Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:38
Recebidos os autos
24/02/2025, 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2025, 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
20/02/2025, 17:19
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
20/02/2025, 09:56
Publicado Decisão em 06/02/2025.
06/02/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 14:07
Recebidos os autos
04/02/2025, 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
04/02/2025, 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
03/02/2025, 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 09:59
Documentos
Decisão
•24/02/2025, 10:43
Documento de Comprovação
•20/02/2025, 09:56
24/02/2025, 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2025, 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
20/02/2025, 17:19
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
20/02/2025, 09:56
Publicado Decisão em 06/02/2025.
06/02/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 14:07
Recebidos os autos
04/02/2025, 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
04/02/2025, 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
03/02/2025, 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 09:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 22:44
Recebidos os autos
23/01/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 15:18
Outras decisões
23/01/2025, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
22/01/2025, 18:32
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 11:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
02/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
29/11/2024, 02:21
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 08:22
Recebidos os autos
27/11/2024, 18:12
Outras decisões
27/11/2024, 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
14/11/2024, 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
12/11/2024, 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
12/11/2024, 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
11/11/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 17:34
Expedição de Certidão.
09/11/2024, 04:56
Publicado Decisão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
03/11/2024, 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
01/11/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 02:17
Recebidos os autos
29/10/2024, 11:29
Outras decisões
29/10/2024, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
28/10/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 15:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
28/10/2024, 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
28/10/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
24/10/2024, 09:05
Recebidos os autos
23/10/2024, 14:45
Outras decisões
23/10/2024, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
22/10/2024, 18:55
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/10/2024, 03:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 22:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 02:34
Recebidos os autos
23/09/2024, 15:32
Outras decisões
23/09/2024, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
20/09/2024, 09:53
Expedição de Certidão.
20/09/2024, 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 02:33
Recebidos os autos
18/09/2024, 14:00
Outras decisões
18/09/2024, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
13/09/2024, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/09/2024, 17:11
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/09/2024, 14:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
27/06/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 03:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/06/2024, 14:07
Recebidos os autos
25/06/2024, 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/06/2024, 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
24/06/2024, 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
21/06/2024, 18:16
Recebidos os autos
06/06/2024, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
06/06/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 20:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
03/06/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
30/05/2024, 02:47
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Nos termos da Decisão de ID 195316241, em atenção à determinação de ID 195290674, pende debate sobre a regularidade do espólio que figura no polo ativo. Na petição de ID 195613601 os sucessores do falecido pugnam pela habilitação, bem como informa-se ausência de abertura de inventário. Oportunizada manifestação, a parte requerida apresenta divergência para com o pleito de habilitação (ID 197614685). É o breve relato. D E C I D O. Nesse passo, diante do óbito da parte, passa-se a ter figura do espólio, como a massa patrimonial deixada pelo autor da herança que, apesar de não ter personalidade jurídica, não passando de uma universalidade de bens, tem capacidade de demandar e de ser demandado, sendo representado, nesses casos, pelo inventariante. Após o encerramento da partilha, com a distribuição dos bens da herança, será legitimado aquele que receber em seu quinhão o crédito representado pela execução. No caso, informa-se que não houve abertura de inventário (ID 195613601), de modo que tenho pelo indeferimento do pedido para habilitação e sucessão do Espólio pelos herdeiros. Desta feita, não sendo objeto de partilha o crédito objeto da presente lide, não há como os sucessores, em nome próprio, defenderem eventual quinhão, já que não efetivada a partilha e delimitação dos direitos de cada qual. Lado outro, persiste a legitimidade do Espólio, como o conjunto de bens e direitos. Impera-se, nesse cenário, a regularização no tocante a sua representação. Neste passo, rememoro o disposto no art. 75, VII, do CPC, a enunciar que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, o mesmo Diploma, em seus arts. 613 e 614, enuncia que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório, ao qual tocará representá-lo ativa e passivamente. A corroborar com o entendimento supra, mencione-se argutos precedentes deste Eg. Tribunal, em Acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO DEVEDOR. INVENTÁRIO NÃO INSTAURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A hipótese consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para suceder de imediato o de cujus que havia constado como devedor no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A sucessão, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC. A despeito da aparente discricionariedade na escolha de quem deve suceder o de cujus, o enfoque no critério hermenêutico teleológico-objetivo de interpretação é suficiente para revelar que, em caso de morte de pessoa natural, o falecido deve ser sucedido, inicialmente, pelo respectivo espólio. 3. Em que pese a não instauração do inventário, o patrimônio do falecido foi transferido, no momento da morte, aos herdeiros necessários ou testamentários em virtude da aplicação do princípio da saisina e será representado pelo administrador provisório até que o inventariante preste compromisso. 4. A ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual do devedor falecido pela universalidade dos bens da herança, representada por seu administrador provisório, no curso da fase de cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1354094, 07103068320218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Independentemente da abertura de inventário, o espólio tem legitimidade para figurar na relação processual e será representado pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante que vier a ser nomeado. (Acórdão 1414022, 07482375720208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g). Como inexiste informação de inventário em curso, com o fito de dar regular curso à marcha processual, toca a este Juízo a atribuição da condição de administrador provisório a um dos herdeiros, sem prejuízo da necessidade de abertura de inventário, ressaltando-se a incompetência deste Juízo para partilha dos bens do falecido. Volvendo olhos sobre a Certidão de Óbito de ID 152909639, consta que o falecido era solteiro e não deixou filhos, bem como os seus genitores são falecidos (ID 159728915 e 159728917). Nesse cenário, segundo a ordem prescrita no artigo 617 do CPC, o inventariante será o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio ou, qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio (incisos II e III). Comparecem nos autos, pois, os irmãos (ID 195613601). Tendo em vista a pretérita disposição da irmã EDINALDA DE ARAÚJO MATIAS para assumir a inventariança (ID 160028533), reiterada no ID 195613601, p. 4, não se vislumbrando obstáculo à ordem legal, bem como ponderando-se ausência de prejuízo aos demais sucessores, na medida em que compareceram representados pelo mesmo patrono, tenho por bem atribuir-lha o encargo, “ad hoc”, com a advertência de que incumbe ao administrador provisório trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, percebeu, com o direito de reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, todavia, paralelamente, responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 614 do Código de Processo Civil). Outrossim, como dito alhures, não dispensa a abertura de inventário e nomeação do inventariante perante o Juízo competente. Pelo exposto, nomeio EDINALDA DE ARAÚJO MATIAS Administradora Provisória (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil) do ESPÓLIO DE JOSE MATIAS a qual passará a representá-lo na polaridade ativa e limitada a estes autos. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), o feito terá seguimento, observando-se as disposições do ID 151496530. Lado outro, em atenção ao petitório de ID 197314746 do antigo patrono da parte exequente, INTIMO os atuais patronos para se manifestarem sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que eventual divergência deverá ser objeto de ação própria. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
28/05/2024, 10:06
Outras decisões
28/05/2024, 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
23/05/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 13:28
Publicado Decisão em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
14/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte executada sobre o petitório de ID 195613601, no prazo de 05 (cinco) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/05/2024, 17:02
Outras decisões
10/05/2024, 17:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
07/05/2024, 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
06/05/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 03:15
Juntada de Petição de petição
04/05/2024, 18:12
Recebidos os autos
02/05/2024, 22:24
Outras decisões
02/05/2024, 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
02/05/2024, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/05/2024, 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/05/2024, 00:53
Expedição de Certidão.
22/01/2024, 18:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:51
Recebidos os autos
24/07/2023, 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2023, 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
21/07/2023, 18:10
Expedição de Certidão.
21/07/2023, 18:10
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 01:10
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 01:10
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:41
Publicado Decisão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 08:56
Recebidos os autos
26/06/2023, 23:35
Embargos de declaração não acolhidos
26/06/2023, 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
26/06/2023, 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/06/2023, 13:28
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 01:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
19/06/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
17/06/2023, 00:36
Recebidos os autos
15/06/2023, 14:21
Outras decisões
15/06/2023, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
13/06/2023, 16:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
12/06/2023, 20:14
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 18:28
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:51
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:25
Publicado Decisão em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 00:32
Recebidos os autos
29/05/2023, 10:45
Outras decisões
29/05/2023, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
26/05/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 08:01
Recebidos os autos
26/05/2023, 00:01
Outras decisões
26/05/2023, 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
24/05/2023, 19:02
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/05/2023, 09:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
17/05/2023, 00:40
Recebidos os autos
15/05/2023, 21:29
Embargos de declaração não acolhidos
15/05/2023, 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
09/05/2023, 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/05/2023, 14:57
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 17:47
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 01:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
29/04/2023, 00:30
Recebidos os autos
27/04/2023, 12:59
Outras decisões
27/04/2023, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
14/04/2023, 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
14/04/2023, 14:47
Recebidos os autos
14/04/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
12/04/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 12:52
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 00:23
Expedição de Certidão.
03/04/2023, 01:58
Recebidos os autos
02/04/2023, 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
02/04/2023, 08:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
30/03/2023, 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/03/2023, 10:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
28/03/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
27/03/2023, 00:29
Recebidos os autos
23/03/2023, 18:59
Outras decisões
23/03/2023, 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/03/2023, 14:47
Publicado Despacho em 22/03/2023.
22/03/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
21/03/2023, 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
20/03/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
20/03/2023, 14:47
Publicado Decisão em 20/03/2023.
20/03/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
18/03/2023, 00:32
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2023, 13:39
Recebidos os autos
17/03/2023, 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
17/03/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
16/03/2023, 21:22
Recebidos os autos
16/03/2023, 13:15
Outras decisões
16/03/2023, 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
15/03/2023, 17:39
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
09/03/2023, 00:30
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2023 23:59.
08/03/2023, 01:02
Recebidos os autos
07/03/2023, 15:19
Outras decisões
07/03/2023, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
06/03/2023, 20:01
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 11:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
23/02/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
17/02/2023, 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
16/02/2023, 02:35
Recebidos os autos
15/02/2023, 21:48
Outras decisões
15/02/2023, 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
15/02/2023, 09:36
Expedição de Certidão.
15/02/2023, 09:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
15/02/2023, 08:03
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 18:20
Recebidos os autos
13/02/2023, 17:31
Outras decisões
13/02/2023, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
10/02/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
01/02/2023, 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
01/02/2023, 10:27
Publicado Decisão em 24/01/2023.
24/01/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
24/01/2023, 02:57
Recebidos os autos
19/01/2023, 17:51
Outras decisões
19/01/2023, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
19/01/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição
18/01/2023, 17:00
Recebidos os autos
19/12/2022, 19:18
Outras decisões
19/12/2022, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
19/12/2022, 17:38
Juntada de Petição de petição
19/12/2022, 16:40
Publicado Decisão em 29/11/2022.
29/11/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
28/11/2022, 01:05
Recebidos os autos
24/11/2022, 13:28
Determinada a emenda à inicial
24/11/2022, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
17/11/2022, 07:34
Processo Desarquivado
17/11/2022, 04:05
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 11:33
Arquivado Provisoramente
28/05/2020, 16:36
Expedição de Certidão.
28/05/2020, 16:36
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de EXECUTIVOS S/A ADM E PROMOCAO DE SEGUROS em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.