Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
17/05/2024, 09:01
Expedição de Certidão.
17/05/2024, 09:01
Decorrido prazo de MARIANE NEVES BELEM em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARIANE NEVES BELEM em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:12
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:52
Documentos
Decisão
•04/06/2024, 17:20
Decisão
•04/06/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 17:21
Recebidos os autos
04/06/2024, 16:45
Determinado o arquivamento
04/06/2024, 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
17/05/2024, 09:01
Expedição de Certidão.
17/05/2024, 09:01
Decorrido prazo de MARIANE NEVES BELEM em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARIANE NEVES BELEM em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:12
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720478-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIANE NEVES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que proferida sentença de improcedência transitada em julgado. Os advogados da parte ré, que se sagrou vencedora, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença visando a exigir os honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor (ID 191801223). Logo após, antes que o requerimento fosse recebido e processado, juntaram petição de acordo celebrado com a parte autora, devedora (ID 192123813), pugnando por sua homologação. Adiante, juntaram comprovante de pagamento dos valores pactuados na transação (ID 192287781). Note-se que a transação (ID 192123813) foi concertada entre a autora e a sociedade Ferreira e Chagas Advogados, a cujos advogados foram substabelecidos os poderes conferidos pelo réu Banco do Brasil S/A (cf. procuração de ID 71232497 e substabelecimento de ID 71230844). Embora o termo mencione, em sua cláusula 10ª, a “extinção da demanda” em decorrência da homologação do acordo, e a cláusula 6ª fale em extinção de todas as obrigações decorrentes da relação discutida no processo, não está claro se a avença abrange os advogados da ré BrasilSeg Companhia de Seguros. Isso posto, intimem-se os transigentes, ou seja, a autora Mariana Neves Belém e os patronos do Banco do Brasil, para que informem se, por meio do acordo apresentado no ID 192123813, também fica satisfeita a obrigação reconhecida em favor dos advogados da requerida BrasilSeg Companhia de Seguros. Se a resposta for afirmativa, colher-se-á o consentimento dos patronos desta última. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720478-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIANE NEVES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que proferida sentença de improcedência transitada em julgado. Os advogados da parte ré, que se sagrou vencedora, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença visando a exigir os honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor (ID 191801223). Logo após, antes que o requerimento fosse recebido e processado, juntaram petição de acordo celebrado com a parte autora, devedora (ID 192123813), pugnando por sua homologação. Adiante, juntaram comprovante de pagamento dos valores pactuados na transação (ID 192287781). Note-se que a transação (ID 192123813) foi concertada entre a autora e a sociedade Ferreira e Chagas Advogados, a cujos advogados foram substabelecidos os poderes conferidos pelo réu Banco do Brasil S/A (cf. procuração de ID 71232497 e substabelecimento de ID 71230844). Embora o termo mencione, em sua cláusula 10ª, a “extinção da demanda” em decorrência da homologação do acordo, e a cláusula 6ª fale em extinção de todas as obrigações decorrentes da relação discutida no processo, não está claro se a avença abrange os advogados da ré BrasilSeg Companhia de Seguros. Isso posto, intimem-se os transigentes, ou seja, a autora Mariana Neves Belém e os patronos do Banco do Brasil, para que informem se, por meio do acordo apresentado no ID 192123813, também fica satisfeita a obrigação reconhecida em favor dos advogados da requerida BrasilSeg Companhia de Seguros. Se a resposta for afirmativa, colher-se-á o consentimento dos patronos desta última. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 15:09
Recebidos os autos
19/04/2024, 18:33
Outras decisões
19/04/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
03/04/2024, 12:39
Processo Desarquivado
03/04/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 16:42
Arquivado Definitivamente
20/09/2021, 13:38
Recebidos os autos
20/09/2021, 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
20/09/2021, 13:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
20/09/2021, 12:38
Juntada de certidão
20/09/2021, 12:38
Decorrido prazo de MARIANE NEVES BELEM em 17/09/2021 23:59:59.
18/09/2021, 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
16/09/2021, 17:18
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/09/2021 23:59:59.
16/09/2021, 17:17
Publicado Certidão em 10/09/2021.
10/09/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
09/09/2021, 17:28
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 18:27
Expedição de Certidão.
03/09/2021, 18:26
Recebidos os autos
03/09/2021, 17:41
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
30/03/2021, 16:21
Expedição de Certidão.
30/03/2021, 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
30/03/2021, 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
26/03/2021, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
11/03/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.
10/03/2021, 09:21
Juntada de certidão
10/03/2021, 09:20
Juntada de Petição de apelação
09/03/2021, 21:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/03/2021 23:59:59.
06/03/2021, 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2021.
11/02/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:29
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 11:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
08/02/2021, 20:41
Julgado improcedente o pedido
08/02/2021, 12:30
Recebidos os autos
08/02/2021, 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
29/01/2021, 14:07
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
12/01/2021, 12:03
Recebidos os autos
12/01/2021, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2021, 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
22/10/2020, 19:58
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2020, 19:20
Recebidos os autos
22/10/2020, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
07/10/2020, 16:58
Juntada de Petição de réplica
06/10/2020, 20:51
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2020 23:59:59.
21/09/2020, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/09/2020, 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
17/09/2020, 02:35
Expedição de Certidão.
15/09/2020, 14:08
Juntada de Petição de contestação
15/09/2020, 12:02
Juntada de Petição de contestação
10/09/2020, 11:08
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 09:23
Publicado Decisão em 19/08/2020.
19/08/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/08/2020, 02:31
Expedição de Outros documentos.
17/08/2020, 11:45
Recebidos os autos
17/08/2020, 09:56
Decisão interlocutória - recebido
17/08/2020, 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
10/08/2020, 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/08/2020, 10:20
Publicado Decisão em 03/08/2020.
03/08/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/08/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/08/2020, 02:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
30/07/2020, 13:56
Recebidos os autos
30/07/2020, 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
30/07/2020, 09:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
30/07/2020, 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
27/07/2020, 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
27/07/2020, 08:26
Publicado Despacho em 15/07/2020.
15/07/2020, 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
15/07/2020, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/07/2020, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/07/2020, 02:40
Recebidos os autos
10/07/2020, 18:48
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2020, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA