PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
CNPJ
Autor
3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
CNPJ
Reu
P&D CORPORATION LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
24/02/2026, 14:03
Expedição de Certidão.
24/02/2026, 14:02
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 02:25
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2025.
10/12/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
10/12/2025, 04:57
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 07:04
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 02:54
Juntada de certidão
05/12/2025, 02:53
Juntada de Petição de apelação
04/12/2025, 23:30
Juntada de Petição de certidão
04/12/2025, 21:33
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
07/11/2025, 06:47
Documentos
Sentença
•06/11/2025, 16:58
Sentença
•06/11/2025, 16:58
10/12/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
10/12/2025, 04:57
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 07:04
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 02:54
Juntada de certidão
05/12/2025, 02:53
Juntada de Petição de apelação
04/12/2025, 23:30
Juntada de Petição de certidão
04/12/2025, 21:33
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
07/11/2025, 06:47
Recebidos os autos
06/11/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
06/11/2025, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
05/11/2025, 14:05
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 14:05
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2025.
24/10/2025, 02:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/10/2025, 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/10/2025, 21:06
Recebidos os autos
21/10/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 17:54
Outras decisões
21/10/2025, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
20/10/2025, 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/10/2025, 06:25
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 08:50
Outras decisões
16/10/2025, 19:07
Recebidos os autos
16/10/2025, 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
16/10/2025, 16:25
Juntada de certidão
16/10/2025, 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 22:15
Publicado Decisão em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 02:55
Recebidos os autos
10/10/2025, 15:19
Outras decisões
10/10/2025, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
10/10/2025, 02:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/10/2025, 22:06
Recebidos os autos
03/10/2025, 19:19
Outras decisões
03/10/2025, 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
03/10/2025, 18:18
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/10/2025, 17:25
Expedição de Mandado.
01/10/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 13:25
Recebidos os autos
30/09/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 12:44
Outras decisões
30/09/2025, 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
30/09/2025, 03:24
Juntada de Petição de impugnação
29/09/2025, 23:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
08/09/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 02:52
Juntada de certidão
04/09/2025, 09:43
Juntada de Petição de contestação
04/09/2025, 06:44
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 09:24
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 09:23
Decorrido prazo de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 03:28
Publicado Edital em 14/07/2025.
14/07/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 02:50
Expedição de Edital.
10/07/2025, 14:08
Juntada de certidão
09/07/2025, 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/07/2025, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:49
Recebidos os autos
25/06/2025, 15:43
Deferido o pedido de PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 22.893.020/0001-71 (AUTOR).
25/06/2025, 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
24/06/2025, 19:55
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
13/06/2025, 02:50
Recebidos os autos
11/06/2025, 14:23
Outras decisões
11/06/2025, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
10/06/2025, 20:46
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 19:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:57
Juntada de certidão
30/05/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 23:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 03:04
Juntada de certidão
20/03/2025, 02:10
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 23:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
03/03/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
28/02/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 02:30
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 15:40
Expedição de Carta.
27/02/2025, 13:32
Juntada de certidão
27/02/2025, 11:24
Recebidos os autos
26/02/2025, 15:50
Indeferido o pedido de PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 22.893.020/0001-71 (AUTOR)
26/02/2025, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
26/02/2025, 00:32
Expedição de Certidão.
26/02/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
18/02/2025, 02:50
Juntada de certidão
14/02/2025, 12:03
Juntada de certidão
29/01/2025, 11:06
Juntada de certidão
06/12/2024, 13:53
Publicado Certidão em 21/11/2024.
22/11/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 02:32
Juntada de certidão
19/11/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 16:13
Publicado Certidão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 02:22
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 15:13
Expedição de Carta.
29/10/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 14:58
Publicado Certidão em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
19/10/2024, 02:20
Juntada de certidão
17/10/2024, 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2024, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2024, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2024, 16:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
11/10/2024, 11:45
Juntada de Petição de certidão
07/10/2024, 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
07/10/2024, 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/09/2024, 00:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
23/09/2024, 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/09/2024, 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2024, 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2024, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2024, 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2024, 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2024, 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2024, 18:13
Juntada de certidão
06/09/2024, 16:26
Cancelada a movimentação processual
06/09/2024, 16:25
Cancelada a movimentação processual
06/09/2024, 16:25
Desentranhado o documento
06/09/2024, 16:20
Juntada de certidão
06/09/2024, 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/08/2024, 19:52
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 09:35
Juntada de certidão
06/08/2024, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2024, 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/08/2024, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/08/2024, 08:12
Expedição de Mandado.
02/08/2024, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2024, 21:57
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 11:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
26/06/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 04:08
Recebidos os autos
21/06/2024, 16:56
Deferido o pedido de PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.893.020/0001-71 (AUTOR).
21/06/2024, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
21/06/2024, 07:04
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 07:04
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
14/06/2024, 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
14/06/2024, 03:46
Recebidos os autos
07/06/2024, 15:57
Outras decisões
07/06/2024, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
07/06/2024, 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
06/06/2024, 23:14
Publicado Decisão em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
14/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021. Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”. Ainda, à autora para que junte documentos que comprovem os indícios da alegada sucessão empresarial irregular, tais como a identidade de endereço das empresas, de objeto social, da atividade econômica explorada, bem como do quadro societário. Colaciona-se jurisprudência do Eg. TJDFT acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS PRESENTES. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. DOCUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. ENTREGA DE PRODUTOS. ASSINATURA DE PREPOSTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos termos da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Se a pessoa jurídica não demonstrou que não possui condições de arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1.146, do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. A sucessão, não obstante, pode ocorrer de maneira irregular, nas hipóteses em que a atividade empresária continua sendo exercida sob mesma direção, mas por pessoa jurídica diversa, a pretexto de fraudar credores, quadrante que autoriza que a nova empresa seja incluída no polo passivo da demanda proposta contra a empresa que foi sucedida. Para que se reconheça a denominada sucessão irregular, e considerando que a solidariedade não se presume (artigo 265, do Código Civil), necessário que sejam demonstrados requisitos específicos, como a utilização de igual endereço, a identidade de objeto social e da atividade econômica desenvolvida, além de ser necessária análise do quadro societário. Na hipótese, uma vez demonstrada a existência de tais requisitos, o reconhecimento da sucessão empresarial irregular e consequente inclusão da nova empresa no polo passivo da demanda deve ser mantido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prova escrita colacionada aos autos para embasar a ação monitória não precisa ser robusta ou indiscutível, quanto ao direito pleiteado, mas apenas deve ser capaz de formar a convicção do Juízo acerca da probabilidade do direito, por mais que tenha sido produzida somente por uma das partes. De acordo com a teoria da aparência, é possível que funcionários da empresa, e não o seu titular, recebam mercadorias, cabendo à empresa devedora, na qualidade de impugnante dos documentos, provar que não são idôneos à prova do fato. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou caracterizado na hipótese. (Acórdão 1439447, 07150153820208070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À COSIST para que atualize o cadastro da parte autora no PJe, para que ele corresponda ao informado pela Receita Federal (PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), conforme documento anexo. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 18:49:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
13/05/2024, 09:39
Recebidos os autos
10/05/2024, 18:55
Determinada a emenda à inicial
10/05/2024, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA