COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Autor
ANTONIO MENDES PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES
OAB/DF 38990·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES
OAB/DF 38990·CPF·Representa: Réu
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/09/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2024, 09:01
Remessa
27/09/2024, 21:08
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 16:11
Trânsito em julgado
23/09/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANTONIO MENDES PINHEIRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo ID 210097171 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo do devedor. Honorários conforme acordo. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:33:39. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:40
Homologação de Transação
18/09/2024, 08:40
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:18
Recebimento
12/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES PINHEIRO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MENDES PINHEIRO formulado no ID nº 63524116, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado no ID nº 63471520. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANTONIO MENDES PINHEIRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo ID 210097171 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo do devedor. Honorários conforme acordo. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:33:39. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:40
Homologação de Transação
18/09/2024, 08:40
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:18
Recebimento
12/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES PINHEIRO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MENDES PINHEIRO formulado no ID nº 63524116, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado no ID nº 63471520. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:21
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:20
Recebimento
05/09/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES PINHEIRO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Intime-se o agravante ANTONIO MENDES PINHEIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse no processamento do agravo em recurso especial por ele interposto, tendo em vista o acordo noticiado no ID nº 63471520. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ANTONIO MENDES PINHEIRO
RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PELO DEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente uma das hipóteses inscritas nos incisos de I a III do art. 303 do CPC, a alegação nova trazida a Juízo em grau de apelação da sentença constitui inovação da lide, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso. 2. Ajuizada ação monitória acompanhada de contrato de abertura de crédito rotativo e de planilha demonstrativa dos cálculos, documentos sem eficácia de título executivo, mas suficientes e hábeis a embasar o pedido monitório, não há que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 3. O contrato de abertura de crédito constitui instrumento particular hábil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inc. I, do CPC, cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento da última prestação. 4. Não prospera o argumento de excesso de cobrança, na medida em que a planilha anexada demonstra que a importância adimplida pela parte foi devidamente abatida do saldo inicial, à míngua de prova específica em sentido contrário (art. 373, inc. I, do CPC). 4.1. Se o devedor não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, não haverá sequer exame da alegação de excesso, consoante preceitua o §3º do art. 700 do CPC. 5. No que tange à cobrança do seguro prestamista, além da inexistência de previsão no contrato, não há demonstração da efetiva contratação da seguradora, mediante a emissão da respectiva apólice, motivo pelo qual ausente qualquer documento que comprove a contratação e/ou repasse dos valores pagos a esse título à seguradora, o ressarcimento é medida que se impõe. 6. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parcela, desprovida. Apelação da autora conhecida e não provida. Registre-se que julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 59680024. Preliminarmente, a parte recorrente pede a devolução do último dia do prazo para a interposição do recurso especial, diante de equívocos cometidos, no sistema PJE, pela Secretaria da Quinta Turma Cível do TJDFT. No mérito, alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, em face da prescrição do direito da recorrida; b) artigos 700, §§2º e 4º, 926, ambos do Código de Processo Civil, 368 do Código Civil, 24, §4º, da Lei 5.764/71, 28, §2º, da Lei 10.931/04, 6º, incisos IV, V, VIII e XI, 39, inciso I, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, suscitando a inépcia da inicial. Afirma que recorrida propôs a ação de origem desacompanhada de documentação essencial para a comprovação da legitimidade da quantia pleiteada, bem como não trouxe planilha que demonstrasse a evolução real do débito. Reitera a irregularidade da ação proposta, porquanto não preenchido os requisitos necessários para seu recebimento perante o Judiciário. Articula que resta comprovada a abusividade do contrato, motivo pelo qual deve ser revisado para que seja afastada a taxa de juros remuneratórios que está sendo cobrada ultrapassando a taxa de crédito disciplinada, e a descaracterização da mora no caso em debate. Aduz, ainda, em relação aos encargos moratórios, que consta a cumulação da comissão de permanência implícita, revestida de juros remuneratórios acima da média de mercado e ainda cumulada com outros encargos moratórios, tornando os juros no período de atraso excessivos, penalizando o consumidor em bis in idem pela mora. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Em petição de ID 60873626, reitera o pedido de devolução do último dia do prazo para recorrer, passando a considerá-lo como dia 27/06/2024, e assim considerar o presente recurso especial como tempestivo. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011. II - Tendo em vista que os autos foram encaminhados ao juízo de origem antes do decurso do prazo recursal, tendo retornado à segunda instância um dia após o decurso do prazo, momento em que imediatamente foi protocolado o recurso especial, defiro a restituição de 1 (um dia) do prazo, conforme requerido na petição de ID 60873626. Ademais, o recorrente demonstrou, por cautela, que no último dia do prazo solicitou por e-mail a devolução dos autos para a Quinta Turma Cível, inclusive anexando cópia do recurso especial. Assim, o presente recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo regular e está presente o interesse em recorrer Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 700, §§2º e 4º, 926, ambos do Código de Processo Civil, 368 do Código Civil, 24, §4º, da Lei 5.764/71, 28, §2º, da Lei 10.931/04, 6º, incisos IV, V, VIII e XI, 39, inciso I, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor e ao dissenso pretoriano relacionado. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.771.130/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ANTONIO MENDES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 19:57:01. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 14:43
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:57
Documento (Certidão)
26/06/2024, 19:57
Recebimento
26/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DENOMINAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EQUÍVOCO. VÍCIOS SANADOS. 1. O embargante se contrapõe ao não conhecimento da tese relativa à incidência de capitalização de juros e à denominação dada ao contrato de empréstimo. De fato, sobreleva que, ao proceder à análise, a decisão colegiada equivocou-se no particular, cumprindo suprir os vícios nesta sede. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745828-37.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO MENDES PINHEIRO
EMBARGADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PELO DEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente uma das hipóteses inscritas nos incisos de I a III do art. 303 do CPC, a alegação nova trazida a Juízo em grau de apelação da sentença constitui inovação da lide, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso. 2. Ajuizada ação monitória acompanhada de contrato de abertura de crédito rotativo e de planilha demonstrativa dos cálculos, documentos sem eficácia de título executivo, mas suficientes e hábeis a embasar o pedido monitório, não há que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 3. O contrato de abertura de crédito constitui instrumento particular hábil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inc. I, do CPC, cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento da última prestação. 4. Não prospera o argumento de excesso de cobrança, na medida em que a planilha anexada demonstra que a importância adimplida pela parte foi devidamente abatida do saldo inicial, à míngua de prova específica em sentido contrário (art. 373, inc. I, do CPC). 4.1. Se o devedor não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, não haverá sequer exame da alegação de excesso, consoante preceitua o §3º do art. 700 do CPC. 5. No que tange à cobrança do seguro prestamista, além da inexistência de previsão no contrato, não há demonstração da efetiva contratação da seguradora, mediante a emissão da respectiva apólice, motivo pelo qual ausente qualquer documento que comprove a contratação e/ou repasse dos valores pagos a esse título à seguradora, o ressarcimento é medida que se impõe. 6. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parcela, desprovida. Apelação da autora conhecida e não provida.
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 16:22
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:22
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:21
Petição (Apelação)
08/08/2023, 20:50
Publicação
08/08/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 13:02
Petição (Apelação)
04/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:19
Publicação
18/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:19
Recebimento
13/07/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 07:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/07/2023, 07:25
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 13:53
Recebimento
22/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:59
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 18:53
Recebimento
04/05/2023, 18:34
Outras Decisões
04/05/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:42
Petição (Replica)
03/05/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:54
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:18
Petição (Impugnação aos embargos)
04/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 21:05
Publicação
27/02/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:38
Outras Decisões
17/02/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:46
Recebimento
10/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:06
deferimento
10/02/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:03
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:31
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 04:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))