Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
24/05/2024, 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
13/05/2024, 19:23
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 19:22
Recebidos os autos
10/05/2024, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2024, 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
10/05/2024, 08:37
Juntada de certidão
10/05/2024, 08:37
Juntada de Petição de apelação
09/05/2024, 18:10
Decorrido prazo de MANOEL MASCARENHAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 18:17
Documentos
Acórdão
•25/06/2024, 17:41
Despacho
•10/05/2024, 15:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
24/05/2024, 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
13/05/2024, 19:23
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 19:22
Recebidos os autos
10/05/2024, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2024, 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
10/05/2024, 08:37
Juntada de certidão
10/05/2024, 08:37
Juntada de Petição de apelação
09/05/2024, 18:10
Decorrido prazo de MANOEL MASCARENHAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 18:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
22/04/2024, 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
20/04/2024, 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
20/04/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704735-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MANOEL MASCARENHAS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 193315203, que, reconhecendo a superveniente ausência do interesse de agir, diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, extinguiu o feito sem exame de mérito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 193315203). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de sequer ter comparecido aos autos, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 192468338. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 11:10
Recebidos os autos
16/04/2024, 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/04/2024, 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
16/04/2024, 07:42
Juntada de certidão
16/04/2024, 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/04/2024, 15:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
13/04/2024, 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
13/04/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
11/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704735-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MANOEL MASCARENHAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MANOEL MASCARENHAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 192425708), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com o requerido. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional. Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos. A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional. Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/04/2024, 17:06
Recebidos os autos
08/04/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
08/04/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 18:35
Juntada de certidão
01/04/2024, 12:20
Juntada de certidão
11/03/2024, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2024, 16:20
Juntada de certidão
04/03/2024, 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
04/03/2024, 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/02/2024, 16:27
Recebidos os autos
09/02/2024, 14:09
Outras decisões
09/02/2024, 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS