Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 03:25
Publicado Certidão em 11/09/2025.
11/09/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 02:46
Juntada de certidão
09/09/2025, 18:28
Recebidos os autos
09/09/2025, 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
09/09/2025, 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
08/09/2025, 11:24
Transitado em Julgado em 06/09/2025
08/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:47
Documentos
Sentença
•12/08/2025, 20:27
Sentença
•12/08/2025, 20:27
11/09/2025, 02:46
Juntada de certidão
09/09/2025, 18:28
Recebidos os autos
09/09/2025, 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
09/09/2025, 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
08/09/2025, 11:24
Transitado em Julgado em 06/09/2025
08/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
15/08/2025, 02:47
Recebidos os autos
12/08/2025, 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
12/08/2025, 20:27
Publicado Despacho em 12/08/2025.
12/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 02:48
Publicado Despacho em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
07/08/2025, 18:11
Recebidos os autos
07/08/2025, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
07/08/2025, 12:59
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 03:24
Recebidos os autos
06/08/2025, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
06/08/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 02:42
Recebidos os autos
15/07/2025, 17:44
Outras decisões
15/07/2025, 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
15/07/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:55
Recebidos os autos
14/07/2025, 19:31
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 19:31
Outras decisões
14/07/2025, 19:31
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
11/07/2025, 18:36
Recebidos os autos
11/07/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 16:49
Decretada a revelia
11/07/2025, 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
11/07/2025, 14:48
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 14:47
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2025, 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2025, 19:00
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
30/05/2025, 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
30/05/2025, 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/05/2025, 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/05/2025, 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/05/2025, 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/05/2025, 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
22/05/2025, 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
22/05/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
13/05/2025, 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/05/2025, 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 01:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
09/05/2025, 14:15
Recebidos os autos
08/05/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 18:23
Outras decisões
08/05/2025, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
08/05/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
06/05/2025, 18:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
11/04/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 02:37
Recebidos os autos
09/04/2025, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
09/04/2025, 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/04/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 14:33
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 14:33
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Publicado Edital em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 14:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
06/02/2025, 14:20
Recebidos os autos
04/02/2025, 16:14
Outras decisões
04/02/2025, 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
04/02/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 13:52
Recebidos os autos
29/01/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
29/01/2025, 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 20:13
Expedição de Certidão.
08/01/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/01/2025, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
12/12/2024, 02:25
Recebidos os autos
10/12/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 14:55
Outras decisões
10/12/2024, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
09/12/2024, 17:47
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 17:47
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/11/2024, 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/11/2024, 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/10/2024, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/10/2024, 10:37
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
18/10/2024, 03:45
Juntada de certidão
18/10/2024, 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
16/10/2024, 15:58
Recebidos os autos
15/10/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 14:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AUTOR).
15/10/2024, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
15/10/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 12:07
Juntada de certidão
10/10/2024, 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
10/10/2024, 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
10/10/2024, 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/09/2024, 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/09/2024, 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:18
Recebidos os autos
20/09/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 13:44
Recebida a emenda à inicial
20/09/2024, 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
19/09/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 17:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
17/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
17/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
13/09/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 17:13
Outras decisões
13/09/2024, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
12/09/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 02:16
Recebidos os autos
09/09/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 17:05
Determinada a emenda à inicial
09/09/2024, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
09/09/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 08:59
Recebidos os autos
04/09/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 17:18
Outras decisões
04/09/2024, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
04/09/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 16:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:18
Recebidos os autos
02/09/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 15:35
Outras decisões
02/09/2024, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
02/09/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 17:11
Recebidos os autos
09/08/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
09/08/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 08:43
Publicado Decisão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:31
Recebidos os autos
31/07/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
31/07/2024, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
31/07/2024, 12:13
Recebidos os autos
30/07/2024, 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
06/03/2024, 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
02/03/2024, 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
01/03/2024, 22:37
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 22:36
Recebidos os autos
29/02/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 15:16
Outras decisões
29/02/2024, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
28/02/2024, 12:55
Juntada de Petição de apelação
26/02/2024, 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748600-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas nos autos. Antes da citação do réu e de aperfeiçoada a relação processual, o autor veio aos autos informar a realização de acordo extrajudicial com o réu, requerendo sua homologação. É o necessário. Decido. Os autores solicitaram a homologação do acordo e a suspensão do processo. Contudo, não é possível homologar acordo, como ato do processo, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual e sem que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos. Da mesma forma, não é possível a suspensão do processo antes da citação. Assim, e tendo as partes efetuado o acordo extrajudicial, entendo que, por fator superveniente, há evidente carência da ação, por ausência de interesse processual. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que o interesse de agir é uma das condições da ação, sendo que, em decorrência de motivo superveniente, faz-se ausente ao autor o interesse jurídico de agir. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de protocolado posteriormente, o acordo entre as partes se deu antes da citação do executado, o que resulta na perda superveniente do interessede agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não há que se falar na aplicação do artigo 922 do CPC, uma vez que "a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida" (Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1795210, 07118822220238070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1. O mero comparecimento do devedor aos autos, dando-se por citado na petição em que foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes e a suspensão da tramitação do processo, sem estar devidamente representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual. Precedentes 2. A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, firmara acordo extrajudicial com o réu, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 3.1. Firmado o acordo, houve desconstituição da mora do devedor fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1792586, 07087727720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo autor. Sem honorários advocatícios, visto que o réu sequer foi citado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/02/2024, 17:58
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
01/02/2024, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
01/02/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 13:43
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 16:01
Expedição de Certidão.
26/01/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
19/01/2024, 11:55
Juntada de certidão
19/01/2024, 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
16/01/2024, 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
08/01/2024, 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
08/01/2024, 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2023, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2023, 09:46
Recebidos os autos
07/12/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 09:54
Outras decisões
07/12/2023, 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
06/12/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.