Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
27/09/2024, 21:09
Recebidos os autos
27/09/2024, 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
23/09/2024, 16:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
23/09/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:30
Recebidos os autos
18/09/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 08:40
Homologada a Transação
18/09/2024, 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
12/09/2024, 15:18
Recebidos os autos
12/09/2024, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
05/09/2024, 17:21
Documentos
Sentença
•18/09/2024, 08:40
Sentença
•18/09/2024, 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
23/09/2024, 16:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
23/09/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:30
Recebidos os autos
18/09/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 08:40
Homologada a Transação
18/09/2024, 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
12/09/2024, 15:18
Recebidos os autos
12/09/2024, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
05/09/2024, 17:21
Juntada de certidão
05/09/2024, 17:20
Recebidos os autos
05/09/2024, 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
27/06/2024, 14:43
Juntada de certidão
27/06/2024, 14:42
Expedição de Certidão.
27/06/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 19:57
Juntada de certidão
26/06/2024, 19:57
Recebidos os autos
26/06/2024, 18:43
Juntada de Petição de certidão
26/06/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO MENDES PINHEIRO
EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PELO DEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente uma das hipóteses inscritas nos incisos de I a III do art. 303 do CPC, a alegação nova trazida a Juízo em grau de apelação da sentença constitui inovação da lide, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso. 2. Ajuizada ação monitória acompanhada de contrato de abertura de crédito rotativo e de planilha demonstrativa dos cálculos, documentos sem eficácia de título executivo, mas suficientes e hábeis a embasar o pedido monitório, não há que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 3. O contrato de abertura de crédito constitui instrumento particular hábil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inc. I, do CPC, cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento da última prestação. 4. Não prospera o argumento de excesso de cobrança, na medida em que a planilha anexada demonstra que a importância adimplida pela parte foi devidamente abatida do saldo inicial, à míngua de prova específica em sentido contrário (art. 373, inc. I, do CPC). 4.1. Se o devedor não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, não haverá sequer exame da alegação de excesso, consoante preceitua o §3º do art. 700 do CPC. 5. No que tange à cobrança do seguro prestamista, além da inexistência de previsão no contrato, não há demonstração da efetiva contratação da seguradora, mediante a emissão da respectiva apólice, motivo pelo qual ausente qualquer documento que comprove a contratação e/ou repasse dos valores pagos a esse título à seguradora, o ressarcimento é medida que se impõe. 6. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parcela, desprovida. Apelação da autora conhecida e não provida.
26/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/09/2023, 16:24
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
30/08/2023, 14:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/08/2023 23:59.
21/08/2023, 11:27
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 15:22
Juntada de certidão
09/08/2023, 15:21
Juntada de Petição de apelação
08/08/2023, 20:50
Publicado Certidão em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 01:44
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 13:02
Juntada de Petição de apelação
04/08/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 12:19
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
17/07/2023, 00:19
Recebidos os autos
13/07/2023, 07:25
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 07:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
13/07/2023, 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2023, 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
30/06/2023, 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/06/2023, 13:53
Recebidos os autos
22/06/2023, 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
22/06/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
04/05/2023, 18:53
Recebidos os autos
04/05/2023, 18:34
Outras decisões
04/05/2023, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
04/05/2023, 12:42
Juntada de Petição de réplica
03/05/2023, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:54
Publicado Certidão em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:54
Juntada de certidão
04/04/2023, 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
04/04/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 14:06
Juntada de certidão
13/03/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição
10/03/2023, 21:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
27/02/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
25/02/2023, 00:38
Outras decisões
17/02/2023, 14:20
Recebidos os autos
17/02/2023, 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
14/02/2023, 12:46
Recebidos os autos
10/02/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 17:06
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.658.426/0001-08 (AUTOR).
10/02/2023, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
08/02/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 13:03
Juntada de certidão
31/01/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 15:31
Juntada de certidão
09/01/2023, 15:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
22/12/2022, 04:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/12/2022, 10:50
Recebidos os autos
07/12/2022, 20:15
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 20:15
Decisão interlocutória - recebido
07/12/2022, 20:15
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
05/12/2022, 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
05/12/2022, 06:21
Recebidos os autos
02/12/2022, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2022, 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
02/12/2022, 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão