Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
25/06/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição
21/06/2025, 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
18/06/2025, 20:22
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 20:22
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 15:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
05/06/2025, 14:21
Recebidos os autos
29/05/2025, 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/11/2024, 17:51
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
22/11/2024, 14:30
Documentos
Acórdão
•29/04/2025, 16:15
Despacho
•07/03/2025, 13:14
18/06/2025, 20:22
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 20:22
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 15:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
05/06/2025, 14:21
Recebidos os autos
29/05/2025, 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/11/2024, 17:51
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
22/11/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 16:59
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 16:59
Juntada de Petição de apelação
29/10/2024, 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
29/10/2024, 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
08/10/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
08/10/2024, 02:31
Recebidos os autos
04/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/10/2024, 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
01/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/09/2024, 11:37
Publicado Sentença em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 02:32
Recebidos os autos
20/09/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 14:29
Julgado improcedente o pedido
20/09/2024, 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
20/07/2024, 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
19/07/2024, 13:17
Juntada de Petição de especificação de provas
19/07/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
28/06/2024, 03:24
Recebidos os autos
26/06/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 09:26
Indeferido o pedido de FLAVIO ARANTES VILELA - CPF: 223.551.701-34 (AUTOR)
26/06/2024, 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
20/03/2024, 11:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
20/03/2024, 11:50
Recebidos os autos
19/03/2024, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701959-92.2020.8.07.0001.
APELANTE: FLAVIO ARANTES VILELA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO ARANTES VILELA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por ter sido deferida a gratuidade de justiça ao apelante (ID 17961135). Em suas razões (ID 17961138), o apelante discorre sobre o PASEP e narra ter proposto a demanda objetivando a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais decorrentes da disponibilização de valores para saque aquém daqueles que seriam devidos, conforme parecer contábil apresentado com a petição inicial. Afirma que o banco réu possui legitimidade passiva em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes, conforme disposto na Lei Complementar n° 08/1970 e o entendimento firmado na edição das súmulas 77 e 179, do Superior Tribunal de Justiça. Cita julgados. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do apelado, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial. Sem preparo em razão da isenção legal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 17961144). Determinou-se o sobrestamento do presente recurso, em razão da admissão pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16). Pela Decisão de ID 31912981, foi constatado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (Processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000), mas mantida a suspensão do recurso em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 9 (Tema nº 1.150). Com o julgamento do Tema 1.150, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento do recurso (ID 53373422), tendo apresentado as petições de IDs 55573062 e 55757559. Relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. sob a alegação de supostas falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta PASEP do recorrente. A r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (ID 17961135). Contra essa decisão, insurge-se o apelante defendendo a legitimidade passiva do Banco apelado em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes. Razão assiste ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), em que se discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas causas em que se examina eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, assim como o prazo e o termo inicial da prescrição dessas ações, fixou as seguintes teses: (...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, de acordo com as novas teses estabelecidas em sede de recurso repetitivo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Dessa forma, a sentença hostilizada merece reparos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a causa de pedir está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço do Banco do Brasil com relação à conta PASEP do recorrente. Assim, o alegado óbice processual utilizado como fundamento ao pronunciamento judicial não subsiste, motivo pelo qual resta configurado o error in procedendo consistente na negativa de análise do mérito por suposta ausência da legitimidade passiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja examinado o pedido inicial. Intimem-se. Publique-se. Brasília, D.F., 21 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701959-92.2020.8.07.0001.
APELANTE: FLAVIO ARANTES VILELA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em 13.09.2023, dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim (Tema Repetitivo 1.150), fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Brasília, D.F., 13 de novembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
31/01/2024, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
22/07/2020, 11:28
Expedição de Certidão.
22/07/2020, 11:26
Expedição de Certidão.
22/07/2020, 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
22/07/2020, 11:12
Expedição de Certidão.
06/07/2020, 10:45
Expedição de Outros documentos.
06/07/2020, 10:45
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
03/07/2020, 02:39
Juntada de Petição de apelação
01/07/2020, 08:22
Publicado Sentença em 12/06/2020.
12/06/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/06/2020, 02:33
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 00:01
Recebidos os autos
08/06/2020, 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/06/2020, 11:54
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 29/05/2020 23:59:59.
30/05/2020, 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
29/05/2020, 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.
29/05/2020, 14:18
Juntada de Petição de petição
29/05/2020, 11:14
Juntada de Petição de petição
18/05/2020, 13:20
Publicado Despacho em 15/05/2020.
15/05/2020, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:21
Recebidos os autos
12/05/2020, 17:16
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2020, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
12/05/2020, 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
11/05/2020, 13:48
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:55
Juntada de Petição de petição
23/03/2020, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/03/2020, 02:25
Recebidos os autos
17/03/2020, 18:21
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 18:21
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 16/03/2020 23:59:59.
17/03/2020, 04:03
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2020, 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
14/03/2020, 22:05
Expedição de Certidão.
14/03/2020, 22:04
Juntada de Petição de réplica
11/03/2020, 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
21/02/2020, 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO ARANTES VILELA em 18/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 03:43
Publicado Certidão em 19/02/2020.
19/02/2020, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/02/2020, 05:24
Juntada de Petição de petição
14/02/2020, 11:10
Expedição de Certidão.
14/02/2020, 10:36
Juntada de Petição de contestação
13/02/2020, 10:57
Expedição de Outros documentos.
29/01/2020, 12:11
Publicado Decisão em 28/01/2020.
28/01/2020, 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/01/2020, 07:56
Recebidos os autos
23/01/2020, 18:22
Expedição de Outros documentos.
23/01/2020, 18:22
Decisão interlocutória - recebido
23/01/2020, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO