PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
Autor
P&D CORPORATION LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO MARINHO BARCELLOS
OAB/DF 30300·CPF·Representa: Autor
BERNARDO MARINHO BARCELLOS
OAB/DF 30300·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 14:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:24
Publicação
10/12/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 259068384. BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2025 02:53:06. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 259068384. BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2025 02:53:06. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 02:54
Documento (Certidão)
05/12/2025, 02:53
Petição (Apelação)
04/12/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 21:33
Publicação
11/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS contra 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e P&D CORPORATION LTDA. Em apertada síntese, visa a parte autora o recebimento da quantia de R$ 70.147,43, com fundamento na inadimplência de produtos/mercadorias vendidos e entregues (ID 196109298), conforme notas fiscais anexadas à inicial. Sustenta a sucessão empresarial da ré 3HB COMERCIO pela ré P&D CORPORATION. A ré P&D CORPORATION LTDA foi citada ao ID 206221060, deixando transcorrer o prazo para embargos sem manifestação. A ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA foi citada por edital (ID 242231752), ratificado ao ID 253809361. O réu apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Curadoria de Ausentes (ID 248683255). É o breve relatório. DECIDO. II - Fundamentação É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito e dispensa dilação probatória. A doutrina e a jurisprudência assentam que o reconhecimento da sucessão empresarial irregular exige o preenchimento de requisitos objetivos (continuidade da mesma atividade empresarial, mesmo endereço entre outros) e subjetivos (identidade do quadro societário). No caso, verifico que a sucessão empresarial irregular não está devidamente demonstrada, visto que não há identidade do quadro societário (IDs 199341194 e 199342273), em que pese a proximidade da localidade o endereço indicado aos IDs 199342273 e 196109302 não é o mesmo descrito aos IDs 199341194 e 196109298, já que naqueles está especificado tratar-se da "Loja 27 Parte 002", o que não consta no endereço da primeira ré nos documentos juntados pela parte autora, o capital social é bastante diferente e, por fim, não há comprovação de que a primeira ré, de fato, tenha encerrado suas atividades e repassado todos os seus elementos empresariais para a segunda ré. Assim, considerando que o crédito perseguido é titularizado integralmente pela primeira ré, não havendo indícios de continuidade do inadimplemento pela segunda ré, ou de outros elementos que demonstrem a inequívoca sucessão empresarial, seu afastamento é medida que se impõe. Em relação à primeira ré, 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, inobstante ter sido citada por edital e estar defendida pela Curadoria de Ausentes, a parte ré não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial (Art. 373, II, do CPC). As notas fiscais que instruem a inicial, devidamente datadas e assinadas, são hábeis a embasar a presente ação monitória e autorizam reconhecer a existência do contrato de compra e venda e o inadimplemento alegado na peça de ingresso, ausente prova em sentido contrário. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, por meio da utilização das mercadorias disponibilizadas, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em face da ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, fixando como devida a importância de R$ 34.459,26 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) - sem atualização (ID 196109309), corrigido monetariamente pela SELIC desde cada inadimplemento (Tema 1368/STJ). Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de P&D CORPORATION LTDA. Deixo de condenar o autor nas sucumbências em face da ré P&D CORPORATION LTDA em razão de seu revelia. Em face da sucumbência, condeno a ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 15:06:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 06:47
Recebimento
06/11/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:58
Procedência em Parte
06/11/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 14:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte requerida manifestação em relação à petição de id 252982401 e documento anexo no prazo de 5 dias, observada a dobra legal para a Defensoria Pública. Após, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 17:33:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:06
Recebimento
21/10/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:54
Outras Decisões
21/10/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:50
Outras Decisões
16/10/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:25
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 22:15
Publicação
14/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 252982401 comprovando recebimento da mercadoria referente à nota nº 001.288, em atendimento à decisão de ID 251702060. Aguarde-se o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 12:12:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 15:19
Outras Decisões
10/10/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:06
Recebimento
03/10/2025, 19:19
Outras Decisões
03/10/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 18:18
Publicação
02/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da alegação de nulidade do ato citatório, à Secretaria para que renove as diligências de citação da ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA pelos meios eletrônicos [email protected], [email protected] e [email protected]. À autora para que traga aos autos documento que ateste a entrega das mercadorias à ré referente a nota fiscal número 001.288 no valor de R$5.560,96, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 09:58:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:25
Recebimento
30/09/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:44
Outras Decisões
30/09/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:40
Publicação
08/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios id 248683255. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:43
Petição (Contestação)
04/09/2025, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:23
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:28
Publicação
14/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Duplicata (4972), Processo 0718398-42.2024.8.07.0001, movida por BERNARDO MARINHO BARCELLOS (CPF: 005.918.241-59); PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME (CPF: 22.893.020/0001-71);, em desfavor de 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (CPF: 23.881.185/0001-96); P&D CORPORATION LTDA (CPF: 44.069.768/0001-97);, que tem por objeto a cobrança de notas fiscais-faturas (duplicatas) emitidas pelo credor em razão do fornecimento de produtos a 1ª requerida/sacado 3HB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ 22.881.185/0001-96),a discriminadas a seguir Notas fiscais-faturas, Data de Emissão, Vencimento e Valor (R$) respectivamente: 001-056 06/11/2019 04/12/2019 R$ 3.045,60, 001-298 07/02/2020 21/02/2020 R$ 1.412,93, 001-298 07/02/2020 28/02/2020 R$ 1.412,70, 001-298 07/02/2020 06/03/2020 R$ 1.412,70, 001-288 04/02/2020 25/02/2020 R$ 2.780,56, 001-288 04/02/2020 03/03/2020 R$ 2.780,40; 001-324 17/02/2020 02/03/2020 R$ 1.716,06; 001-324 17/02/2020 09/03/2020 R$ 1.716,00; 001-362 02/03/2020 16/03/2020 R$ 1.424,73; 001-362 02/03/2020 23/03/2020 R$ 1.424,70; 001-379 09/03/2020 23/03/2020 R$ 1.716,06; 001-379 09/03/2020 30/03/2020 R$ 1.716,00; 001-383 10/03/2020 24/03/2020 R$ 1.994,85; 001-383 10/03/2020 31/03/2020 R$ 1.994,85; 001-390 12/03/2020 26/03/2020 R$ 1.716,06; 001-390 12/03/2020 02/04/2020 R$ 1.716,00; 001-397 13/03/2020 27/03/2020 R$ 1.716,06; 001-397 13/03/2020 03/04/2020 R$ 1.716,00; 001-409 17/03/2020 31/03/2020 R$ 1.381,50; e 001-409 17/03/2020 07/04/2020 R$ 1.381,50 E o presente é para CITAR 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (CPF: 23.881.185/0001-96); ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 70.147,43 (setenta mil e cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que caso o faça, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); ou para que ofereça embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015). Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2025 15:21:30.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:08
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Destaco que o endereço constante nos atos constitutivos da requerida foi diligenciado, sem sucesso. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro o requerimento de citação por edital da 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:10:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
26/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 15:43
deferimento
25/06/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte autora pedido de citação por edital da ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA com ato constitutivo da ré a fim de comprovar o alegado esgotamento dos meios de localização. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 00:08:15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 14:23
Outras Decisões
11/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:56
Publicação
03/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória de citação (finalidade não atingida). Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:58
Publicação
24/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 227501625. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 23:29
Publicação
06/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 227371893. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 15:38:20. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:28
Publicação
28/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Carta)
27/02/2025, 13:32
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
GRACE CORREA PEREIRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Indefiro, por ora, a citação por edital da ré 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. O Aviso de Recebimento de id. 214200998 retornou com a informação de "não procurado". Assim, é necessário que a tentativa de citação no endereço em questão seja renovada por Oficial de Justiça. Considerando que o endereço está localizado em comarca diversa, expeça-se carta precatória para o endereço de id. 214200998, intimando o advogado da parte autora para promover a distribuição da carta no sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos. Destaco que, segundo o artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, cabe à parte promover a distribuição. Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste Juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF. Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este Juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu número pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:49:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 15:50
Indeferimento
26/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:00
Publicação
18/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, a carta precatória de nº 0133010-69.2024.8.17.2001, sem cumprimento (diligência negativa). Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida carta precatória e documentos ora juntados. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 12:01:32. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 12:03
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:06
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:53
Publicação
22/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 216025061. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:13
Publicação
04/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória (ID 216025061), nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 29 de outubro de 2024 15:12:01. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:58
Publicação
21/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação da Parte 3HB Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA, manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021. BRASÍLIA -DF, 17 de outubro de 2024 13:05:36. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 07:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 19:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2024, 18:13
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:26
Movimentação processual
06/09/2024, 16:25
Documento
06/09/2024, 16:20
Documento (Certidão)
06/09/2024, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2024, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 09:35
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 00:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:29
Publicação
26/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro o processamento da monitória.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg. TJDFT. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do CPC. Expeça-se mandado (oficial de justiça) a ser cumprido de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg. TJDFT (dados da 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA: +55 61 9575-0575 e +55 61 9676-1661 e dados da P&D Corporation Ltda: fabian-ribeiro@hotmail, +55 61 9989-9991), para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial. Intime-se a ré para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”. Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado. Caso opostos embargos, intime-se o autor para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg. TJDFT. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg. TJDFT. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de embargos à monitória: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:48:55. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:56
deferimento
21/06/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 23:33
Publicação
14/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento de sucessão empresarial irregular. Assim, é necessária maior dilação probatória, a fim de comprovar a legitimidade passiva da P&D CORPORATION LTDA para figurar no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, fica a autora intimada para converter o feito em procedimento comum, apresentando nova petição inicial devidamente adaptada, já que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a ação monitória. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:39:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento de sucessão empresarial irregular. Assim, é necessária maior dilação probatória, a fim de comprovar a legitimidade passiva da P&D CORPORATION LTDA para figurar no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, fica a autora intimada para converter o feito em procedimento comum, apresentando nova petição inicial devidamente adaptada, já que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a ação monitória. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:39:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento de sucessão empresarial irregular. Assim, é necessária maior dilação probatória, a fim de comprovar a legitimidade passiva da P&D CORPORATION LTDA para figurar no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, fica a autora intimada para converter o feito em procedimento comum, apresentando nova petição inicial devidamente adaptada, já que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a ação monitória. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:39:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento de sucessão empresarial irregular. Assim, é necessária maior dilação probatória, a fim de comprovar a legitimidade passiva da P&D CORPORATION LTDA para figurar no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, fica a autora intimada para converter o feito em procedimento comum, apresentando nova petição inicial devidamente adaptada, já que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a ação monitória. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:39:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 15:57
Outras Decisões
07/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:27
Petição (Petição inicial)
06/06/2024, 23:14
Publicação
15/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718398-42.2024.8.07.0001.
AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
REU: 3HB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021. Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”. Ainda, à autora para que junte documentos que comprovem os indícios da alegada sucessão empresarial irregular, tais como a identidade de endereço das empresas, de objeto social, da atividade econômica explorada, bem como do quadro societário. Colaciona-se jurisprudência do Eg. TJDFT acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS PRESENTES. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. DOCUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. ENTREGA DE PRODUTOS. ASSINATURA DE PREPOSTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos termos da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Se a pessoa jurídica não demonstrou que não possui condições de arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1.146, do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. A sucessão, não obstante, pode ocorrer de maneira irregular, nas hipóteses em que a atividade empresária continua sendo exercida sob mesma direção, mas por pessoa jurídica diversa, a pretexto de fraudar credores, quadrante que autoriza que a nova empresa seja incluída no polo passivo da demanda proposta contra a empresa que foi sucedida. Para que se reconheça a denominada sucessão irregular, e considerando que a solidariedade não se presume (artigo 265, do Código Civil), necessário que sejam demonstrados requisitos específicos, como a utilização de igual endereço, a identidade de objeto social e da atividade econômica desenvolvida, além de ser necessária análise do quadro societário. Na hipótese, uma vez demonstrada a existência de tais requisitos, o reconhecimento da sucessão empresarial irregular e consequente inclusão da nova empresa no polo passivo da demanda deve ser mantido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prova escrita colacionada aos autos para embasar a ação monitória não precisa ser robusta ou indiscutível, quanto ao direito pleiteado, mas apenas deve ser capaz de formar a convicção do Juízo acerca da probabilidade do direito, por mais que tenha sido produzida somente por uma das partes. De acordo com a teoria da aparência, é possível que funcionários da empresa, e não o seu titular, recebam mercadorias, cabendo à empresa devedora, na qualidade de impugnante dos documentos, provar que não são idôneos à prova do fato. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou caracterizado na hipótese. (Acórdão 1439447, 07150153820208070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À COSIST para que atualize o cadastro da parte autora no PJe, para que ele corresponda ao informado pela Receita Federal (PESCARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), conforme documento anexo. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 18:49:01. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)