Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA ROMULO DE PAIVA ALMEIDA ajuizou embargos à execução contra B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. A embargada apresentou impugnação, conforme se verifica no id. 191667127. Apresentada réplica no Id. 194866526. É a síntese do indispensável. Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminar de intempestividade dos embargos à execução (Id. 191667127). Observo, que o embargado insurge-se em relação ao presente embargos à execução alegando sua intempestividade. Da análise dos autos de origem (Ação de Execução nº 0722396-29.2022.8.07.0020), verifica-se que foi declarado nula a citação da parte executada, ora embargante, com a consequente devolução do prazo, com a devida publicação no dia 11/12/2023. Com isso, afere-se que o prazo para opor os embargos teria início em 12/12/2023 e se encerraria no dia 01/02/2024, em respeito ao artigo 915, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Esclareço que entre os dias 20/12/2023 a 20/01/2024 tal prazo estava suspenso ante o recesso forense previsto no artigo 220 do CPC. Entretanto, a parte embargante somente ajuizou os presentes embargos à execução em 01/03/2024. Assim, assiste razão o deferimento da preliminar de intempestividade dos embargos à execução. De mais a mais, a fim de sanar qualquer dúvida, esclareço que os embargos de declaração apresentados pela parte exequente no feito principal não possuem o condão de interromper prazo de defesa do executado (embargos à execução), cumprimento de sentenças ou impugnações do devedor, mas apenas, interrompe prazo para a interposição de outros Recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.822.287/PR e expressa previsão do artigo 1026 do CPC. Vejamos ementa do REsp 1.822.287/PR: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1822287 / PR - 4ª Turma - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 06/06/2023 - DJe 03/07/2023). Veja-se que os embargos à execução apresentados de forma intempestiva obstam a formação da relação processual, razão pela qual é vedado o conhecimento das questões de mérito, ainda que de ordem pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.535DOCPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.INTEMPESTIVIDADEDOSEMBARGOSÀEXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art.535doCPC/1973quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de (AgInt. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”família noAREsp 454.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017) Destarte, tendo em vista os fatos expostos acima, é indubitável que a alegação de que os embargos à execução foram opostos de forma intempestiva merece ser acolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, a rejeição dos embargos à execução opostos é a medida que se impõe, porquanto manifestamente intempestivos. Assim, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS e o faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), fincando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia e prossiga-se na execução embargada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:50:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito