Monitória 0700539-04.2024.8.07.0004 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Monitória
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 720.677,72
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Monitória · 2? Vara C?vel do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
08/05/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 00:35
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
23/04/2026, 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
23/04/2026, 22:52
Juntada de certidão
14/04/2026, 17:38
Juntada de alvará de levantamento
14/04/2026, 17:38
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 12:03
Publicado Decisão em 26/03/2026.
27/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
23/03/2026, 18:49
Outras decisões
23/03/2026, 18:49
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/03/2026, 17:58
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 17:56
Ver todas as movimentações (187)
Todas as movimentações
(187)
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
08/05/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 00:35
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
23/04/2026, 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
23/04/2026, 22:52
Juntada de certidão
14/04/2026, 17:38
Juntada de alvará de levantamento
14/04/2026, 17:38
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 12:03
Publicado Decisão em 26/03/2026.
27/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
23/03/2026, 18:49
Outras decisões
23/03/2026, 18:49
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/03/2026, 17:58
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 17:56
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 02:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
10/03/2026, 17:44
Publicado Despacho em 19/02/2026.
22/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
22/02/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 23:54
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 23:05
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
22/01/2026, 18:00
Recebidos os autos
19/12/2025, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
05/11/2025, 20:35
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:56
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 22:11
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 23:59
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 02:49
Publicado Certidão em 10/10/2025.
10/10/2025, 02:49
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de laudo
08/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2025.
19/09/2025, 02:49
Juntada de certidão
17/09/2025, 12:44
Cancelada a movimentação processual
17/09/2025, 12:42
Desentranhado o documento
17/09/2025, 12:42
Recebidos os autos
16/09/2025, 20:21
Outras decisões
16/09/2025, 20:21
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 21:28
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/09/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 10:51
Juntada de certidão
05/09/2025, 13:03
Juntada de certidão
05/09/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição
30/08/2025, 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:27
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
21/08/2025, 02:45
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:21
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:21
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 16:10
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
13/08/2025, 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
13/08/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
13/08/2025, 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
13/08/2025, 02:52
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 18:58
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 23:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:47
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 13:24
Juntada de certidão
26/07/2025, 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:54
Recebidos os autos
20/07/2025, 16:56
Outras decisões
20/07/2025, 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
30/06/2025, 18:23
Recebidos os autos
30/06/2025, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/05/2025, 18:50
Juntada de Petição de impugnação
28/05/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
27/05/2025, 02:53
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 17:27
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 23:56
Juntada de certidão
19/05/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 13:17
Recebidos os autos
14/05/2025, 19:13
Outras decisões
14/05/2025, 19:13
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 04:03
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 02:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/04/2025, 13:11
Recebidos os autos
03/04/2025, 13:11
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
14/03/2025, 07:49
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/03/2025, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:31
Juntada de certidão
07/03/2025, 18:16
Recebidos os autos
07/03/2025, 17:59
Outras decisões
07/03/2025, 17:59
Juntada de certidão
07/03/2025, 15:28
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
28/02/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
29/01/2025, 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
29/01/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
28/01/2025, 02:49
Recebidos os autos
23/01/2025, 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
23/01/2025, 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/01/2025, 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
23/01/2025, 08:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
23/01/2025, 01:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
22/01/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
22/01/2025, 18:50
Recebidos os autos
08/01/2025, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 12:54
Juntada de certidão
12/12/2024, 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/09/2024, 20:49
Recebidos os autos
12/09/2024, 19:17
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 01:07
Juntada de certidão
13/08/2024, 11:02
Juntada de certidão
08/08/2024, 20:10
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 23:59
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
29/07/2024, 23:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
24/07/2024, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
22/07/2024, 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/07/2024, 13:31
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 13:18
Expedição de Certidão.
22/07/2024, 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 19/07/2024 23:59.
21/07/2024, 01:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
19/07/2024, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
28/06/2024, 03:44
Recebidos os autos
26/06/2024, 16:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO PESSOA CABRAL - CPF: 009.672.971-68 (REU)
26/06/2024, 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/06/2024, 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
18/06/2024, 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2024, 23:13
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004. AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a arresto anteriormente deferido, sobretudo porque a alegação de falsidade do título acostado é matéria de instrução probatória, sendo certo que este juízo não está vinculado a decisão proferida por outro juízo (0703944-48.2024.8.07.0004). Note a parte embargante que o objetivo do arresto é exatamente garantir o pagamento de eventual êxito neste feito, sendo certo que caso improcedente esta demanda o arresto não se converterá em penhora e em pagamento. De mais a mais, a decisão que deferiu o arresto observou que o embargante dificultava sua citação, mesmo já tendo constituído advogado constituído sem poderes especiais nos autos. Lado outro, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO a tramitação prioritária do feito (o réu é pessoa idosa coma mais de 80 anos de idade). Anote-se. Ao réu para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) comprove a condição de insuficiência de recursos, acostando contracheque ou extrato do benefício previdenciário que alega receber; 2) esclarecer qual é o pedido reconvencional, já que intitulada também assim a peça apresentada, todavia não abordou o assunto no decorrer da petição, bem como não apresentou petição inicial de reconvenção, ainda que conjuntamente com a contestação, com os requisitos do art. 319 do CPC; Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 14:54
Determinada a emenda à inicial
21/05/2024, 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
21/05/2024, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
20/05/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
19/05/2024, 10:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
03/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
02/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Petição de ID191448890. Considerando que o réu já constituiu advogado, todavia sem poderes para receber citação, e considerando que ainda não citado, apesar das mais diversas tentativas, defiro o pedido cautelar de arresto no rosto dos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, também em tramitação nesta vara. Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s), nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo autor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) réu(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$-720.677,72. Confiro à presente força de mandado de arresto no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente ou com a juntada (feito na mesma vara), a fim de que seja formalizado o arresto, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte ré, por meio de seu advogado. Por fim, aguarde-se o retorno e a juntada do derradeiro mandado de citação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
01/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 12:02
Recebidos os autos
29/04/2024, 18:29
Outras decisões
29/04/2024, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/04/2024, 19:32
Expedição de Certidão.
28/04/2024, 19:32
Juntada de certidão
26/04/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/04/2024, 20:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
28/03/2024, 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2024, 16:50
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Anote-se a preferência idoso. Trata-se de procedimento monitório. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 16:00
Outras decisões
05/02/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/01/2024, 14:12
Distribuído por sorteio
17/01/2024, 01:43
Documentos
Decisão
•
23/03/2026, 18:49
Decisão
•
23/03/2026, 18:49
Despacho
•
13/02/2026, 13:30
Anexo
•
11/02/2026, 23:05
Despacho
•
19/12/2025, 15:54
Despacho
•
19/12/2025, 15:54
Anexo
•
04/11/2025, 22:11
Decisão
•
16/09/2025, 20:21
Decisão
•
16/09/2025, 20:21
Decisão
•
20/07/2025, 17:47
Decisão
•
20/07/2025, 16:56
Decisão
•
20/07/2025, 16:56
Despacho
•
30/06/2025, 17:56
Decisão
•
19/05/2025, 13:07
Decisão
•
14/05/2025, 19:13
Ver todos os documentos (39)
Todos os documentos
(39)
Decisão
•
23/03/2026, 18:49
Decisão
•
23/03/2026, 18:49
Despacho
•
13/02/2026, 13:30
Anexo
•
11/02/2026, 23:05
Despacho
•
19/12/2025, 15:54
Despacho
•
19/12/2025, 15:54
Anexo
•
04/11/2025, 22:11
Decisão
•
16/09/2025, 20:21
Decisão
•
16/09/2025, 20:21
Decisão
•
20/07/2025, 17:47
Decisão
•
20/07/2025, 16:56
Decisão
•
20/07/2025, 16:56
Despacho
•
30/06/2025, 17:56
Decisão
•
19/05/2025, 13:07
Decisão
•
14/05/2025, 19:13
Decisão
•
14/05/2025, 19:13
Decisão
•
13/03/2025, 11:20
Documento de Comprovação
•
07/03/2025, 18:16
Decisão
•
07/03/2025, 17:59
Decisão
•
07/03/2025, 17:59
Decisão
•
28/02/2025, 18:52
Anexo
•
19/02/2025, 16:35
Decisão
•
24/01/2025, 07:59
Decisão
•
23/01/2025, 22:40
Despacho
•
08/01/2025, 12:54
Despacho
•
08/01/2025, 12:54
Despacho
•
12/09/2024, 19:17
Decisão
•
22/07/2024, 13:31
Documento de Comprovação
•
26/06/2024, 16:04
Decisão
•
26/06/2024, 16:04
Decisão
•
26/06/2024, 16:04
Decisão
•
21/05/2024, 14:54
Decisão
•
21/05/2024, 14:53
Anexo
•
19/05/2024, 10:41
Decisão
•
29/04/2024, 18:29
Decisão
•
29/04/2024, 18:29
Outros Documentos
•
28/03/2024, 00:29
Decisão
•
05/02/2024, 16:00
Decisão
•
05/02/2024, 16:00