Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704735-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MANOEL MASCARENHAS DA SILVA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo sido dispensadas as custas finais (ID 192468338), arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 06:50:30. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/07/2024, 00:00
Definitivo
23/07/2024, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 06:52
Trânsito em julgado
23/07/2024, 06:51
Recebimento
22/07/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O mero comparecimento do devedor aos autos por meio de acordo extrajudicial noticiado pelo credor, sem estar representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para que seja considerada aperfeiçoada a relação processual. Precedentes. 2. Em se tratando de ação monitória, a celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos devidamente representado, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O mero comparecimento do devedor aos autos por meio de acordo extrajudicial noticiado pelo credor, sem estar representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para que seja considerada aperfeiçoada a relação processual. Precedentes. 2. Em se tratando de ação monitória, a celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos devidamente representado, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 07:45
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 19:22
Recebimento
10/05/2024, 15:39
Mero expediente
10/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:37
Documento (Certidão)
10/05/2024, 08:37
Petição (Apelação)
09/05/2024, 18:10
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 18:17
Publicação
22/04/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704735-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MANOEL MASCARENHAS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 193315203, que, reconhecendo a superveniente ausência do interesse de agir, diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, extinguiu o feito sem exame de mérito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 193315203). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de sequer ter comparecido aos autos, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 192468338. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:10
Recebimento
16/04/2024, 19:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 07:42
Documento (Certidão)
16/04/2024, 07:42
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704735-26.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MANOEL MASCARENHAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MANOEL MASCARENHAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 192425708), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com o requerido. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional. Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos. A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional. Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:56
Recebimento
08/04/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2024, 18:35
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:20
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 16:20
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))