Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709536-82.2024.8.07.0001.
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Decisão Nos presentes embargos à execução, o espólio embargante aduz que: (a) o autor da herança possui cinco filhos, sendo quatro menores e uma com Transtorno do Espectro Autista; (b) após o falecimento do de cujus, não sobreveio patrimônio para fazer frente às dívidas; (c) há apenas um bem em nome do extinto, o imóvel localizado na Quadra 7, conjunto C, lote 55, Sobradinho/DF, com 525m2, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), registrado sob a matrícula nº 6102 no 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal; (d) aludido imóvel foi adquirido de uma uma tia do extinto (esta já falecida) como forma de auxiliar na obtenção de mútuo feneratício, de modo que a coisa pertenceria aos filhos dessa tia (e primos de JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO, cujo espólio é o ora embargante), VINÍCIUS LUIZ BARBOSA AZEVEDO e LORENA BARBOSA AZEVEDO, em favor de quem teria sido requerida a adjudicação do imóvel, nos autos do inventário de JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO; (e) os herdeiros não podem responder pelo débito para além das forças da herança; (f) a execução não prospera, por completa insolvência do espólio. Requereu a concessão de justiça gratuita e a improcedência da execução. Não se pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Emende-se a petição inicial para: 1. Justificar o interesse de agir na oposição dos presentes embargos, considerando que as alegações tecidas na petição inicial dispensam dilação probatória e, por isso mesmo, podem ser aviadas nos próprios autos executivos, à guisa de impugnação, sem necessidade de manejo de defesa heterotópica, em autos apartados, submetida a procedimento mais complexo e com distribuição de ônus sucumbenciais; 2. Defendendo-se a presença de interesse de agir, revisar o pedido de improcedência, visto que a execução não é processo de conhecimento e não se submete a sentença de (im)procedência do pedido, devendo-se formular pedido adequado ao processo executivo; 3. Retificar o valor da causa para equipará-lo ao da própria execução (se se pretender sua extinção in totutum) ou da parte dela que se pretender impugnar (em caso de impugnação parcial). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da vestibular (arts. 9º, 10 e 321, CPC). Publique-se. Brasília/DF, 26 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO