Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720478-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIANE NEVES BELEM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O termo de acordo de ID 192123813 não reúne as condições necessárias à sua homologação judicial, pelas razões expostas na decisão de ID 193928954. Os transigentes não prestaram os esclarecimentos determinados na decisão precedente, permanecendo inertes (ID 197100832). Isso posto, e nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720478-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIANE NEVES BELEM
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O termo de acordo de ID 192123813 não reúne as condições necessárias à sua homologação judicial, pelas razões expostas na decisão de ID 193928954. Os transigentes não prestaram os esclarecimentos determinados na decisão precedente, permanecendo inertes (ID 197100832). Isso posto, e nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:21
Recebimento
04/06/2024, 16:45
Arquivamento
04/06/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 09:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:12
Publicação
24/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:52
Publicação
24/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720478-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIANE NEVES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que proferida sentença de improcedência transitada em julgado. Os advogados da parte ré, que se sagrou vencedora, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença visando a exigir os honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor (ID 191801223). Logo após, antes que o requerimento fosse recebido e processado, juntaram petição de acordo celebrado com a parte autora, devedora (ID 192123813), pugnando por sua homologação. Adiante, juntaram comprovante de pagamento dos valores pactuados na transação (ID 192287781). Note-se que a transação (ID 192123813) foi concertada entre a autora e a sociedade Ferreira e Chagas Advogados, a cujos advogados foram substabelecidos os poderes conferidos pelo réu Banco do Brasil S/A (cf. procuração de ID 71232497 e substabelecimento de ID 71230844). Embora o termo mencione, em sua cláusula 10ª, a “extinção da demanda” em decorrência da homologação do acordo, e a cláusula 6ª fale em extinção de todas as obrigações decorrentes da relação discutida no processo, não está claro se a avença abrange os advogados da ré BrasilSeg Companhia de Seguros. Isso posto, intimem-se os transigentes, ou seja, a autora Mariana Neves Belém e os patronos do Banco do Brasil, para que informem se, por meio do acordo apresentado no ID 192123813, também fica satisfeita a obrigação reconhecida em favor dos advogados da requerida BrasilSeg Companhia de Seguros. Se a resposta for afirmativa, colher-se-á o consentimento dos patronos desta última. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720478-18.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIANE NEVES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que proferida sentença de improcedência transitada em julgado. Os advogados da parte ré, que se sagrou vencedora, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença visando a exigir os honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor (ID 191801223). Logo após, antes que o requerimento fosse recebido e processado, juntaram petição de acordo celebrado com a parte autora, devedora (ID 192123813), pugnando por sua homologação. Adiante, juntaram comprovante de pagamento dos valores pactuados na transação (ID 192287781). Note-se que a transação (ID 192123813) foi concertada entre a autora e a sociedade Ferreira e Chagas Advogados, a cujos advogados foram substabelecidos os poderes conferidos pelo réu Banco do Brasil S/A (cf. procuração de ID 71232497 e substabelecimento de ID 71230844). Embora o termo mencione, em sua cláusula 10ª, a “extinção da demanda” em decorrência da homologação do acordo, e a cláusula 6ª fale em extinção de todas as obrigações decorrentes da relação discutida no processo, não está claro se a avença abrange os advogados da ré BrasilSeg Companhia de Seguros. Isso posto, intimem-se os transigentes, ou seja, a autora Mariana Neves Belém e os patronos do Banco do Brasil, para que informem se, por meio do acordo apresentado no ID 192123813, também fica satisfeita a obrigação reconhecida em favor dos advogados da requerida BrasilSeg Companhia de Seguros. Se a resposta for afirmativa, colher-se-á o consentimento dos patronos desta última. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10