A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:19
Documento (Ofício)
20/02/2025, 09:56
Publicação
06/02/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:19
Documento (Ofício)
20/02/2025, 09:56
Publicação
06/02/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:59
Publicação
27/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS, ANTONIO FRANCISCO MATIAS, DALVA MARIA FARIAS BATISTA, EDNALDO FRANCISCO MATIAS, FRANCISCA MARIA FAUSTINO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA, GERALDO FRANCISCO MATIAS, RITA DE CASSIA MATIAS, ROBERTO FRANCISCO MATIAS, MARIA DE LOURDES ARAUJO MATIAS, EDILENE ARAUJO MATIAS, IVANDA ARAUJO MATIAS ISSA DE OLIVEIRA, REGINALDO ARAUJO MATIAS, ANDERSON ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da Decisão de ID 219006636, a parte executada foi intimada a prestar informação para que esclarecesse se o crédito perseguido na presente demanda foi habilitado e consta do plano de recuperação aprovado, assim como os termos do plano, mormente para o pagamento dos créditos de igual natureza – créditos quirografários –, apresentando documentação pertinente. A parte devedora informa que não obteve êxito na localização da habilitação crédito, pugnando para que os autores o façam (ID 223240105). Nesse passo, não se mostra razoável que a parte em recuperação judicial não tenha controle sobre o quadro de credores e os termos do plano de pagamento homologado e não possa apresentar as informações, atendendo a determinação de ID 219006636. Como destacado no ID 151496530, a executada é quem detém maior condição de prestar a informação e, ainda assim, deixou de atender à determinação. Assim, tenho por preclusa a oportunidade. Outrossim, em consulta aos autos da recuperação judicial (0039678-30.2008.8.07.0015), colho informação de que ação de recuperação judicial foi encerrada por sentença proferida em 2014 e que aguarda julgamento das instâncias recursais, não havendo atualmente recurso pendente com concessão de efeito suspensivo. Assim, a presente execução terá seguimento. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS, ANTONIO FRANCISCO MATIAS, DALVA MARIA FARIAS BATISTA, EDNALDO FRANCISCO MATIAS, FRANCISCA MARIA FAUSTINO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA, GERALDO FRANCISCO MATIAS, RITA DE CASSIA MATIAS, ROBERTO FRANCISCO MATIAS, MARIA DE LOURDES ARAUJO MATIAS, EDILENE ARAUJO MATIAS, IVANDA ARAUJO MATIAS ISSA DE OLIVEIRA, REGINALDO ARAUJO MATIAS, ANDERSON ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da Decisão de ID 219006636, a parte executada foi intimada a prestar informação para que esclarecesse se o crédito perseguido na presente demanda foi habilitado e consta do plano de recuperação aprovado, assim como os termos do plano, mormente para o pagamento dos créditos de igual natureza – créditos quirografários –, apresentando documentação pertinente. A parte devedora informa que não obteve êxito na localização da habilitação crédito, pugnando para que os autores o façam (ID 223240105). Nesse passo, não se mostra razoável que a parte em recuperação judicial não tenha controle sobre o quadro de credores e os termos do plano de pagamento homologado e não possa apresentar as informações, atendendo a determinação de ID 219006636. Como destacado no ID 151496530, a executada é quem detém maior condição de prestar a informação e, ainda assim, deixou de atender à determinação. Assim, tenho por preclusa a oportunidade. Outrossim, em consulta aos autos da recuperação judicial (0039678-30.2008.8.07.0015), colho informação de que ação de recuperação judicial foi encerrada por sentença proferida em 2014 e que aguarda julgamento das instâncias recursais, não havendo atualmente recurso pendente com concessão de efeito suspensivo. Assim, a presente execução terá seguimento. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:18
Outras Decisões
23/01/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:27
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da irresignação manifestada pelo executado, registro que a condição dos herdeiros habilitados nos autos decorre do parentesco em linha colateral em 2º Grau, conforme evidenciam os documentos de identificação que sucedem a petição de ID 215934064, que revela a existência de idêntica filiação com credor falecido (ID 57218499). Assim, RETIFIQUE-SE a atuação para que se faça constar na qualidade de representantes legais do espólio exequente os herdeiros habilitados na condição de terceiros interessados. No mais, intimo a parte executada, a quem reputo em maior condição de prestar a informação, para que esclareça se o crédito perseguido na presente demanda foi habilitado e consta do plano de recuperação aprovado, assim como os termos do plano, mormente para o pagamento dos créditos de igual natureza – créditos quirografários –, apresentando documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme consignado na Decisão de ID 151496530. Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 08:22
Recebimento
27/11/2024, 18:12
Outras Decisões
27/11/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 01:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2024, 04:56
Publicação
04/11/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para cadastramento da advogada constituída pelos sucessores no ID 215934064. Sem prejuízo, INTIMO a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
30/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 11:29
Outras Decisões
29/10/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 01:55
Publicação
25/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto ao ID 215299170, uma vez ainda pende a regularização processual, conforme ordenado por ocasião do recurso interposto. Desta feita, pende a definição sobre o seguimento do feito, nos termos do ID 151496530. No mais, cumpra-se na forma do ID 211069133. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 14:45
Outras Decisões
23/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 03:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 22:23
Publicação
25/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 211775222, INTIMO a parte autora para informar os dados corretos para cadastramento, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os dados, cumpra-se na forma do ID 211069133. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 15:32
Outras Decisões
23/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 09:48
Publicação
20/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 211025557, que informa o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e determinar que os herdeiros do exequente sejam intimados e que seja regularizada sua representação processual. Em cumprimento a determinação, cadastrem-se todos os herdeiros do falecido (ID 195613601) como interessados e, em seguida, promova-se a intimação para regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 14:00
Outras Decisões
18/09/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 17:11
Documento (Ofício)
13/09/2024, 14:28
Publicação
27/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 201379410, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:07
Recebimento
25/06/2024, 13:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/06/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:16
Recebimento
06/06/2024, 16:33
Mero expediente
06/06/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:37
Publicação
03/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Nos termos da Decisão de ID 195316241, em atenção à determinação de ID 195290674, pende debate sobre a regularidade do espólio que figura no polo ativo. Na petição de ID 195613601 os sucessores do falecido pugnam pela habilitação, bem como informa-se ausência de abertura de inventário. Oportunizada manifestação, a parte requerida apresenta divergência para com o pleito de habilitação (ID 197614685). É o breve relato. D E C I D O. Nesse passo, diante do óbito da parte, passa-se a ter figura do espólio, como a massa patrimonial deixada pelo autor da herança que, apesar de não ter personalidade jurídica, não passando de uma universalidade de bens, tem capacidade de demandar e de ser demandado, sendo representado, nesses casos, pelo inventariante. Após o encerramento da partilha, com a distribuição dos bens da herança, será legitimado aquele que receber em seu quinhão o crédito representado pela execução. No caso, informa-se que não houve abertura de inventário (ID 195613601), de modo que tenho pelo indeferimento do pedido para habilitação e sucessão do Espólio pelos herdeiros. Desta feita, não sendo objeto de partilha o crédito objeto da presente lide, não há como os sucessores, em nome próprio, defenderem eventual quinhão, já que não efetivada a partilha e delimitação dos direitos de cada qual. Lado outro, persiste a legitimidade do Espólio, como o conjunto de bens e direitos. Impera-se, nesse cenário, a regularização no tocante a sua representação. Neste passo, rememoro o disposto no art. 75, VII, do CPC, a enunciar que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Todavia, o mesmo Diploma, em seus arts. 613 e 614, enuncia que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório, ao qual tocará representá-lo ativa e passivamente. A corroborar com o entendimento supra, mencione-se argutos precedentes deste Eg. Tribunal, em Acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO DEVEDOR. INVENTÁRIO NÃO INSTAURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A hipótese consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para suceder de imediato o de cujus que havia constado como devedor no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A sucessão, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC. A despeito da aparente discricionariedade na escolha de quem deve suceder o de cujus, o enfoque no critério hermenêutico teleológico-objetivo de interpretação é suficiente para revelar que, em caso de morte de pessoa natural, o falecido deve ser sucedido, inicialmente, pelo respectivo espólio. 3. Em que pese a não instauração do inventário, o patrimônio do falecido foi transferido, no momento da morte, aos herdeiros necessários ou testamentários em virtude da aplicação do princípio da saisina e será representado pelo administrador provisório até que o inventariante preste compromisso. 4. A ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual do devedor falecido pela universalidade dos bens da herança, representada por seu administrador provisório, no curso da fase de cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1354094, 07103068320218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Independentemente da abertura de inventário, o espólio tem legitimidade para figurar na relação processual e será representado pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante que vier a ser nomeado. (Acórdão 1414022, 07482375720208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g). Como inexiste informação de inventário em curso, com o fito de dar regular curso à marcha processual, toca a este Juízo a atribuição da condição de administrador provisório a um dos herdeiros, sem prejuízo da necessidade de abertura de inventário, ressaltando-se a incompetência deste Juízo para partilha dos bens do falecido. Volvendo olhos sobre a Certidão de Óbito de ID 152909639, consta que o falecido era solteiro e não deixou filhos, bem como os seus genitores são falecidos (ID 159728915 e 159728917). Nesse cenário, segundo a ordem prescrita no artigo 617 do CPC, o inventariante será o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio ou, qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio (incisos II e III). Comparecem nos autos, pois, os irmãos (ID 195613601). Tendo em vista a pretérita disposição da irmã EDINALDA DE ARAÚJO MATIAS para assumir a inventariança (ID 160028533), reiterada no ID 195613601, p. 4, não se vislumbrando obstáculo à ordem legal, bem como ponderando-se ausência de prejuízo aos demais sucessores, na medida em que compareceram representados pelo mesmo patrono, tenho por bem atribuir-lha o encargo, “ad hoc”, com a advertência de que incumbe ao administrador provisório trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, percebeu, com o direito de reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, todavia, paralelamente, responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 614 do Código de Processo Civil). Outrossim, como dito alhures, não dispensa a abertura de inventário e nomeação do inventariante perante o Juízo competente. Pelo exposto, nomeio EDINALDA DE ARAÚJO MATIAS Administradora Provisória (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil) do ESPÓLIO DE JOSE MATIAS a qual passará a representá-lo na polaridade ativa e limitada a estes autos. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), o feito terá seguimento, observando-se as disposições do ID 151496530. Lado outro, em atenção ao petitório de ID 197314746 do antigo patrono da parte exequente, INTIMO os atuais patronos para se manifestarem sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que eventual divergência deverá ser objeto de ação própria. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 10:06
Outras Decisões
28/05/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:28
Publicação
15/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0104919-32.2004.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte executada sobre o petitório de ID 195613601, no prazo de 05 (cinco) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 17:02
Outras Decisões
10/05/2024, 17:02
Publicação
07/05/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 18:12
Recebimento
02/05/2024, 22:24
Outras Decisões
02/05/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 18:18
Publicação
27/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:51
Recebimento
24/07/2023, 22:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2023, 22:44
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:41
Publicação
29/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:56
Recebimento
26/06/2023, 23:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 23:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 13:28
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:00
Publicação
19/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:36
Recebimento
15/06/2023, 14:21
Outras Decisões
15/06/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:28
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:48
Publicação
31/05/2023, 00:25
Publicação
30/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:32
Recebimento
29/05/2023, 10:45
Outras Decisões
29/05/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:01
Recebimento
26/05/2023, 00:01
Outras Decisões
26/05/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 09:29
Publicação
18/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:40
Recebimento
15/05/2023, 21:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 21:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/05/2023, 17:47
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:22
Publicação
02/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:30
Recebimento
27/04/2023, 12:59
Outras Decisões
27/04/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:47
Recebimento
14/04/2023, 09:00
Mero expediente
14/04/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:52
Publicação
10/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 01:58
Recebimento
02/04/2023, 08:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 10:03
Publicação
28/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:29
Recebimento
23/03/2023, 18:59
Outras Decisões
23/03/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:47
Publicação
22/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:47
Publicação
20/03/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:32
Recebimento
17/03/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 21:22
Recebimento
16/03/2023, 13:15
Outras Decisões
16/03/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:26
Publicação
09/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:02
Recebimento
07/03/2023, 15:19
Outras Decisões
07/03/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:08
Publicação
23/02/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:42
Publicação
16/02/2023, 02:35
Recebimento
15/02/2023, 21:48
Outras Decisões
15/02/2023, 21:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 09:34
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:20
Recebimento
13/02/2023, 17:31
Outras Decisões
13/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:27
Publicação
24/01/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:57
Recebimento
19/01/2023, 17:51
Outras Decisões
19/01/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:00
Recebimento
19/12/2022, 19:18
Outras Decisões
19/12/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:40
Publicação
29/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:05
Recebimento
24/11/2022, 13:28
Emenda à Inicial
24/11/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 07:34
Desarquivamento
17/11/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:33
Provisório
28/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 16:36
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Publicação
04/05/2020, 02:58
Publicação
04/05/2020, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2020, 16:40
Distribuição (dependência)
20/02/2020, 13:17
Remessa (outros motivos)
13/02/2020, 15:39
Recebimento
07/02/2020, 15:18
Remessa (outros motivos)
07/02/2020, 15:08
Desarquivamento
07/02/2020, 14:59
Guarda Intermediária
25/10/2018, 10:57
Remessa
23/10/2018, 15:01
Provisório
23/10/2018, 14:47
Arquivamento
22/10/2018, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 17:44
Recebimento
19/10/2018, 16:45
Entrega em carga/vista
11/10/2018, 14:21
Decurso de Prazo
10/10/2018, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2018, 17:12
Recebimento
08/10/2018, 14:12
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 17:13
Desarquivamento
03/10/2018, 17:12
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 13:23
Guarda Intermediária
11/09/2018, 16:25
Remessa
11/09/2018, 13:53
Provisório
03/05/2018, 13:16
Arquivamento
25/04/2018, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2018, 11:21
Execução frustrada
20/03/2018, 16:34
Recebimento
20/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2018, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2018, 16:21
Protocolo de Petição
20/03/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
05/02/2018, 13:41
Decurso de Prazo
01/02/2018, 17:43
Decurso de Prazo
24/01/2018, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2018, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2018, 12:30
Por decisão judicial
10/01/2018, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2017, 16:35
Recebimento
18/09/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 15:03
Decurso de Prazo
25/08/2017, 17:25
Requisição de Informações
24/08/2017, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2015, 13:11
Requisição de Informações
07/01/2015, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2014, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2014, 10:57
Protocolo de Petição
09/10/2014, 13:08
Decurso de Prazo
08/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2014, 16:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2014, 13:02
Suspensão do Processo
19/09/2014, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2014, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2014, 14:47
Recebimento
09/09/2014, 14:33
Entrega em carga/vista
03/09/2014, 12:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/04/2014, 16:35
Mero expediente
31/03/2014, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2014, 17:25
Recebimento
14/02/2014, 14:52
Recebimento
13/02/2014, 12:11
Entrega em carga/vista
09/01/2014, 14:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2013, 17:32
Recebimento
12/07/2013, 17:31
Entrega em carga/vista
08/07/2013, 12:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2013, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2013, 17:14
Mero expediente
14/06/2013, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2013, 13:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2013, 15:08
deferimento
08/02/2013, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2013, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2012, 18:14
Requisição de Informações
04/09/2012, 14:30
Mero expediente
28/08/2012, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2012, 14:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente