ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
T
CLERIO CRISTOVAO NUNES
CPF
Autor
FRANCISCO PESSOA CABRAL
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS
OAB/DF 70207·CPF·Representa: Autor
FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO
OAB/DF 80809·CPF·Representa: Autor
JOSE SILVEIRA TEIXEIRA
OAB/DF 40717·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA PINTO COELHO
OAB/DF 38861·CPF·Representa: Autor
RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS
OAB/DF 70207·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:57
Petição (Alegações finais)
23/04/2026, 23:48
Petição (Alegações finais)
23/04/2026, 22:52
Documento (Certidão)
14/04/2026, 17:38
Documento
14/04/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:03
Publicação
27/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire a atribuição de sigilo à peça de ID 269314368. Os conteúdos dos documentos juntados pela autora em sua inicial não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc. III, do CPC. Verifico que a prova pericial foi regularmente realizada, com apresentação de laudo pericial e esclarecimentos complementares, não havendo pendência técnica a ser sanada. Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito (art. 479 do CPC). Sem prejuízo, transfira-se eletronicamente, desde já, em favor da perita, a quantia depositada na lauda de ID 244141298. Concedo a derradeira oportunidade às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos. Da mesma forma, dou vista ao requerido sobre a peça de ID 269314368, apresentada pelo autor. Após, venham os autos conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire a atribuição de sigilo à peça de ID 269314368. Os conteúdos dos documentos juntados pela autora em sua inicial não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc. III, do CPC. Verifico que a prova pericial foi regularmente realizada, com apresentação de laudo pericial e esclarecimentos complementares, não havendo pendência técnica a ser sanada. Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito (art. 479 do CPC). Sem prejuízo, transfira-se eletronicamente, desde já, em favor da perita, a quantia depositada na lauda de ID 244141298. Concedo a derradeira oportunidade às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos. Da mesma forma, dou vista ao requerido sobre a peça de ID 269314368, apresentada pelo autor. Após, venham os autos conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 18:49
Outras Decisões
23/03/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 17:56
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:44
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DESPACHO Às partes para ciência e eventual manifestação acerca da resposta aos quesitos suplementares. Prazo: 15 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:05
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DESPACHO Às partes para ciência e eventual manifestação acerca da resposta aos quesitos suplementares. Prazo: 15 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 15:54
Mero expediente
19/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 20:35
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre o laudo. Gama, 8 de outubro de 2025 14:16:23. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que o arresto no rosto dos autos determinado neste feito foi indeferido em sede recursal, consoante AGI 0724875-84.2024.8.07.0000 (cópia em anexo), CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a exclusão do documento de ID 249485735 e tornar sem efeito a certidão de ID 249485732, a qual também pode ser excluída do processo. Ato contínuo, retire-se a anotação de alerta. Feito, quanto à figuração de ODETE ALVES DE OLIVEIRA como terceira interessada, revejo a decisão que permitiu sua inclusão, entendendo que tal pessoa não possui interesse jurídico comprovado na lide, sobretudo porque não participou do negócio jurídico do suposto empréstimo realizado pelo autor ao réu, figurando tão somente como destinatária de verba utilizada para aquisição de sua cota parte em imóvel, quantia esta inclusive já recebida nos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004. Confira-se: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intervenção de terceiros. Assistência simples. Interesse jurídico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado em processo objetivando a anulação de escritura pública. 2. O agravante sustenta ser credor dos agravados e possuir penhora sobre o imóvel objeto da demanda, alegando interesse jurídico na lide. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na qualidade de credor dos réus e titular de penhora sobre o imóvel objeto do processo, possui interesse jurídico que justifique sua admissão como terceiro interveniente. III. Razões de decidir 4. A intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples exige a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da sentença, conforme art. 119 do CPC. Tal interesse não se confunde com o interesse meramente econômico ou reflexo. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 119. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0704321-96.2022.8.07.0001, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 07/11/2024; TJDFT, AGI nº 0715392-64.2023.8.07.0000, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 24/08/2023. (Acórdão 2028669, 0706596-16.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) Assim, preclusa esta decisão, exclua a Secretaria a pessoa de ODETE ALVES DE OLIVEIRA dos autos. Noutro norte, acerca da perícia em curso, destaco às partes alguns dos pontos: 1) cabe somente à i. perita e, posteriormente, a este juízo eventual decisão acerca de quais documentos são necessários para o deslinde da controvérsia trazida, sendo vedadas intervenções prévias, sobretudo aquelas levantadas pelas partes que tentem direcionar os trabalhos periciais, considerando que as partes terão acesso a futuro laudo, bem como possibilidade de impugnação; 2) o autor compareceu nos autos e juntou documentos, consoante certidão de ID 248923496, os quais foram apreciados previamente pela i. perita, conforme certificado no ID 248929256; 3) a i. perita prestou esclarecimentos acerca dos documentos a serem periciados e métodos, devendo as partes se limitarem a manifestar qualquer irresignação em momento oportuno, exatamente posterior à apresentação do laudo. Assim, desconsidero as manifestações das partes em sentido contrário aos três itens acima. Por fim, dito tudo isso, aguardem os autos a preclusão desta decisão e o posterior atendimento do comando acima pela Secretaria. Feito, aguardem os autos a apresentação do laudo, concedendo vistas às partes. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:44
Movimentação processual
17/09/2025, 12:42
Documento
17/09/2025, 12:42
Recebimento
16/09/2025, 20:21
Outras Decisões
16/09/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:51
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:03
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 15:25
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da petição de ID 246622387. Gama/DF, 18 de agosto de 2025 18:18:51. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a manifestação da perita, id. 245653986: "I - DESIGNAÇÃO DE COLHEITA DE ASSINATURAS - que seja designada a colheita de assinaturas do Sr. FRANCISCO PESSOA CABRAL para o dia 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 11:00h no seguinte local: ANIMA COWORKING (Endereço: SHS, Rua 02, Chácara, 82 - Lote 01B - Taguatinga, Brasília - DF, 72002-295). O Sr. FRANCISCO PESSOA CABRAL deve comparecer portando documentos de identificação originais (RG, CNH, passaporte, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho). Solicita que as partes sejam devidamente INTIMADAS para o cumprimento do ato. II – DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA - que seja disponibilizada, na Escrivania desta Vara, a confissão de dívida (ID 183828321), para fins de análise pericial, com prévia comunicação à perita quando o documento for depositado, a fim de agilizar os trabalhos." Gama, 8 de agosto de 2025 18:56:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a manifestação da perita, id. 245653986: "I - DESIGNAÇÃO DE COLHEITA DE ASSINATURAS - que seja designada a colheita de assinaturas do Sr. FRANCISCO PESSOA CABRAL para o dia 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 11:00h no seguinte local: ANIMA COWORKING (Endereço: SHS, Rua 02, Chácara, 82 - Lote 01B - Taguatinga, Brasília - DF, 72002-295). O Sr. FRANCISCO PESSOA CABRAL deve comparecer portando documentos de identificação originais (RG, CNH, passaporte, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho). Solicita que as partes sejam devidamente INTIMADAS para o cumprimento do ato. II – DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA - que seja disponibilizada, na Escrivania desta Vara, a confissão de dívida (ID 183828321), para fins de análise pericial, com prévia comunicação à perita quando o documento for depositado, a fim de agilizar os trabalhos." Gama, 8 de agosto de 2025 18:56:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a manifestação da perita, id. 245653986: "I - DESIGNAÇÃO DE COLHEITA DE ASSINATURAS - que seja designada a colheita de assinaturas do Sr. FRANCISCO PESSOA CABRAL para o dia 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 11:00h no seguinte local: ANIMA COWORKING (Endereço: SHS, Rua 02, Chácara, 82 - Lote 01B - Taguatinga, Brasília - DF, 72002-295). O Sr. FRANCISCO PESSOA CABRAL deve comparecer portando documentos de identificação originais (RG, CNH, passaporte, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho). Solicita que as partes sejam devidamente INTIMADAS para o cumprimento do ato. II – DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA - que seja disponibilizada, na Escrivania desta Vara, a confissão de dívida (ID 183828321), para fins de análise pericial, com prévia comunicação à perita quando o documento for depositado, a fim de agilizar os trabalhos." Gama, 8 de agosto de 2025 18:56:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:57
Publicação
31/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO Intimo o perito nos termos da decisão id. 243296973: "... Feito o depósito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência...." Gama, 29 de julho de 2025 12:14:00. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:24
Documento (Certidão)
26/07/2025, 03:15
Publicação
22/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 237784102. Cadastre o advogado da terceira interessada, a fim de tomar ciência da decisão. Nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC, a intervenção de terceiro deve observar os requisitos legais e sua pertinência com a relação jurídica discutida nos autos. No caso concreto, a presente ação tem como objeto obrigação de pagar quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida), sem qualquer vinculação imediata a direitos reais sobre imóvel ou posse. Impugnação aos honorários periciais. Rejeito a impugnação aos honorários periciais, visto a argumentação genérica e lastreada pelo simples entendimento subjetivo de que o valor dos honorários periciais seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho a ser desempenhado, não é suficiente para ensejar a sua redução. Da mesma forma, considerando a razoabilidade e proporcionalidade do valor estabelecido a título de honorários periciais, aliado ao fato de que não restou demonstrada eventual discrepância ou abusividade de tal quantia, não há que se falar em redução do seu valor. Assim, homologo o valor da perícia em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para depositar o valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 237784102. Cadastre o advogado da terceira interessada, a fim de tomar ciência da decisão. Nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC, a intervenção de terceiro deve observar os requisitos legais e sua pertinência com a relação jurídica discutida nos autos. No caso concreto, a presente ação tem como objeto obrigação de pagar quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida), sem qualquer vinculação imediata a direitos reais sobre imóvel ou posse. Impugnação aos honorários periciais. Rejeito a impugnação aos honorários periciais, visto a argumentação genérica e lastreada pelo simples entendimento subjetivo de que o valor dos honorários periciais seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho a ser desempenhado, não é suficiente para ensejar a sua redução. Da mesma forma, considerando a razoabilidade e proporcionalidade do valor estabelecido a título de honorários periciais, aliado ao fato de que não restou demonstrada eventual discrepância ou abusividade de tal quantia, não há que se falar em redução do seu valor. Assim, homologo o valor da perícia em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para depositar o valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
21/07/2025, 00:00
Recebimento
20/07/2025, 16:56
Outras Decisões
20/07/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 18:23
Recebimento
30/06/2025, 17:56
Mero expediente
30/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO Nos termos da decisão id. 223514848: "... intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias...." Gama, 22 de maio de 2025 17:24:01. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 23:56
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 235263478. O ônus da perícia está a cargo da parte autora, conforme fundamentação da decisão de ID 228195059. Lado outro, retifico o erro material constante da decisão de ID 223514848, alterando o trecho " Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.", para " Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerente para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.". No mais, intime-se o perito, conforme determinado nas decisões de IDs 228195059 e 223514848. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:17
Recebimento
14/05/2025, 19:13
Outras Decisões
14/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 02:52
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 13:11
Recebimento
03/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 23:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 07:49
Documento (Ofício)
13/03/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão de ID 223514848 pelos seus próprios fundamentos. Destaco, ainda, ao autor que o art. 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 atribui ao credor, caso haja verossimilhança na alegação de usura, o ônus de provar que não houve a prática ilícita, e que o crédito postulado e os contratos dele anexos são subsistentes e legítimos, como no caso dos autos. A referida previsão legal visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica, já que em relações dessa natureza, em regra, não á dado ao mutuário condições de comprovar as condições em que ocorreram a concessão de empréstimo, tendo em vista que geralmente são praticados na clandestinidade e mediante diversos vícios de consentimento, especialmente coação, estado de necessidade, dolo e simulação. Da mesma forma, dê-se vista ao requerente sobre a petição de ID 226580632. Resposta ao Ofício de nº 1167/2024-20ª DP Os autos foram saneados, restando delimitado que " (...) a controvérsia cinge-se na autenticidade do título que instrui a presente monitória, bem como se o crédito depositado na conta do requerido foi para beneficiar o requerido ou um empréstimo para o Sr. Marcio Oliveira Caminha, como afirma o requerido, no que tenho que as provas podem ser produzidas no presente processo. Nesse sentido, destaco que o ônus da prova prosseguira pela regra ordinária, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e os requeridos compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Nestes termos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro então a realização de prova pericial postulada pela parte autora, na modalidade grafotécnica, para fins de se constatar se a assinatura contida na confissão de dívida de ID 183828321 foi aposta pelo requerido (...)" Contudo, o autor se manifestou requerendo a reconsideração da decisão saneadora, que foi mantida, conforme fundamentação do início dessa decisão.
Diante do exposto, informo que os autos estão aguardando a intimação do perito designado para realizar a perícia grafotécnica na confissão de dívida. No entanto, se o autor não depositar o valor dos honorários periciais, a designação da perícia será revogada e o autor sofrerá as consequências advindas do seu ato. Confiro à presente decisão força de ofício. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 18:16
Recebimento
07/03/2025, 17:59
Outras Decisões
07/03/2025, 17:59
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:28
Documento (Ofício)
28/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:42
Petição (Pedido de reconsideração)
29/01/2025, 01:21
Publicação
28/01/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medida de restrição patrimonial objeto da tutela de urgência de natureza cautelar somente será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC. No presente momento dessa fase processual, além de não existir um título executivo judicial, existe uma controvérsia quanto a autenticidade da chancela que foi aposta ao título que instrui os autos, bem como há o perigo deste título ser descontituído, ou seja, não há certeza quanto ao crédito reclamado. Da mesma forma, o fato de estar desmembrando o terreno não caracteriza por si só não diz que seu patrimônio será diminuído, bem como que não poderá saldar seus credores. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro, o pedido de antecipação de tutela de natureza cautelar, porquanto não há indícios acerca de suposto risco de insolvabilidade, muito menos de dilapidação de patrimônio ou ocultação patrimonial pelo executado, pelo que forçoso convir que a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao passo, indefiro a expedição de ofício para a OAB e o Ministério Público, visto que é medida que pode ser realizada pela própria parte. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, visto que a medida não se prestaria para solucionar a controvérsia da lide. Indefiro o pedido de suspensão do processo, por ora, visto que a controvérsia cinge-se na autenticidade do título que instrui a presente monitória, bem como se o crédito depositado na conta do requerido foi para beneficiar o requerido ou um empréstimo para o Sr. Marcio Oliveira Caminha, como afirma o requerido, no que tenho que as provas podem ser produzidas no presente processo. Nesse sentido, destaco que o ônus da prova prosseguira pela regra ordinária, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e os requeridos compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Nestes termos, defiro então a realização de prova pericial postulada pela parte autora, na modalidade grafotécnica, para fins de se constatar se a assinatura contida na confissão de dívida de ID 183828321 foi aposta pelo requerido, sendo que os custos da perícia correrão a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Para o trabalho, nomeio como "expert" LUANA NEVES DE OLIVEIRA, perita grafotécnica, CPF: 014.568.911-54. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, cadastre e intime-se a "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria da vara. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. Lado outro, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para o requerido requerer a produção da prova necessária ou comprovar que o crédito discriminado nos comprovantes de ID 183828320 foram para beneficiar o Sr. Marcio Oliveira Caminha, podendo se remeter ás provas já juntadas ou ao pedido de prova testemunhal. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
27/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 22:40
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 01:03
Publicação
22/01/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DESPACHO Às partes para ciência e para que requeiram o que de direito acerca do documento de ID 220681673. Prazo: 5 dias. Após, venham conclusos para análise de julgamento antecipado. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 12:54
Mero expediente
08/01/2025, 12:54
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 20:49
Recebimento
12/09/2024, 19:17
Mero expediente
12/09/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 01:07
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:46
Publicação
24/07/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 22 de julho de 2024 11:11:09. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:11
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Petição (Impugnação aos embargos)
19/07/2024, 23:57
Publicação
28/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em exame, segundo o extrato (ID 197255922), a parte ré aufere renda de R$ 7.130,34, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não bastasse, no mesmo extrato mostra que o réu movimenta quantias da ordem de R$ 1.000.000,00. Ademais, é sabido por este juízo do lastro financeiro que possui o demandado, já que ofertou quantia significativa e poderá ter recursos de monta a receber nos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, tudo para aquisição/recebimento de cota parte em condomínio de benfeitorias em imóvel (decisão pendente de julgamento de AGI 0747028-48.2023.8.07.0000 - em anexo). Por fim, ao autor para resposta aos embargos monitórios. Prazo: 15 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 16:04
Indeferimento
26/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 20:28
Petição (Petição inicial)
18/06/2024, 21:05
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 23:13
Publicação
24/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700539-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a arresto anteriormente deferido, sobretudo porque a alegação de falsidade do título acostado é matéria de instrução probatória, sendo certo que este juízo não está vinculado a decisão proferida por outro juízo (0703944-48.2024.8.07.0004). Note a parte embargante que o objetivo do arresto é exatamente garantir o pagamento de eventual êxito neste feito, sendo certo que caso improcedente esta demanda o arresto não se converterá em penhora e em pagamento. De mais a mais, a decisão que deferiu o arresto observou que o embargante dificultava sua citação, mesmo já tendo constituído advogado constituído sem poderes especiais nos autos. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO a tramitação prioritária do feito (o réu é pessoa idosa coma mais de 80 anos de idade). Anote-se. Ao réu para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) comprove a condição de insuficiência de recursos, acostando contracheque ou extrato do benefício previdenciário que alega receber; 2) esclarecer qual é o pedido reconvencional, já que intitulada também assim a peça apresentada, todavia não abordou o assunto no decorrer da petição, bem como não apresentou petição inicial de reconvenção, ainda que conjuntamente com a contestação, com os requisitos do art. 319 do CPC; Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:54
Liminar
21/05/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 10:41
Publicação
03/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição de ID191448890. Considerando que o réu já constituiu advogado, todavia sem poderes para receber citação, e considerando que ainda não citado, apesar das mais diversas tentativas, defiro o pedido cautelar de arresto no rosto dos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, também em tramitação nesta vara. Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s), nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo autor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) réu(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$-720.677,72. Confiro à presente força de mandado de arresto no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente ou com a juntada (feito na mesma vara), a fim de que seja formalizado o arresto, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte ré, por meio de seu advogado. Por fim, aguarde-se o retorno e a juntada do derradeiro mandado de citação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 12:02
Recebimento
29/04/2024, 18:29
Outras Decisões
29/04/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2024, 19:32
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 00:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 00:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2024, 16:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se a preferência idoso.
Trata-se de procedimento monitório. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr