Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709034-40.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, desde já, o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 197489881, de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes. A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2. Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3. Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESNECESSIDADE ANTE O DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA SER LEVADA A PROTESTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 2. Inviável se mostra o deferimento de pedido de negativação do nome da ré tendo em vista que os artigos 152, V, e 517, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, preveem a possibilidade de expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que pode ser levada a protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1135802, 07147879420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados). No que se refere aos demais pedidos (pesquisa SISBAJUD e RENAJUD), cumpre esclarecer que tais medidas já restaram determinadas na Decisão de ID 191089780, contudo, apenas após o decurso do prazo para a oposição dos embargos à execução, o que ainda não ocorreu. Desse modo, diante da citação e intimação da parte executada, realizada ao ID 196896390, aguarde-se o decurso do prazo para a oposição dos embargos à execução e, em seguida, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 191089780. Caso as tentativas de constrição de bens restem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise do pedido subsidiário de ID 197489881 (teimosinha).