Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
REU: JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. CERTIDÃO Ficam as partes Rés/Apeladas intimadas para apresentarem as CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente..
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
REU: JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. CERTIDÃO Ficam as partes Rés/Apeladas intimadas para apresentarem as CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente..
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:29
Documento (Certidão)
23/03/2026, 12:28
Petição (Apelação)
19/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:13
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos opostos para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido monitório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono de cada réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a proporcionalidade. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê se baixa e arquivem se com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:32
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 12:44
Recebimento
23/02/2026, 11:42
Improcedência
23/02/2026, 11:42
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 12:54
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 13:40
Recebimento
10/02/2026, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:29
Publicação
28/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
REU: JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre a manifestação da UNIMED PLANALTO de ID 242706205 e documentos que a acompanham. Prazo: 15 dias. Depois, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 19:35
deferimento
22/07/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
REU: JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A propõe ação monitória em desfavor de JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), partes já qualificadas. Narra o autor que, em 31/12/2018, a ré JUSSARA foi internada em suas dependências, recebendo alta médica em 4/1/2019, sendo que o valor total dos serviços foi a quantia de R$ 9.492,54 (ID 36820485, fls. 40/45). Em 18/1/2019, a ré foi novamente internada, recebendo alta médica em 20/1/2019, sendo que o valor dos serviços atingiu o montante de R$ 4.952,46 (ID 36820485, fls. 35/36), totalizando as duas internações a quantia de R$ 14.775,63. Afirma que a ré JUSSARA afirmou ter um plano de saúde com a ré UNIMED, e se comprometeu ao pagamento das despesas não autorizadas pelo plano. Aduz que a UNIMED FEDERAÇÃO se negou a custear as despesas, com a alegação de que a primeira ré ainda estava no período de carência (ID 36820485, fl. 38). Pugna, ao final, pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 14.775,63. Junta os documentos de ID 36820454 a ID 36820552, fls. 12/72 e ID 48846854, fls. 84/86. A ré UNIMED FEDERAÇÃO foi citada em 14/2/2020 na SDN, Conjunto Nacional, Lote Único, Torre Verde, 6º andar, Sala 6013, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70077-900 (ID 85451428, fl. 239). Embargos à monitória da UNIMED FEDERAÇÃO no ID 82748635, fls. 160/183, com preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Requer o chamamento da UNIMED PLANALTO. No mérito, afirma não ter contrato com a ré JUSSARA, mas sim a empresa UNIMED PLANALTO, que possui personalidade jurídica distinta. Assevera que a autora não comprovou a prestação dos serviços. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Ao final, pede a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares, sua substituição no polo passivo pela UNIMED PLANALTO ou que os pedidos sejam julgados improcedentes. Junta os documentos de ID 82748644 a ID 82750461, fls. 184/223. Réplica no ID 84210866, fls. 298/235. Refuta a preliminar de inépcia da inicial e concorda com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter incorrido em equívoco, pois o contrato da primeira requerida de fato é com a UNIMED PLANALTO e não com a UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Requer a alteração do polo passivo. Impugna o pedido de condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que incluiu a segunda requerida por equívoco e não por má-fé. Decisão de ID 102949301, fls. 274/275, determinando a citação da ré JUSSARA por hora certa, tendo em vista a suspeita de ocultação, mas a diligência foi infrutífera (ID 107497388, fl. 285). O autor requereu a citação por edital (ID 108215779, fl. 288), que foi deferida na decisão de ID 115229224, fl. 289. Edital disponibilizado no DJe em 15/2/2022, com prazo de 20 dias (ID 115557954, fls. 291/293). Embargos à Monitória da ré JUSSARA, oferecidos pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 134130893, fl. 303). Manifestação da ré UNIMED FEDERAÇÃO informando a decretação da sua liquidação processual (ID 142814091, fls. 306/311). Manifestação da ré UNIMED FEDERAÇÃO informando que foi decretada a sua insolvência civil (ID 182791851, fls. 321/328). Decisão saneadora no ID 188262601, fls. 330/332. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED FEDERAÇÃO e incluído no polo passivo a UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 36.862.415/0001-11. A UNIMED PLANALTO foi citada no dia 2/4/2024 na Praça Raimundo de Araújo Melo, S/N, Centro, Luziânia/GO, CEP 72800-270 (ID 192355210, fl. 336). Embargos à monitória da ré UNIMED PLANALTO no ID 193989538, fls. 337/351, sem questões preliminares. No mérito, nega ter se recusado a autorizar o atendimento da ré JUSSARA. Sustenta que apenas solicitou que as guias fossem retificadas para que a internação fosse realizada na enfermaria e não em apartamento, como requerido pelo autor. Sustenta que após a aprovação da internação em enfermaria, o autor internou a ré JUSSARA na modalidade particular; informou a ela que o plano teria negado cobertura do tratamento com a alegação de que estava em período de carência, e cobrou diárias de apartamento. Afirma que não recebeu do autor a cobrança dos procedimentos realizados na beneficiária do plano nas internações ocorridas em 31/12/2018 e 18/1/2019. Aduz que na internação realizada em 31/12/2018, foi enviada pelo autor a Guia de Internação nº 3040440, que foi autorizada. Que na segunda internação, foi enviada a Guia de Internação nº 2311061, sendo o autor mais uma vez informado que o plano da ré JUSSARA não tinha cobertura para internação em apartamento, mas apenas em enfermaria, tendo a UNIMED PLANALTO enviado a Guia de Internação de nº 2314562, com a internação em enfermaria, mas a auditoria da UNIMED PLANALTO solicitou que o autor apresentasse uma complementação. Alega que no dia 29/1/2019, foi apresentada a Guia de nº 2317491 com as devidas correções, a qual foi autorizada pela UNIMED PLANALTO. Sustenta, assim, ter autorizado todas as solicitações, tão logo foram corrigidas, mas o autor não teria realizado a cobrança. Alega que o autor agiu de má-fé, pois cobra da ré JUSSARA diárias de apartamento, sendo que a ré UNIMED PLANALTO autorizou as diárias em enfermaria. Reconhece o dever de pagamento das guias autorizadas, mas questiona a cobrança de juros e correção monetária, uma vez que a culpa pelo não pagamento seria do autor, pois nunca enviou as faturas. Discorre sobre a cláusula 8.6 do contrato firmado entre o autor e a UNIMED PLANALTO, que veda ao autor a cobrança direta aos beneficiários do plano, salvo se tiverem sido negados pela operadora. Afirma que a cláusula 9.4 dispõe que o prazo máximo para apresentação das faturas pelo autor é de 60 dias, a contar da alta hospitalar. Quanto aos valores cobrados pelo autor, afirma que estão em desacordo com a tabela anexada ao contrato firmado entre as partes, pois foram calculados para pagamento pela paciente e não pelo plano. Sustenta que a fatura no valor de R$ 4.952,46 não está acompanhada das guias de todos os procedimentos realizados e a fatura no valor de R$ 9.492,54 está incompleta, pois falta a primeira página. Afirma que, em caso de condenação, deverá ser efetuado o cálculo de acordo com a Tabela da Unimed. Que está impossibilitada de apontar o cálculo correto, uma vez que as faturas carreadas aos autos estão incompletas. Pede a condenação do embargado por litigância de má-fé. Junta os documentos de ID 193989542 a ID 193992203, fls. 352/460. O embargado não se manifestou em réplica, conquanto intimado pelo PJe em 25/4/2024. Em especificação de provas, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir. Incontroverso entre as partes que a ré JUSSARA esteve internada no HOSPITAL MARIA AUXILIADORA por duas vezes, sendo a primeira em 31/12/2018 (ID 36820485, fl. 40), recebendo alta em 4/1/2019 (ID 36820485, fl. 41) e a segunda em 18/1/2019 (ID 36820485, fl. 35), recebendo alta em 20/1/2019 (ID 36820485, fl. 36). O autor alega que o réu UNIMED PLANALTO se negou a autorizar as internações e a ré JUSSARA se recusou a efetuar o pagamento das despesas nos valores de R$ 9.492,54 da primeira internação (ID 36820485, fls. 41/46) e R$ 4.952,46 da segunda internação (ID 36820485, fls. 36/37). O réu UNIMED PLANALTO, de sua vez, nega ter se recusado a autorizar o atendimento da ré JUSSARA. Sustenta que apenas solicitou que as guias fossem retificadas para que a internação fosse realizada na enfermaria e não em apartamento, pois o plano de JUSSARA não tinha cobertura para internação em apartamento. Sustenta ter autorizado todas as solicitações, tão logo foram corrigidas, mas o autor não teria realizado a cobrança. Quanto aos valores cobrados pelo autor, afirma que estão em desacordo com a tabela anexada ao contrato firmado entre as partes (ID 193992202 - Pág. 19 a 23, fls. 454/458), pois foram calculados para pagamento pela paciente e não pelo plano. Sustenta que a fatura no valor de R$ 4.952,46 não está acompanhada das guias de todos os procedimentos realizados e a fatura no valor de R$ 9.492,54 está incompleta, pois falta a primeira página. Diante da alegação da ré UNIMED PLANALTO de que autorizou os procedimentos tão logo houve a retificação pelo autor das acomodações da paciente, cujo plano contratado, como se observa da proposta de adesão de ID 193992197 - Pág. 5, fl. 406, de fato era para acomodações coletiva/enfermaria, reputo incontroverso que a ré UNIMED PLANALTO assumiu a obrigação de pagar as despesas com as internações, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a UNIMED PLANALTO (ID 193992202, fls. 436/458). A controvérsia, portanto, cinge-se aos valores que estão sendo cobrados. No que concerne à fatura da primeira internação, no valor total de R$ 9.492,54 (ID 36820485, fls. 41/46), razão não assiste à ré UNIMED PLANALTO quanto alega que ela não está incompleta, pois o documento contém um total de 5 páginas e todas elas foram carreadas aos autos. Também estão listados todos os procedimentos e materiais utilizados, acompanhados dos valores unitários e total. Nesse contexto, é possível á ré UNIMED PLANALTO apontar quais os valores estão em desacordo com sua tabela, ao contrário do que alega em sua contestação. Quanto à fatura no valor de R$ 4.952,46 (ID 36820485, fls. 36/37), razão assiste à ré UNIMED PLANALTO, pois de fato a fatura está incompleta, não contendo a descrição dos materiais utilizados, dos procedimentos realizados, honorários médicos cobrados, tampouco o valor unitário e total. Assim, converto o julgamento em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para carrear aos autos, no prazo de 15 dias, a fatura no valor de R$ 4.952,46 em sua íntegra, devendo conter a descrição dos materiais utilizados, procedimentos realizados, honorários médicos etc. Após a juntada do documento, dê-se vista à ré UNIMED PLANALTO pelo prazo de 15 dias, para que traga aos autos planilha com os valores que entende corretos, ante o contrato firmado pelas partes, devendo demonstrar a localização dos valores por si retificados com a sua localização na tabela anexa ao contrato de prestação de serviços firmado com a operadora do plano de saúde. Com a juntada da planilha pela ré UNIMED PLANALTO, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
27/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2025, 08:42
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:00
Publicação
05/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, manifestem-se as partes em especificação de provas. Documento assinado e datado eletronicamente.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:19
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2024, 18:07
Publicação
05/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702439-56.2019.8.07.0017.
AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
REU: JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A propõe ação monitória em desfavor de JUSSARA CAMPOS DE ALMEIDA e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), partes já qualificadas. Narra o autor que, em 31/12/2018, a primeira ré foi internada em suas dependências, recebendo alta médica em 4/1/2019, sendo que o valor total dos serviços foi a quantia de R$ 9.492,54 (ID 36820485, fls. 40/45). Em 18/1/2019, a ré foi novamente internada, recebendo alta médica em 20/1/2019, sendo que o valor dos serviços atingiu o montante de R$ 4.952,46 (ID 36820485, fls. 35/36), totalizando as duas internações a quantia de R$ 14.775,63. Afirma que a primeira ré afirmou ter um plano de saúde com a segunda ré, e se comprometeu ao pagamento das despesas não autorizadas pelo plano. Aduz que a segunda ré se negou a custear as despesas, com a alegação de que a primeira ré ainda estava no período de carência (ID 36820485, fl. 37). Pugna, ao final, pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 14.775,63. Junta os documentos de ID 36820454 a ID 36820552, fls. 11/71 e ID 48846854, fls. 83/85. A ré UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") foi citada em 14/2/2020 (ID 85451428, fl. 238) e ofereceu embargos à monitória (ID 82748635, fls. 159/182. Suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Requer o chamamento da UNIMED PLANALTO. No mérito, afirma não ter contrato com a primeira ré, mas sim a empresa UNIMED PLANALTO, que possui personalidade jurídica distinta. Assevera que a autora não comprovou a prestação dos serviços. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Ao final, pede a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares, sua substituição no polo passivo pela UNIMED PLANALTO ou que os pedidos sejam julgados improcedentes. Junta os documentos de ID 82748644 a ID 82750461, fls. 184/222. Réplica no ID 84210866, fls. 228/234. Refuta a preliminar de inépcia da inicial e concorda com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter incorrido em equívoco, pois o contrato da primeira requerida de fato é com a UNIMED PLANALTO e não com a UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Requer a alteração do polo passivo. Impugna o pedido de condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que incluiu a segunda requerida por equívoco e não por má-fé. Decisão de ID 102949301, fls. 273/274, determinando a citação da ré JUSSARA por hora certa, tendo em vista a suspeita de ocultação, mas a diligência foi infrutífera (ID 107497388, fl. 284). O autor requereu a citação por edital (ID 108215779, fl. 287), que foi deferida na decisão de ID 115229224, fl. 288. Edital disponibilizado no DJe em 15/2/2022, com prazo de 20 dias (ID 115557954, fls. 290/292). Embargos à Monitória pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 134130893, fl. 302). Manifestação da segunda ré informando a decretação da sua liquidação processual (ID 142814091, fls. 307/310). Manifestação da segunda ré informando que foi decretada a sua insolvência civil (ID 182791851, fls. 320/327). É o relatório do necessário, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro à ré UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL" a gratuidade de justiça. Já anotada. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sem razão a segunda ré. Ao contrário do que alega, o autor carreou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo infringência ao disposto no art. 320 do CPC. Preliminar rejeitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão assiste à segunda ré. A documentação que acompanha a inicial demonstra que o plano de saúde da primeira ré é com a UNIMED PLANALTO e não com a segunda ré, fato confirmado pelo autor na réplica, quando alega ter incorrido em equívoco. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a qual deve ser excluída da relação jurídico processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 14.775,63 em 11/6/2029), pois são duas as requeridas. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não há comprovação de que a inclusão da segunda ré no polo passivo não tenha ocorrido por equívoco e sim por má-fé, ônus este que incumbia à segunda ré. Promova a Secretaria a baixa da UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS do polo passivo. Em seguida, inclua-se a UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 36.862.415/0001-11, no polo passivo, devendo ser citada na Praça Raimundo de Araújo Melo, Centro, Luziânia/GO, CEP 72.800-630. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:25
Gratuidade da Justiça
29/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:06
Publicação
10/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:55
Conclusão (para julgamento)
02/04/2023, 11:09
Recebimento
31/03/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:26
Outras Decisões
31/03/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:21
Recebimento
15/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:59
Outras Decisões
15/12/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 05:13
Petição (Contestação)
06/09/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))