CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA
OAB/DF 15229·CPF·Representa: Autor
LARISSA FREIRE MACEDO
OAB/DF 31191·CPF·Representa: Réu
HELIANE PEREIRA SANTANA SUSIGAN ALMEIDA
OAB/SP 2738330·CPF·Representa: Réu
MARIA EUNICE PONTES RIBEIRO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/01/2025, 14:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
14/11/2024, 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
14/11/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 12:27
Juntada de certidão
12/11/2024, 12:26
Recebidos os autos
11/11/2024, 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/07/2024, 16:24
Juntada de certidão
17/07/2024, 16:23
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Documentos
Acórdão
•16/09/2024, 16:18
Sentença
•17/04/2024, 12:19
14/11/2024, 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
14/11/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 12:27
Juntada de certidão
12/11/2024, 12:26
Recebidos os autos
11/11/2024, 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/07/2024, 16:24
Juntada de certidão
17/07/2024, 16:23
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Juntada de certidão
17/06/2024, 13:31
Juntada de Petição de apelação
11/06/2024, 08:14
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:41
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
19/04/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039147-88.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE PONTES RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal, em que foi apresentada exceção de pré-executividade, alegando prescrição ordinária e intercorrente. O DF pediu a rejeição. Decido. Ocorreu a prescrição do primeiro crédito. O crédito foi constituído em 01/01/2000. A execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2005. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 5 ano(s), 11 mês(es) e 18 dia(s). Não se aplica a soma do prazo de 180 dias do §3 º, do art. 2º, da Lei n.º 6.830/80, em razão do julgado do c. STJ, AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011. Não foi justificada a mudança da data da constituição após o ajuizamento do feito, Id 130476534. Deve prevalecer a data contida na inicial. Também não se aplica a súmula n.º 106 do c. STJ, uma vez que a prescrição é a ordinária. Assim, tendo sido ajuizada a execução fiscal depois de transcorrido o prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, deve ser extinto o crédito 1 pela prescrição ordinária. Decreto a prescrição do crédito 1. Ocorreu a prescrição intercorrente também. A primeira vez que a Fazenda Pública teve ciência que a parte executada não foi encontrada foi antes de 16/07/2007, ao pedir a suspensão do Id 39530580 - Pág. 21 e não se manifestou mais. Foi suprida a falta de citação em 22/05/2017, com o comparecimento espontâneo. Portanto, entre a data em que a Fazenda Pública teve ciência pela primeira vez que a parte executada não foi encontrada e sua citação transcorreram muito mais de 9 ano(s), 11 mês(es) e 28 dia(s). A Fazenda Pública não requereu diligências efetivas. O REsp 1.340.553 discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis ou de que não foi encontrada a parte executada, e, findo o prazo suspensivo, que se iniciou/inicia automaticamente o respectivo prazo prescricional de 5 anos, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Não tendo sido apresentado pedido efetivo de localização da parte ou penhora de bens, transcorreu o prazo prescricional. Decreto a prescrição intercorrente. Em relação aos créditos 2 a 4, extingo esta execução, com apoio no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. No tocante ao crédito 1, condeno o DF a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado de tal crédito, com todos os acréscimos, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Quanto aos créditos 2 a 4, sem custas e sem honorários advocatícios, conforme aplicação do art. 921, §5 º, do CPC ao caso concreto. Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente. Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 921, §5 º, do CPC. Sem custas finais. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 12:19
Recebidos os autos
12/04/2024, 10:11
Declarada decadência ou prescrição
12/04/2024, 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/07/2023, 17:09
Recebidos os autos
18/07/2023, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2023, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
05/09/2022, 07:14
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 07:38
Recebidos os autos
03/06/2022, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2022, 17:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
25/09/2021, 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/09/2021, 15:03
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 14:58
Expedição de Outros documentos.
02/09/2021, 09:01
Recebidos os autos
31/08/2021, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2021, 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/07/2021, 13:33
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
11/06/2021, 17:13
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 10/06/2021 23:59:59.