Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMORA EXCESSIVA PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇAO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É assente, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do executado somente é admitido na hipótese de a citação válida haver sido realizada anteriormente ao óbito. 2. Excepcionalmente, deve ser admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do falecido executado, quando a impossibilidade de realização da citação, anteriormente ao óbito, deveu-se à demora, por parte do Poder Judiciário, na adoção de medidas destinadas a viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.1. Observado, no caso concreto, que a execução fiscal foi proposta em 31/05/2011 e que, embora a citação tenha sido ordenada em 09/09/2011, o mandado citatório somente foi expedido, por via postal, em 26/01/2015, tal fato deve ser considerado determinante para que fosse inviabilizada a citação do executado em data anterior ao seu falecimento, circunstância que torna cabível, em caráter excepcional, o redirecionamento da demanda executiva em face do espólio do devedor. 3. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMORA EXCESSIVA PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇAO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É assente, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do executado somente é admitido na hipótese de a citação válida haver sido realizada anteriormente ao óbito. 2. Excepcionalmente, deve ser admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do falecido executado, quando a impossibilidade de realização da citação, anteriormente ao óbito, deveu-se à demora, por parte do Poder Judiciário, na adoção de medidas destinadas a viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.1. Observado, no caso concreto, que a execução fiscal foi proposta em 31/05/2011 e que, embora a citação tenha sido ordenada em 09/09/2011, o mandado citatório somente foi expedido, por via postal, em 26/01/2015, tal fato deve ser considerado determinante para que fosse inviabilizada a citação do executado em data anterior ao seu falecimento, circunstância que torna cabível, em caráter excepcional, o redirecionamento da demanda executiva em face do espólio do devedor. 3. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 21:10
Documento (Certidão)
27/05/2024, 21:09
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:03
Petição (Apelação)
22/04/2024, 21:04
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:37
Publicação
28/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083387-13.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: DARCI AMERICO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA TORRES AMERICO, ELAINE TORRES AMERICO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DF, inicialmente contra DARCI AMERICO VIEIRA, que faleceu em 21/06/2016, conforme id 45238346 - Pág. 14. Decido. Chamo o feito à ordem. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa natural e ela faleceu após o ajuizamento e antes da citação. Não foi ajuizada contra o espólio. A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva. Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual. Com a morte da pessoa, ocorre a extinção da personalidade jurídica, o que significa que ela deixa de existir como um sujeito de direitos e obrigações. Em outras palavras, a pessoa falecida não pode mais realizar atos jurídicos, como comprar, vender ou contrair obrigações, e seus direitos e obrigações são transmitidos para seus herdeiros ou sucessores. A previsão sobre a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural com a morte está no artigo 6º do Código Civil brasileiro, que dispõe o seguinte: "Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido firme no sentido de que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou herdeiros do falecido, uma vez que não houve a formação de relação processual válida com o devedor original. Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:38
Recebimento
07/02/2024, 14:26
Indeferimento da petição inicial
07/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 11:01
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 05:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 03:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))