Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:36
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 20:34
Publicado Intimação em 03/10/2025.
07/10/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
07/10/2025, 03:17
Juntada de certidão
01/10/2025, 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
30/09/2025, 21:31
Recebidos os autos
30/09/2025, 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
30/09/2025, 13:55
Transitado em Julgado em 20/09/2025
30/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
02/09/2025, 03:05
Documentos
Sentença
•27/08/2025, 16:50
Sentença
•27/08/2025, 16:50
07/10/2025, 03:17
Juntada de certidão
01/10/2025, 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
30/09/2025, 21:31
Recebidos os autos
30/09/2025, 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
30/09/2025, 13:55
Transitado em Julgado em 20/09/2025
30/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
02/09/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 03:05
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:50
Juntada de certidão
28/08/2025, 21:12
Juntada de alvará de levantamento
28/08/2025, 21:12
Recebidos os autos
27/08/2025, 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/08/2025, 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
21/07/2025, 19:41
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 17:21
Juntada de certidão
10/06/2025, 14:57
Recebidos os autos
10/06/2025, 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
28/02/2025, 08:54
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2025, 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2025, 20:51
Publicado Certidão em 07/02/2025.
07/02/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
06/02/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 12:31
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 12:31
Juntada de Petição de apelação
30/01/2025, 16:16
Juntada de Petição de apelação
31/12/2024, 13:37
Juntada de Petição de certidão
17/12/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
12/12/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
10/12/2024, 12:01
Recebidos os autos
10/12/2024, 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
10/12/2024, 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
29/11/2024, 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
26/11/2024, 17:31
Recebidos os autos
26/11/2024, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 17:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
09/09/2024, 11:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
02/09/2024, 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
02/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 02:37
Recebidos os autos
28/08/2024, 20:58
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/08/2024, 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
24/07/2024, 15:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 03:58
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 19:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
10/07/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
10/07/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
10/07/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 15:11
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 15:11
Juntada de Petição de réplica
04/07/2024, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 05:02
Juntada de certidão
12/06/2024, 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
12/06/2024, 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/06/2024, 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
12/06/2024, 14:25
Juntada de Petição de contestação
11/06/2024, 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
11/06/2024, 02:25
Recebidos os autos
11/06/2024, 02:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:09
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 16:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/04/2024, 03:18
Publicado Certidão em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709480-43.2024.8.07.0003.
AUTOR: ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA, CHARLE AGUIAR SANTOS
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/06/2024 13:00 SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Ceilândia, DF Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2024 15:14:04.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709480-43.2024.8.07.0003.
AUTOR: ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA, CHARLE AGUIAR SANTOS
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Custas recolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Alega a autora, em síntese, que possui contrato com a requerida para utilização de relacionamento bancário, agência: 0001, conta: 23282040-7, banco: 290, que após transações para compra de um veículo, que o valor foi bloqueado. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se mostra presente, tendo em vista a prova da contratação dos serviços bancários perante a parte ré; bem como a aquisição de veículo, id 191409242; como também em razão da prova da notícia de retenção pela parte ré da quantia de R$ 12.800,00, em razão de supostas irregularidades no aludido pagamento (ID 191410122, 191409235). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, primeiro considerando a negativa da análise de irregularidades no referido pagamento e segundo em razão do previsíveis prejuízos de ordem financeira e moral. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que proceda, no prazo de 72 horas, à liberação da conta da autora e da quantia bloqueada, após as deduções previstas contratualmente, na forma prevista no contrato ou por meio de depósito judicial, com a devida correção monetária e juros, contados desde a data do desembolso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de arresto eletrônico, este a requerimento da parte autora. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Defiro desde já a expedição de carta precatória. Anote-se 30 dias para cumprimento. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante aos sistemas, para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
12/04/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/04/2024, 16:55
Expedição de Mandado.
11/04/2024, 15:20
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
11/04/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 15:12
Recebidos os autos
11/04/2024, 13:55
Concedida a Medida Liminar
11/04/2024, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
09/04/2024, 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/04/2024, 12:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709480-43.2024.8.07.0003.
AUTOR: ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA, CHARLE AGUIAR SANTOS
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício. Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas. Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro. Ademais, a movimentação bancária da autora revela movimentações bancárias altíssimas. Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)