CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 02:21
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 19:21
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 09:30
Recebidos os autos
08/09/2025, 14:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
08/09/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/11/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:17
Decorrido prazo de DARCI AMERICO VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 15:46
Juntada de certidão
03/09/2024, 15:44
Recebidos os autos
29/08/2024, 16:23
Documentos
Decisão
•27/10/2025, 09:30
Decisão
•08/09/2025, 14:53
08/09/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/11/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:17
Decorrido prazo de DARCI AMERICO VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 15:46
Juntada de certidão
03/09/2024, 15:44
Recebidos os autos
29/08/2024, 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
27/05/2024, 21:10
Juntada de certidão
27/05/2024, 21:09
Juntada de certidão
13/05/2024, 14:03
Juntada de Petição de apelação
22/04/2024, 21:04
Decorrido prazo de DARCI AMERICO VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:37
Publicado Sentença em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083387-13.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: DARCI AMERICO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA TORRES AMERICO, ELAINE TORRES AMERICO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DF, inicialmente contra DARCI AMERICO VIEIRA, que faleceu em 21/06/2016, conforme id 45238346 - Pág. 14. Decido. Chamo o feito à ordem. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa natural e ela faleceu após o ajuizamento e antes da citação. Não foi ajuizada contra o espólio. A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva. Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual. Com a morte da pessoa, ocorre a extinção da personalidade jurídica, o que significa que ela deixa de existir como um sujeito de direitos e obrigações. Em outras palavras, a pessoa falecida não pode mais realizar atos jurídicos, como comprar, vender ou contrair obrigações, e seus direitos e obrigações são transmitidos para seus herdeiros ou sucessores. A previsão sobre a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural com a morte está no artigo 6º do Código Civil brasileiro, que dispõe o seguinte: "Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido firme no sentido de que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou herdeiros do falecido, uma vez que não houve a formação de relação processual válida com o devedor original. Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 10:38
Recebidos os autos
07/02/2024, 14:26
Indeferida a petição inicial
07/02/2024, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/05/2023, 11:03
Decorrido prazo de LIVIA TORRES AMERICO em 17/03/2023 23:59.
03/05/2023, 11:01
Decorrido prazo de ELAINE TORRES AMERICO em 20/03/2023 23:59.
03/05/2023, 11:01
Juntada de certidão
03/05/2023, 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/03/2023, 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/03/2023, 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2023, 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2023, 12:07
Expedição de Certidão.
27/02/2023, 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2023, 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2023, 12:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
04/03/2021, 02:39
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 08:08
Recebidos os autos
03/02/2021, 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
03/02/2021, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE