Deferido em parte o pedido de JOSE ANTONIO BLANCO CESPEDES - CPF: 225.481.141-04 (REU)
11/11/2024, 19:29
Determinado o arquivamento
11/11/2024, 19:29
Recebidos os autos
11/11/2024, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
30/10/2024, 09:38
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES - CPF: 297.433.201-30 (REU) em 25/10/2024.
28/10/2024, 18:49
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:41
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:22
Recebidos os autos
09/10/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
03/10/2024, 13:57
Juntada de certidão
02/10/2024, 03:08
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 16:11
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 16:11
Juntada de certidão
01/10/2024, 16:08
Juntada de alvará de levantamento
01/10/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 15:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
16/09/2024, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2024, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
16/09/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 12:31
Recebidos os autos
11/09/2024, 09:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE SEVERO - CNPJ: 26.445.403/0001-38 (AUTOR)
11/09/2024, 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
10/09/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
22/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
22/08/2024, 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 10:28
Recebidos os autos
20/08/2024, 06:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE SEVERO - CNPJ: 26.445.403/0001-38 (AUTOR)
20/08/2024, 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
12/08/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 17:08
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES em 18/07/2024 23:59.
21/07/2024, 01:13
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES em 18/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:36
Juntada de certidão
17/07/2024, 03:01
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
12/07/2024, 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
12/07/2024, 03:04
Recebidos os autos
09/07/2024, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
09/07/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 14:29
Juntada de certidão
04/07/2024, 03:02
Juntada de certidão
03/07/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 08:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
25/06/2024, 08:23
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 12:06
Recebidos os autos
21/06/2024, 07:54
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
19/06/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 15:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
14/06/2024, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
14/06/2024, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
14/06/2024, 05:08
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
12/06/2024, 16:34
Recebidos os autos
12/06/2024, 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
10/06/2024, 11:59
Recebidos os autos
07/06/2024, 20:33
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
04/06/2024, 10:02
Expedição de Certidão.
03/06/2024, 15:28
Processo Desarquivado
03/06/2024, 15:18
Arquivado Provisoramente
03/06/2024, 15:18
Recebidos os autos
29/05/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. PRÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, competindo-lhe indeferir, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1 Não se verifica cerceamento de defesa da parte ré, ora apelante, porquanto competia a ela e não ao juízo produzir as provas necessárias a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor/apelado (art. 373, II do CPC). Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. O pedido reconvencional para intimação do credor para comprovação de descontrole administrativo e esclarecer notícias de desvio de valores pela administração do condomínio não guarda identidade com a causa de pedir da demanda principal. A via processual utilizada pelos apelantes para tal finalidade não se mostra adequada, sendo correta a sentença recorrida ao não admitir a reconvenção quanto à aludida pretensão. 3. Como exigência para válido exercício do direito de ação implementado pela instauração de uma relação processual, a legitimidade da parte para a causa e o interesse de agir são reconhecidos como de ordem pública, daí porque não se sujeitam à preclusão e podem ser apreciadas e dirimidas pelo magistrado, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Preliminar acolhida em parte para excluir o espólio do usufrutuário falecido em momento anterior a constituição dos débitos do polo passivo da presente ação de cobrança. 4. A conduta do autor em ter manifestado em resposta à reconvenção a existência de débitos em aberto, sendo um deles pago antes da data de vencimento, por si só, não configura má-fé do credor. O que se verifica no caso é a ausência de controle da administração, situação que em muito se distancia da conduta dolosa caracterizadora de má-fé. 5. A alegação de excesso de cobrança não encerra pressuposto fático justificador do postulado afastamento da presunção de boa-fé da parte credora/recorrida para caracterizar a afirmada má-fé. Tampouco se verifica hipótese de incidência da multa prevista no art. 940 do CPC, não apenas pela ausência de comprovação de má-fé, mas, principalmente, pela ausência de cobrança excessiva, haja vista que o autor narrou na inicial o parcial adimplemento do débito perseguido. 6. Para que se configure a litigância temerária e possa haver imputação de responsabilidade com aplicação de sanção a quem age de maneira desleal, imprescindível que a má-fé venha demonstrada com a devida verificação de existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta da parte e do prejuízo advindo à parte ex adversa pelo comportamento processual reconhecido abusivo. 6.1 No caso concreto, o comportamento do autor/apelado não revela conduta desleal ou abusiva passível da pecha de improbus litigator porque nele não identificável dolo nem quaisquer dos comportamentos configuradores de litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do CPC. 7. Incabível reversão em favor do condômino de penalidade prevista na Convenção do Condomínio para cobrança e encargos referentes à eventual inadimplência dos condôminos em relação às taxas fixadas no referido instrumento. 8. Sobre o dano moral, instar salientar que o art. 5º, inc. X, da CF prevê a reparação de danos extrapatrimoniais como forma de compensar a violação a determinados atributos da personalidade. 9. Inexistência de dano moral indenizável, porque não caracterizado qualquer ato ilícito causador de violação de direito a personalidade no ajuizamento de ação de cobrança para cobrança de despesas condominiais, notadamente quando, ao final da demanda, restou reconhecido inadimplência parcial da dívida objeto da ação. 10. Alegação genérica e sem comprovação de prejuízos materiais que não autoriza a condenação do réu/apelado ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo ajuizamento da ação de cobrança. 11. Recurso conhecido e provido em parte para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Evaristo Blanco Rodrigues.
29/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
14/08/2023, 18:55
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
14/08/2023, 15:53
Expedição de Certidão.
11/07/2023, 16:36
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 16:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE SEVERO em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:45
Juntada de Petição de apelação
04/07/2023, 17:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:56
Expedição de Outros documentos.
09/06/2023, 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/06/2023, 15:00
Recebidos os autos
09/06/2023, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
02/06/2023, 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
02/06/2023, 10:59
Expedição de Certidão.
26/05/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 10:31
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 01:06
Juntada de certidão
09/05/2023, 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/05/2023, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:30
Publicado Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
30/04/2023, 07:24
Recebidos os autos
30/04/2023, 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
06/03/2023, 11:43
Outras decisões
03/03/2023, 22:19
Recebidos os autos
03/03/2023, 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
13/02/2023, 19:03
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 15:25
Publicado Decisão em 26/01/2023.
26/01/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
25/01/2023, 08:05
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 19:02
Recebidos os autos
23/01/2023, 10:24
Outras decisões
23/01/2023, 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
05/12/2022, 18:05
Juntada de Petição de réplica
30/11/2022, 16:20
Publicado Certidão em 10/11/2022.
10/11/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
09/11/2022, 02:23
Expedição de Certidão.
07/11/2022, 17:36
Juntada de Petição de contestação
03/11/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2022, 15:33
Recebidos os autos
30/09/2022, 15:33
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES em 29/09/2022 23:59:59.
30/09/2022, 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
29/09/2022, 09:34
Juntada de Petição de reconvenção
26/09/2022, 14:17
Publicado Decisão em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 00:26
Recebidos os autos
05/09/2022, 15:33
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 15:33
Determinada a emenda à inicial
05/09/2022, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
05/09/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 14:11
Publicado Despacho em 29/08/2022.
29/08/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
26/08/2022, 00:13
Recebidos os autos
24/08/2022, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2022, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
24/08/2022, 10:19
Juntada de Petição de réplica
21/08/2022, 17:01
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN BLANCO CESPEDES em 15/07/2022 23:59:59.
16/07/2022, 00:19
Expedição de Certidão.
14/07/2022, 21:34
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 21:34
Juntada de Petição de contestação
14/07/2022, 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/06/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 16:54
Juntada de certidão
13/06/2022, 16:09
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 09:50
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 23:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE SEVERO - CNPJ: 26.445.403/0001-38 (AUTOR) em 09/06/2022.
10/06/2022, 23:51
Juntada de certidão
06/06/2022, 15:33
Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 09:27
Expedição de Outros documentos.
23/05/2022, 13:40
Juntada de certidão
23/05/2022, 13:40
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BLANCO CESPEDES em 27/04/2022 23:59:59.
28/04/2022, 00:32
Expedição de Certidão.
26/04/2022, 23:59
Juntada de Petição de petição
26/04/2022, 09:32
Expedição de Outros documentos.
25/04/2022, 21:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE SEVERO - CNPJ: 26.445.403/0001-38 (AUTOR) em 22/04/2022.
25/04/2022, 21:24
Juntada de certidão
12/04/2022, 22:21
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 11:29
Juntada de Petição de contestação
08/04/2022, 19:09
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 17:43
Expedição de Certidão.
31/03/2022, 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/03/2022, 10:16
Expedição de Certidão.
29/03/2022, 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 16:51
Juntada de certidão
17/03/2022, 21:11
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 23:13
Expedição de Certidão.
03/03/2022, 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2022, 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2022, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2022, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2022, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2022, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/02/2022, 18:35
Decisão interlocutória - recebido
16/02/2022, 18:10
Recebidos os autos
16/02/2022, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
15/02/2022, 21:58
Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 10:28
Recebidos os autos
04/02/2022, 17:36
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
04/02/2022, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
03/02/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição
02/02/2022, 11:31
Publicado Decisão em 17/12/2021.
17/12/2021, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
16/12/2021, 00:19
Recebidos os autos
14/12/2021, 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
14/12/2021, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO