Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748600-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA e RAIMUNDA DE LIMA MANGUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 179518941) que o autor, em 10/02/2023, celebrou com a parte ré contrato de abertura de crédito em conta corrente – conta garantida BB n. 761.513.825, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 50.000,00, com vencimento final em 15/05/2023; que, todavia, após a efetiva utilização do crédito utilizado pelo autor, a parte ré se quedou inadimplente com suas obrigações pecuniárias, sendo devedora do montante atualizado de R$ 77.987,16. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito em aberto e, ao final, sua conversão em título executivo judicial. Junta documentos. Decisão de id 180825029 determinou a citação da parte ré. Petição de id 185405668, do autor, informa a realização de acordo com a 1ª ré e requer a suspensão do processo até seu integral cumprimento. Junta comprovante de pagamento no id 185405669, bem como termo de acordo extrajudicial no id 185405670, com data de 26/01/2024, subscrito pela ré RAIMUNDA DE L. MANGUEIRA, em nome de R. DE LIMA MANGUEIRA LTDA. Sentença de id 185441044 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Interposta apelação (id 187783820), o apelo foi conhecido e provido, com cassação da sentença extintiva (id 205870715). Decisão de id 205979863 determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, previsto para ocorrer em 02/12/2028. Petição do autor, no id 207017397, datada de 07/08/2024, requer o prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo. Despacho de id 207051252 determinou a intimação do autor para, se fosse o caso, emendar a inicial, apresentando planilha atualizada de débitos, com desconto dos valores recebidos após o ajuizamento da ação. Petição de id 209807044, do autor, juntou planilha atualizada de débitos, no id 209807044, no valor de R$ 115.055,02. Decisão de id 209897629 determinou a juntada da emenda na forma de nova inicial íntegra. O autor juntou emenda à inicial no id 210314911. Decisão de id 211724212 recebeu a emenda e determinou a citação da parte ré. As rés não foram localizadas para citação pessoal, de modo que foi deferida sua citação por edital (id 224671630), efetivada nos id 225176247 e 225419834. Certidão de transcurso do prazo de defesa no id 231896611. Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta opôs os embargos à monitória de id 232080592, em que suscita preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, contesta por negativa geral e requer o acolhimento dos embargos para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Réplica no id 235036709. Decisão de id 235077627 determinou que fossem expedidos mandados de citação para os endereços ainda não diligenciados, indicados pela Curadoria Especial. Certidões das citações da ré RAIMUNDA, no id 239880854, e da ré R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, na pessoa de sua representante legal, a corré RAIMUNDA (id 239880039). Certidão de transcurso do prazo de defesa no id 242505065. Decisão de id 242531750 determinou a inativação da Curadoria Especial, decretou a revelia das rés e determinou a conclusão dos autos para sentença. Decisão de id 242698092 converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para prestar esclarecimentos quanto a planilha de débitos juntada, bem como a juntar nova planilha de débitos, se necessário. Petição do autor no id 245412145, requerendo a dilação do prazo por 10 dias, o que não foi concedido pelo juízo (id 245419711). Certidão de transcurso do prazo concedido à parte autora (id 245551452). Despacho de id 245548394 determinou que, ante a inércia da autora, os autos viessem conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da revelia e do julgamento antecipado do processo Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. Do pedido monitório Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos o contrato de n. 761.513.825, firmado em 10/02/2023, referente ao contrato de abertura de crédito – conta garantida BB (id 179518942), no qual consta a contratação do crédito no limite de R$ 50.000,00, com vencimento em 15/05/2023, com encargos financeiros de 4,43% ao mês e 68,23% ao ano, com débito no dia 15 de cada mês. O contrato consta assinado por RAIMUNDA, como representante legal da ré R DE LIMA MANGUEIRA e também como fiadora e devedora solidária, nos termos da cláusula trigésima. O demonstrativo de evolução da dívida foi juntado no id 179518943, em que consta a utilização do crédito de R$ 50.000,00 na data de 13/02/2023, bem como sua atualização, até a data de 13/12/2023, para o montante de R$ 77.987,16, valor atribuído à causa. Assim, não há dúvidas quanto à existência da dívida. No entanto, quanto a seu valor, a questão é diversa, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de pagamento de valores após o ajuizamento da ação, a resultar na alteração do valor do débito. Por essa razão, foi determinada a emenda à inicial, com juntada de planilha atualizada de débitos, para que o autor abatesse os valores pagos após o ajuizamento da ação. Não obstante, o autor juntou emenda com valor da causa de R$ 115.055,02 (id 210314911), em consonância com a planilha de débitos de id 210349231, as quais não atendiam ao comando do juízo. Com efeito, na decisão de id 242698092, restou expressamente assinalado que, na análise da nova planilha juntada aos autos, o débito iniciar-se-ia em R$ 76.458,00, na data de 13/12/2023, e que, após isso, somente haveria lançamento de um crédito, em 01/02/2024, no valor de R$ 9.106,46, o que não se compatibilizava com as demais informações constantes dos autos, notadamente as referentes ao valor da dívida em 13/12/2023, R$ 77.987,16, e ao valor do pagamento efetuado pelo devedor em R$ 29/01/2024, no valor de R$ 32.000,00 (id 185405669). Tal pagamento se deu no bojo de acordo extrajudicial entabulado em 01/02/2024 (id 185405668 e 185405670), segundo o qual a dívida de R$ 410.104,94 teria um abatimento de R$ 118.104,35 e o valor remanescente, de R$ 314.894,13, seria pago mediante adimplemento de um boleto, em 02/02/2024, no valor de R$ 32.000,00, e de boletos com vencimentos mensais e sucessivos entre 02/03/2024 e 02/12/2028, no valor fixo de R$ 9.106,46 cada, tudo no montante de R$ 560.174,68. Assim, por não haver coincidência entre os valores iniciais da dívida considerados nas 2 planilhas, bem como entre o valor do crédito considerado pelo autor e amortizado do débito e aquele comprovado nos autos, foram requeridos do autor novos esclarecimentos e nova planilha de débitos. Não obstante, o autor se limitou a requerer a concessão de prazo suplementar para atendimento da determinação do juízo, o que não lhe foi concedido, deixando de prestar os devidos esclarecimentos e de informar o valor correto da dívida. Diante disso, e tendo em vista a omissão do autor em demonstrar fato cuja comprovação lhe incumbia, seu crédito deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante realização de perícia contábil, cujos honorários serão arcados por ele, que tinha a obrigação de produzir a prova. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor atualizado do débito, na forma do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento mediante realização de perícia contábil, a ser custeada pelo autor. Condeno as partes a pagarem custas e despesas processuais na proporção de suas sucumbências, conforme apurado na liquidação da sentença, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito