Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 19:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
29/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 02:18
Juntada de certidão
26/11/2024, 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
21/11/2024, 14:49
Recebidos os autos
21/11/2024, 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
24/10/2024, 14:00
Recebidos os autos
24/10/2024, 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
24/10/2024, 13:32
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
23/10/2024, 18:23
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 18:31
Documentos
Decisão
•22/10/2024, 17:22
Decisão
•22/10/2024, 17:22
26/11/2024, 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
21/11/2024, 14:49
Recebidos os autos
21/11/2024, 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
24/10/2024, 14:00
Recebidos os autos
24/10/2024, 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
24/10/2024, 13:32
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
23/10/2024, 18:23
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 18:31
Recebidos os autos
22/10/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 17:22
Determinado o arquivamento
22/10/2024, 17:22
Juntada de certidão
21/10/2024, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
21/10/2024, 16:40
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 16:40
Juntada de certidão
21/10/2024, 16:30
Juntada de alvará de levantamento
21/10/2024, 16:30
Juntada de certidão
21/10/2024, 14:57
Juntada de alvará de levantamento
21/10/2024, 14:57
Juntada de certidão
11/10/2024, 15:16
Juntada de certidão
07/10/2024, 16:36
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 02:36
Publicado Decisão em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 09:51
Recebidos os autos
19/09/2024, 17:58
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 17:58
Outras decisões
19/09/2024, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
17/09/2024, 19:21
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 19:21
Juntada de certidão
16/09/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 15:58
Recebidos os autos
10/09/2024, 15:34
Outras decisões
10/09/2024, 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
10/09/2024, 08:38
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 08:38
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:19
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
06/09/2024, 09:41
Publicado Decisão em 02/09/2024.
02/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 02:35
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 14:57
Recebidos os autos
28/08/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 17:42
Outras decisões
28/08/2024, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
23/08/2024, 14:09
Juntada de certidão
22/08/2024, 12:47
Transitado em Julgado em 16/08/2024
16/08/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 12:42
Publicado Sentença em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/08/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 16:09
Recebidos os autos
05/08/2024, 23:30
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/08/2024, 23:30
Juntada de certidão
02/08/2024, 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
01/08/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 11:19
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 21:24
Expedição de Certidão.
18/06/2024, 12:03
Recebidos os autos
17/06/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/06/2024, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
13/06/2024, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/06/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 22:18
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 16:16
Recebidos os autos
02/05/2024, 22:53
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 22:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/05/2024, 22:53
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
02/05/2024, 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/04/2024, 19:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:53
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037655-03.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: CESAR PIRES THOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual há notícia de falecimento da parte executada, conforme certidão de óbito juntada ao ID 192462701. De certo que o Juízo do inventário é universal e, consequentemente, o competente para tratar sobre a disposição de bens presente no espólio da pessoa falecida, conforme determina o art. 612 do CPC, corroborado pelo entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL SOB A POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio do juízo universal, e na linha do entendimento jurisprudencial dominante, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentam complexas (ou de alta indagação), notadamente, por dependerem de outras provas. 2. Tem-se de um lado o espólio e do outro um dos herdeiros obstando que os demais sucessores aufiram os frutos civis do único bem inventariado porquanto não repassa nem o aluguel que viria recebendo por uma casa de fundos localizada no local nem libera o bem principal para que todos os demais possam usufruir dele, possivelmente, alugando-o até a efetivação da partilha e possível alienação judicial. 3. Nesse sentido, insta apenas que seja expedido mandado de constatação e avaliação do bem a fim de se estimar um possível valor compensatório ante a exclusividade de sua utilização por um dos herdeiros, o que a rigor não traduz circunstância apta a ensejar a remessa para vias ordinárias, devendo assim ser processada no juízo do inventário. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Acórdão n.1120134, 07039570620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no PJe: 31/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consentindo efetividade ao art. 612 do CPC, o legislador, por meio do art. 616 do mesmo diploma legal, enumera todos aqueles que possuam interesse na abertura do inventário, a saber: Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Chamo a atenção para o inciso VI da norma acima exposta, a qual concede ao credor nos presentes autos interesse processual para propor o requerimento de inventário e de sua partilha no Juízo competente. Por conseguinte, o eventual deferimento do pedido de penhora sobre bem que compõem espólio por este Juízo feriria a competência universal do juízo do inventário. Do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 192329220. Consigno, contudo, a autorização para expedição de certidão de crédito/protesto em favor do exequente, caso assim pleiteie. Comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a protocolização da demanda perante o Juízo compente, na forma supracitada, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, §1º do CPC. Sem prejuízo, anote-se nos autos a informação "ESPÓLIO DE" previamente ao nome do executado, indicando, ainda, o peticionante de ID 192462705 como seu inventariante e representante legal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 21:50
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.225.861/0001-30 (EXEQUENTE).
09/04/2024, 21:50
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 21:50
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
08/04/2024, 06:38
Processo Desarquivado
06/04/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 22:18
Arquivado Provisoramente
08/09/2021, 15:46
Recebidos os autos
08/09/2021, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
08/09/2021, 13:11
Processo Desarquivado
08/09/2021, 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/09/2021, 11:52
Arquivado Provisoramente
07/10/2020, 16:36
Expedição de Certidão.
07/10/2020, 16:36
Publicado Decisão em 07/10/2020.
07/10/2020, 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
07/10/2020, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/10/2020, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/10/2020, 02:47
Recebidos os autos
02/10/2020, 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/10/2020, 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
02/10/2020, 09:25
Juntada de Petição de petição
02/10/2020, 00:07
Publicado Decisão em 17/09/2020.
17/09/2020, 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
17/09/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2020, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2020, 02:38
Recebidos os autos
14/09/2020, 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
14/09/2020, 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
14/09/2020, 10:51
Juntada de Petição de petição
11/09/2020, 20:39
Publicado Certidão em 03/09/2020.
03/09/2020, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2020, 02:41
Juntada de certidão
01/09/2020, 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/09/2020, 10:38
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 10/03/2020 23:59:59.
11/03/2020, 03:28
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/03/2020 23:59:59.
11/03/2020, 03:28
Publicado Decisão em 03/03/2020.
03/03/2020, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Expedição de Certidão.
28/02/2020, 16:48
Recebidos os autos
28/02/2020, 15:35
Decisão interlocutória - recebido
27/02/2020, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
20/02/2020, 12:51
Juntada de Petição de petição
19/02/2020, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
12/02/2020, 02:07
Expedição de Certidão.
10/02/2020, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/02/2020, 13:42
Expedição de Certidão.
30/01/2020, 12:42
Juntada de Petição de petição
29/01/2020, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/01/2020, 15:11
Publicado Certidão em 22/01/2020.
24/01/2020, 15:11
Expedição de Certidão.
17/01/2020, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/01/2020, 16:26
Publicado Decisão em 04/10/2019.
04/10/2019, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2019, 08:35
Juntada de certidão
03/10/2019, 17:30
Expedição de Certidão.
03/10/2019, 17:30
Recebidos os autos
02/10/2019, 11:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
02/10/2019, 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
01/10/2019, 11:19
Juntada de Petição de petição
30/09/2019, 15:43
Publicado Certidão em 23/09/2019.
23/09/2019, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/09/2019, 13:41
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:18
Expedição de Certidão.
19/09/2019, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2019, 21:35
Expedição de Mandado.
21/08/2019, 10:08
Juntada de Petição de petição
20/08/2019, 10:20
Juntada de Petição de petição
20/08/2019, 10:14
Publicado Decisão em 06/08/2019.
06/08/2019, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/08/2019, 08:34
Recebidos os autos
02/08/2019, 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
02/08/2019, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
16/07/2019, 12:22
Juntada de Petição de petição
16/07/2019, 10:00
Publicado Decisão em 24/06/2019.
24/06/2019, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2019, 08:06
Recebidos os autos
19/06/2019, 08:23
Decisão interlocutória - recebido
19/06/2019, 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
05/06/2019, 12:44
Juntada de Petição de petição
04/06/2019, 17:43
Publicado Decisão em 28/05/2019.
28/05/2019, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/05/2019, 07:53
Recebidos os autos
24/05/2019, 00:18
Decisão interlocutória - recebido
24/05/2019, 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
21/05/2019, 14:52
Juntada de Petição de petição
21/05/2019, 14:37
Publicado Decisão em 30/04/2019.
30/04/2019, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2019, 07:30
Recebidos os autos
26/04/2019, 13:47
Decisão interlocutória - recebido
26/04/2019, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
23/04/2019, 18:38
Juntada de Petição de petição
23/04/2019, 18:02
Processo Desarquivado
13/04/2019, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/04/2019, 02:26
Arquivado Provisoramente
12/04/2019, 12:41
Processo Desarquivado
12/04/2019, 04:44
Publicado Certidão em 12/04/2019.
12/04/2019, 02:54
Arquivado Provisoramente
11/04/2019, 15:15
Juntada de certidão
11/04/2019, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/04/2019, 11:20
Recebidos os autos
10/04/2019, 22:39
Decisão interlocutória - recebido
10/04/2019, 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
10/04/2019, 17:02
Recebidos os autos
10/04/2019, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
09/04/2019, 16:59
Juntada de certidão
09/04/2019, 16:58
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)