Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
REU: JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A propõe ação monitória em desfavor de JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), partes já qualificadas. Narra o autor que, em 31/12/2018, a primeira ré foi internada em suas dependências, recebendo alta médica em 4/1/2019, sendo que o valor total dos serviços foi a quantia de R$ 9.492,54 (ID 36820485, fls. 40/45). Em 18/1/2019, a ré foi novamente internada, recebendo alta médica em 20/1/2019, sendo que o valor dos serviços atingiu o montante de R$ 4.952,46 (ID 36820485, fls. 35/36), totalizando as duas internações a quantia de R$ 14.775,63. Afirma que a primeira ré afirmou ter um plano de saúde com a segunda ré, e se comprometeu ao pagamento das despesas não autorizadas pelo plano. Aduz que a segunda ré se negou a custear as despesas, com a alegação de que a primeira ré ainda estava no período de carência (ID 36820485, fl. 37). Pugna, ao final, pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 14.775,63. Junta os documentos de ID 36820454 a ID 36820552, fls. 11/71 e ID 48846854, fls. 83/85. A ré UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") foi citada em 14/2/2020 (ID 85451428, fl. 238) e ofereceu embargos à monitória (ID 82748635, fls. 159/182. Suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Requer o chamamento da UNIMED PLANALTO. No mérito, afirma não ter contrato com a primeira ré, mas sim a empresa UNIMED PLANALTO, que possui personalidade jurídica distinta. Assevera que a autora não comprovou a prestação dos serviços. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Ao final, pede a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares, sua substituição no polo passivo pela UNIMED PLANALTO ou que os pedidos sejam julgados improcedentes. Junta os documentos de ID 82748644 a ID 82750461, fls. 184/222. Réplica no ID 84210866, fls. 228/234. Refuta a preliminar de inépcia da inicial e concorda com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter incorrido em equívoco, pois o contrato da primeira requerida de fato é com a UNIMED PLANALTO e não com a UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Requer a alteração do polo passivo. Impugna o pedido de condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que incluiu a segunda requerida por equívoco e não por má-fé. Decisão de ID 102949301, fls. 273/274, determinando a citação da ré JUSSARA por hora certa, tendo em vista a suspeita de ocultação, mas a diligência foi infrutífera (ID 107497388, fl. 284). O autor requereu a citação por edital (ID 108215779, fl. 287), que foi deferida na decisão de ID 115229224, fl. 288. Edital disponibilizado no DJe em 15/2/2022, com prazo de 20 dias (ID 115557954, fls. 290/292). Embargos à Monitória pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 134130893, fl. 302). Manifestação da segunda ré informando a decretação da sua liquidação processual (ID 142814091, fls. 307/310). Manifestação da segunda ré informando que foi decretada a sua insolvência civil (ID 182791851, fls. 320/327). É o relatório do necessário, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro à ré UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL" a gratuidade de justiça. Já anotada. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sem razão a segunda ré. Ao contrário do que alega, o autor carreou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo infringência ao disposto no art. 320 do CPC. Preliminar rejeitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão assiste à segunda ré. A documentação que acompanha a inicial demonstra que o plano de saúde da primeira ré é com a UNIMED PLANALTO e não com a segunda ré, fato confirmado pelo autor na réplica, quando alega ter incorrido em equívoco. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a qual deve ser excluída da relação jurídico processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 14.775,63 em 11/6/2029), pois são duas as requeridas. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não há comprovação de que a inclusão da segunda ré no polo passivo não tenha ocorrido por equívoco e sim por má-fé, ônus este que incumbia à segunda ré. Promova a Secretaria a baixa da UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS do polo passivo. Em seguida, inclua-se a UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 36.862.415/0001-11, no polo passivo, devendo ser citada na Praça Raimundo de Araújo Melo, Centro, Luziânia/GO, CEP 72.800-630. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7