Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
09/12/2024, 18:07
Recebidos os autos
07/11/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2024, 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
25/10/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
30/09/2024, 23:28
Documentos
Decisão
•17/12/2024, 08:38
Decisão
•17/12/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 08:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/12/2024, 08:38
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
09/12/2024, 18:07
Recebidos os autos
07/11/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2024, 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
25/10/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
30/09/2024, 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
26/09/2024, 16:16
Recebidos os autos
28/08/2024, 09:30
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.595.035/0001-28 (EXEQUENTE).
28/08/2024, 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
23/08/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 12:20
Recebidos os autos
05/08/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
02/08/2024, 16:01
Recebidos os autos
31/07/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709226-12.2020.8.07.0003.
EMBARGANTE: THAIS PATRICIA SOUSA SANTOS RODRIGUES
EMBARGADO: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 57184232), opostos pela Apelada, THAIS PATRICIA SOUSA SANTOS RODRIGUES, em face do Acórdão n. 1.821.479 (ID 56458552), no qual esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pela Exequente, ÊXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA. Como consequência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, intime-se a Embargada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos opostos, nos temos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos, a fim deste relator continuar o juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2024 16:47:52. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (três) ANOS. termo inicial. vencimento. prescrição intercorrente. termo inicial. ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. erron in judicando. reconhecimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que se refere à pretensão executiva de nota promissória, o prazo prescricional é 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data do vencimento deste título executivo extrajudicial, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, c/c, 784, I, do CPC, c/c, art. 70 do Anexo I da Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206 – A do Código Civil. 3. “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, em razão do reconhecimento de error in judicando.
06/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
08/01/2024, 16:43
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
22/12/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 09:30
Expedição de Certidão.
18/12/2023, 09:30
Juntada de Petição de apelação
15/12/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 18:18
Recebidos os autos
13/11/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 08:46
Julgado procedente o pedido
13/11/2023, 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
08/11/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 17:21
Recebidos os autos
18/10/2023, 19:05
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 19:05
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/10/2023, 10:31
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2023, 08:30
Recebidos os autos
28/09/2023, 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/09/2023, 09:13
Processo Desarquivado
27/09/2023, 04:08
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 14:38
Arquivado Definitivamente
13/07/2021, 09:38
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.
28/06/2021, 09:53
Expedição de Certidão.
28/06/2021, 09:53
Recebidos os autos
28/06/2021, 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
27/06/2021, 19:40
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2021, 17:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
23/06/2021, 10:31
Expedição de Certidão.
23/06/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.
23/06/2021, 10:30
Decorrido prazo de THAIS PACRICIA SOUSA SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
23/06/2021, 02:35
Publicado Edital em 03/05/2021.
03/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
01/05/2021, 02:24
Expedição de Edital.
29/04/2021, 10:39
Decisão interlocutória - recebido
20/04/2021, 12:58
Recebidos os autos
20/04/2021, 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
13/04/2021, 16:41
Juntada de Petição de petição
13/04/2021, 11:52
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 13:05
Expedição de Certidão.
04/02/2021, 18:36
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/02/2021, 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/02/2021, 13:11
Expedição de Certidão.
10/01/2021, 14:18
Recebidos os autos
14/12/2020, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2020, 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
07/12/2020, 15:46
Decisão interlocutória - recebido
10/11/2020, 12:22
Recebidos os autos
10/11/2020, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
05/11/2020, 21:35
Expedição de Certidão.
05/11/2020, 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/11/2020, 18:40
Expedição de Mandado.
18/06/2020, 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
15/06/2020, 18:42
Recebidos os autos
15/06/2020, 16:01
Decisão interlocutória - recebido
15/06/2020, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO