Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709536-82.2024.8.07.0001.
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Sentença ESPÓLIO DE: JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, nos quais pretende a extinção do processo de execução, à falta de bens a serem excutidos. Explica que a execução tem gênese em dívida contraída por Juliano Sávio Barbosa Eirado, constituída por duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 4004550 e 447443) para cobrança de débito de R$ 579.056,53. Noticia que o extinto deixou cinco filhos, dos quais quatro são menores de idade, e maior possui Transtorno do Espectro Autista. Pontua a inexistência de patrimônio, pois, com a morte do devedor, teriam restado inúmeras dívidas e nenhum bem a ser partilhado. Expõe a existência de apena um imóvel em nome do executado, localizado na Quadra 7, conjunto C, lote 55, Sobradinho/DF, matriculado sob nº 6102 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo financiado (contraído da Caixa Econômica Federal - CEF) foi quitado pelo seguro de vida. No entanto, defende que esse bem não pertence ao extinto, senão a uma tia dele (também já falecida). Nesse ponto, aduz que imóvel foi transferido para o nome do executado apenas para o auxiliar na obtenção de mútuo, de modo que esse bem, em verdade, pertencem aos herdeiros da verdadeira proprietária. No seu entender, a execução deve ser fulminada diante da insolvência do espólio, pois os seus herdeiros não podem responder pelo débito para além das forças da herança. Foi juntada emenda à inicia, ID 194532244. Sucintamente relatados, decido. A intenção da embargante é que a execução seja extinção, ao argumento de não haver bens deixados pelo extinto, cujo espólio figura no polo passivo da demanda executiva. É bem verdade que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros em relação às dívida do de cujus fica limitada às forças da herança, conforme preceituam os artigos 1.792 e 1.797 do Código Civil c/c art. 796 do Código de Processo Civil. Todavia, nos embargos à execução essa discussão não tem passagem, porque está totalmente à margem das hipóteses previstas no art. 917 e incisos do Código de Processo Civil. Para além disso, não sendo o aludido imóvel de titularidade do espólio, ele nem sequer tem legitimidade para discutir direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que esse imóvel não seja de titularidade do exequente, a matéria içada (inexistência de bens) está em paradoxo com a marcha do processo de execução, no qual houve a constrição de numerários do espólio, consoante certidão lá exarada (ID 197453238), com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 11.287,98 (JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO), conforme item 2 da Decisão de ID 175515680". Sendo assim, a execução não á passível de extinção, salvo se demonstrada a inexistência de bens do espólio. E isso prescinde de embargos, já que pode ser desenovelado nos próprios autos da execução. As questões afetas a titularidade do imóvel somente são passíveis de enfrentamento se ajuizado processo próprio. Nesse panorama, o embargante é carecedor da ação de embargos à execução, cujo tramitar está a merecer prematura interceptação, para que não sejam praticados atos processuais inúteis e desnecessários. Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com o indeferimento da sua petição inicial, nos termos do artigo 918, II, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JULIANO SAVIO BARBOSA EIRADO