que o executado, em sua argumentação, não aponta minimamente qualquer elemento que estivesse eventualmente subsumido a algum dos incisos do art. 145 do CPC, quais sejam: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Já no que toca ao disposto no art. 143, inc. II, do CPC (ou art. 49, parágrafo único, da LC nº 39/79 da LOMAN), em primeiro lugar, rememoro ao executado - Advogado em causa própria - que o debate sobre os elementos da responsabilidade civil e suas eventuais consequências deve ocorrer em processo autônomo, e não nesta seara executiva, a qual serve unicamente à satisfação do crédito exequendo. Ademais, compulsando os autos, verifico não haver pendência injustificada de providência que deva ser ordenada de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. Ao contrário, o que se observa é que as decisões que constam a partir do id. 198563397 foram proferidas com celeridade, em atenção aos argumentos de ambos os litigantes e considerando a peculiaridade do caso. Tais motivos, por si só, tornariam despicienda a solicitada realização da intimação por Escrivão ao Juiz, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Ocorre que o CPC, diploma normativo mais recente, inovou a matéria ao dispor no seu art. 143, parágrafo único, que o requerimento deve ser feito ao próprio Juiz, assentando já no plano hipotético a desnecessidade da providência. Saliento que as irresignações das partes devem ser apresentadas de maneira técnica por meio de recurso ou em ambiente processual próprio, se o caso. Por fim, advirto o executado a não mais protelar a marcha deste processo com a reiteração dos mesmos argumentos pelas mesmas vias, sob pena de avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas eventualmente cabíveis. Verifique a Secretaria se houve preclusão quanto à decisão de id. 200549196. Em caso positivo, proceda-se como nela determinado: "Com a preclusão, descadastre-se o advogado DEVANIR JOSE ROSSI e prossiga-se conforme id. 191598307 (transferência de valor após preclusão e avaliação do imóvel de matrícula nº 162.758, cuja certidão se encontra no id. 191339475)". DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento02/07/2024, 13:50
Indeferimento02/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)01/07/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 14:46
Publicação24/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Em que pese a manifestação de id. 200659252 da parte executada, mantenho a decisão de id. 200549196, tal como lançada. Havendo preclusão, proceda-se como nela determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/06/2024, 00:00
Recebimento20/06/2024, 11:34
Outras Decisões20/06/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)20/06/2024, 09:34
Publicação20/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Pendem de análise os embargos de declaração de id. 198731465. Tendo em conta os peticionamentos diametralmente opostos dos advogados que ora postulam em nome da exequente, eis o seguinte. O advogado DEVANIR JOSE ROSSI foi constituído por meio de procuração outorgada pelo executado JOÃO SILVERIO DE CARVALHO NETO, o qual, por sua vez, teria recebido poderes da própria exequente (ids. 198378097 e 198378099). Por outro lado, o advogado RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA apresentou recente manifestação, assinada eletronicamente pela exequente, reiterando que é esse o patrono que a representa neste processo (id. 199919427). Não obstante tal controvérsia, a validade ou invalidade dos negócios jurídicos relativos aos mandatos não tem qualquer relação com o objeto deste processo, que é a satisfação do crédito exequendo. Assim, para o presente feito, a declaração apresentada no id. 199919427 deve preponderar, por ser a mais recente. Eventuais questões atinentes aos negócios relacionados nos ids. 198378097 e 198378099, bem como sobre a correção ou não do peticionamento de id. 198375591, deverão ser tratadas em outro ambiente processual, se o caso, pois constituem lide autônoma, falecendo competência a este juízo executivo para apreciá-la. Acolho, portanto, os embargos de declaração de id. 198731465 e revogo a sentença de id. 198563397. Com a preclusão, descadastre-se o advogado DEVANIR JOSE ROSSI e prossiga-se conforme id. 191598307 (transferência de valor após preclusão e avaliação do imóvel de matrícula nº 162.758, cuja certidão se encontra no id. 191339475). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 03:20
Recebimento17/06/2024, 17:15
Acolhimento de Embargos de Declaração17/06/2024, 17:15
Publicação14/06/2024, 02:57
Conclusão (para decisão)12/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 12:12
Recebimento10/06/2024, 21:45
Mero expediente10/06/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)10/06/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Concedo à parte executada e ao advogado DEVANIR JOSE ROSSI o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem sobre os embargos de declaração de id. 198731465, bem como sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 14:17
Recebimento05/06/2024, 18:13
Mero expediente05/06/2024, 18:12
Publicação05/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 198378095 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Considerando o pedido de desistência, digam as partes sobre o destino do valor bloqueado pelo SISBAJUD no id. 156860773, no prazo de 15 (quinze) dias, informando dados bancários próprios ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Com informação, transfira-se de imediato. Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 11:52
Petição (Embargos de declaração)03/06/2024, 11:49
Recebimento02/06/2024, 12:31
Desistência02/06/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)29/05/2024, 17:20
Publicação24/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 195659152. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 12:59:31. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)21/05/2024, 13:00
Expedição de documento (Carta)20/05/2024, 17:00
Publicação03/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de nº 0714191-03.2024.8.07.0000 (id. 192732549). Prossiga-se conforme decisão de id. 191598307. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/05/2024, 00:00
Recebimento29/04/2024, 22:44
Mero expediente29/04/2024, 22:44
Decurso de Prazo26/04/2024, 04:29
Decurso de Prazo26/04/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)22/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 11:05
Decurso de Prazo09/04/2024, 03:57
Publicação04/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO A) Houve bloqueio da quantia de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) por meio do SISBAJUD na conta bancária do executado (id. 156860773). O executado pediu no id. 157332463 "o desbloqueio da conta bancária do Executado, com a devida devolução do dinheiro, eis que tal medida viola a legislação processual civil Brasileira, em razão da citação inválida". A decisão de id. 162913963 considerou válida a citação e postergou a análise do pedido para que se aguardasse decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução de nº 0718231-59.2023.8.07.0001 seriam recebidos. Os referido embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Considerando que o único argumento do executado para liberação do bloqueio já foi rejeitado na decisão de id. 162913963 e tendo em conta que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, rejeito o pedido do executado. Com a preclusão desta decisão, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência da quantia para a conta indicada pelo exequente no item "a" de id. 158514258 - Pág. 3. B) Foi deferida a penhora de imóvel no id. 189414970 sobre o imóvel de matrícula nº 162.758 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, tendo o exequente apresentado certidão atualizada no id. 191339475, com registro da constrição (Av.12). Conforme item "2" da referida decisão, avalie-se o bem e, após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para impugnação à penhora e/ou à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL03/04/2024, 00:00
Publicação02/04/2024, 03:19
Recebimento01/04/2024, 17:10
Indeferimento01/04/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 12:14
Documento (Certidão)01/04/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Oficie-se em resposta à comunicação oriunda do Juízo Trabalhista com cópia do resultado gerado pelo SISBAJUD no id. 156860773. Comprove o exequente a averbação da penhora deferida no id. 189414970 sobre o imóvel lá mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se com os demais termos da referida decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 17:04
Recebimento25/03/2024, 22:31
Mero expediente25/03/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 14:21
Documento (Certidão)22/03/2024, 14:21
Publicação13/03/2024, 02:51
Publicação12/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
autora: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA - CPF/CNPJ: 153.853.961-68 Parte ré: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - CPF/CNPJ: 062.633.128-58 DECISÃO Razão assiste à parte exequente, pois consta no R.15 da matrícula do bem (id. 188144842 - Pág. 4) que houve doação em favor do executado, sendo ele o seu atual proprietário. Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora sobre o imóvel de titularidade da parte ré, descrito como Apartamento nº 1403B, Edifício Ibiza Residence, Avenida Caramuru nº 2.550, registrado sob o nº 162.758, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (certidão no id. 188144842). Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de DIVORCIADO. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende uma anotação de indisponibilidade (Av.11, id. 188144842 - Pág. 4). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da última atualização do débito é R$ 150.344,80 (cento e cinquenta mil trezentos e quarenta quatro reais e oitenta centavos), id. 185526826. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento11/03/2024, 08:20
deferimento11/03/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora de imóvel de id. 188144840, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação constante do R.05 da certidão de matrícula do imóvel Apartamento nº 1403B, Edifício Ibiza Residence, Avenida Caramuru nº 2.550, registrado sob o nº 162.758, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em que figura como proprietária pessoa diversa (THEREZA MADALENA DE OLIVEIRA NETA). Saliento que a aquisição pela referida terceira se deu no ano de 2017 e, segundo Av.07 da mesma certidão, o casamento com a parte executada se deu somente em 2020, pelo regime de separação. Na mesma oportunidade, diga sobre a petição de id. 188776047 da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 11:47
Recebimento07/03/2024, 20:46
Mero expediente07/03/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)04/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 17:19
Publicação09/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do executado de suspensão desta execução, uma vez que os embargos associados foram recebidos sem efeito suspensivo. Em atenção às petições de ids. 185526820 e 185653613 das partes exequente e executada, anoto que as tratativas de acordo deverão ocorrer extrajudicialmente, a fim de evitar a tramitação e o incremento desnecessário do volume dos autos. Indique a exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL08/02/2024, 00:00
Recebimento06/02/2024, 19:56
Mero expediente06/02/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)05/02/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))03/02/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 10:52
Publicação24/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746884-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA
EXECUTADO: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 180269161) e tendo em conta os termos da decisão de id. 162913963,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pelo exequente da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 156860773. Apresente o exequente planilha atualizada e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL23/01/2024, 00:00
Recebimento19/01/2024, 19:59
Outras Decisões19/01/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)05/01/2024, 08:31
Documento (Certidão)01/12/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)19/08/2023, 15:41
Decurso de Prazo19/07/2023, 01:09
Publicação27/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2023, 00:35
Recebimento22/06/2023, 16:54
Outras Decisões22/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 01:47
Conclusão (para decisão)16/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 17:23
Publicação08/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2023, 02:33
Expedição de documento (Certidão)04/05/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/04/2023, 14:48
Documento (Certidão)27/04/2023, 14:45
Documento (Certidão)25/04/2023, 10:11
Expedição de documento (Certidão)24/04/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))09/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:15
Documento (Certidão)09/03/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 05:27
Decurso de Prazo16/02/2023, 02:58
Publicação16/02/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/02/2023, 13:03
Recebimento14/02/2023, 10:52
Outras Decisões14/02/2023, 10:52
Publicação25/01/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)23/01/2023, 15:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)23/01/2023, 14:06
Recebimento20/12/2022, 16:30
Incompetência20/12/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)13/12/2022, 09:02
Distribuição (sorteio)12/12/2022, 17:20