Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:38
Recebimento
24/10/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVAS CONTUDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a parte deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo apelado, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobe a situação financeira atual do recorrido. 4. O contexto dos autos não traz elementos que justifiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O apelado apresentou nos autos provas da sua incapacidade financeira. 5. A situação posta, demonstra que o apelado, no atual momento está desempregado, sem exercer atividade laboral formal. Não há indícios de que aufira renda elevada ou tenha patrimônio incompatível com a benesse processual. 6. Precedentes: Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1876152, 07100249620228070004, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Recurso desprovido.
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 18:36
Documento (Certidão)
13/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
18/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704321-68.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVAS CONTUDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a parte deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo apelado, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobe a situação financeira atual do recorrido. 4. O contexto dos autos não traz elementos que justifiquem o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O apelado apresentou nos autos provas da sua incapacidade financeira. 5. A situação posta, demonstra que o apelado, no atual momento está desempregado, sem exercer atividade laboral formal. Não há indícios de que aufira renda elevada ou tenha patrimônio incompatível com a benesse processual. 6. Precedentes: Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1876152, 07100249620228070004, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Recurso desprovido.
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 18:36
Documento (Certidão)
13/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
18/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704321-68.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
17/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:14
Petição (Apelação)
03/07/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença proferida, sob a alegação de que há omissão no tocante à impugnação da gratuidade de justiça concedida a parte autora, em razão da ausência de comprovação da situação financeira da referida parte. Conforme expressamente consignado na sentença, a parte autora foi condena as “despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”, ou seja, ficou mantido o benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Ademais, nos documentos acostados na peça inicial foi demonstrado a situação de hipossuficiência do autor, em especial nos Ids. 188459676 e 188459677, motivo pelo qual foi deferido tal benefício, conforme decisão de Id. 188511458. De mais a mais, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe nenhum documento que justifica-se a cassação do benefício da gratuidade de justiça. Assim, não há qualquer omissão ou contradição. A insurgência do réu é contra o mérito do que restou decidido, o que deve ser submetido à apreciação na via recursal adequada. Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2024 13:31:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 18:36
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:39
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:45
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0704321-68.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 18:38
Publicação
20/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA ROMULO DE PAIVA ALMEIDA ajuizou embargos à execução contra B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. A embargada apresentou impugnação, conforme se verifica no id. 191667127. Apresentada réplica no Id. 194866526. É a síntese do indispensável. Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminar de intempestividade dos embargos à execução (Id. 191667127). Observo, que o embargado insurge-se em relação ao presente embargos à execução alegando sua intempestividade. Da análise dos autos de origem (Ação de Execução nº 0722396-29.2022.8.07.0020), verifica-se que foi declarado nula a citação da parte executada, ora embargante, com a consequente devolução do prazo, com a devida publicação no dia 11/12/2023. Com isso, afere-se que o prazo para opor os embargos teria início em 12/12/2023 e se encerraria no dia 01/02/2024, em respeito ao artigo 915, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Esclareço que entre os dias 20/12/2023 a 20/01/2024 tal prazo estava suspenso ante o recesso forense previsto no artigo 220 do CPC. Entretanto, a parte embargante somente ajuizou os presentes embargos à execução em 01/03/2024. Assim, assiste razão o deferimento da preliminar de intempestividade dos embargos à execução. De mais a mais, a fim de sanar qualquer dúvida, esclareço que os embargos de declaração apresentados pela parte exequente no feito principal não possuem o condão de interromper prazo de defesa do executado (embargos à execução), cumprimento de sentenças ou impugnações do devedor, mas apenas, interrompe prazo para a interposição de outros Recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.822.287/PR e expressa previsão do artigo 1026 do CPC. Vejamos ementa do REsp 1.822.287/PR: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1822287 / PR - 4ª Turma - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 06/06/2023 - DJe 03/07/2023). Veja-se que os embargos à execução apresentados de forma intempestiva obstam a formação da relação processual, razão pela qual é vedado o conhecimento das questões de mérito, ainda que de ordem pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.535DOCPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.INTEMPESTIVIDADEDOSEMBARGOSÀEXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art.535doCPC/1973quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de (AgInt. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”família noAREsp 454.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017) Destarte, tendo em vista os fatos expostos acima, é indubitável que a alegação de que os embargos à execução foram opostos de forma intempestiva merece ser acolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, a rejeição dos embargos à execução opostos é a medida que se impõe, porquanto manifestamente intempestivos. Assim, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS e o faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), fincando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia e prossiga-se na execução embargada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:50:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 21:32
improcedência
15/05/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:55
Publicação
03/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 18:59:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 21:40
Mero expediente
29/04/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:22
Petição (Replica)
26/04/2024, 17:35
Publicação
05/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação aos embargos à execução, id 191667127, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:52
Movimentação processual
03/04/2024, 14:47
Documento
03/04/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
03/04/2024, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
01/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:56
Publicação
06/03/2024, 03:03
Publicação
06/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Associe-se estes aos autos de nº 0722396-29.2022.8.07.0020. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:36:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704321-68.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA
EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Associe-se estes aos autos de nº 0722396-29.2022.8.07.0020. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:36:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito