Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/03/2026, 17:04
Publicado Decisão em 20/03/2026.
22/03/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
17/03/2026, 18:27
Outras decisões
17/03/2026, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
29/01/2026, 20:03
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:25
Documentos
Decisão
•17/03/2026, 18:27
Decisão
•17/03/2026, 18:27
14/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 02:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/03/2026, 17:04
Publicado Decisão em 20/03/2026.
22/03/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
17/03/2026, 18:27
Outras decisões
17/03/2026, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
29/01/2026, 20:03
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:29
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:29
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 09:18
Recebidos os autos
19/01/2026, 14:38
Outras decisões
19/01/2026, 14:38
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/10/2025, 19:31
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 19:31
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 03:29
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 02:59
Publicado Despacho em 09/09/2025.
09/09/2025, 02:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
08/09/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 11:43
Recebidos os autos
05/09/2025, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
10/04/2025, 15:22
Recebidos os autos
10/04/2025, 14:04
Outras decisões
10/04/2025, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
10/03/2025, 00:08
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 13:06
Expedição de Certidão.
14/02/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 18:28
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2025, 16:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:46
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição
30/12/2024, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:32
Recebidos os autos
13/12/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
13/12/2024, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2024, 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/10/2024, 18:57
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 18:56
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 02:28
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 16:02
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 18:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 10:09
Publicado Certidão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:35
Juntada de Petição de especificação de provas
08/10/2024, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
08/10/2024, 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
08/10/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 16:33
Expedição de Certidão.
07/10/2024, 16:33
Juntada de Petição de réplica
07/10/2024, 16:14
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 14:54
Recebidos os autos
02/10/2024, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2024, 18:18
Juntada de Petição de contestação
05/09/2024, 16:40
Juntada de Petição de contestação
02/09/2024, 15:56
Juntada de Petição de contestação
28/08/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/08/2024, 18:38
Juntada de certidão
19/08/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
19/08/2024, 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
19/08/2024, 15:27
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2024, 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
19/08/2024, 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
18/08/2024, 02:23
Recebidos os autos
18/08/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 14:31
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 11:01
Juntada de certidão
14/08/2024, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/08/2024, 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/08/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
15/07/2024, 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 03:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 09:42
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 09:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
01/07/2024, 09:18
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 11:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 05:25
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 04:20
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 14:01
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 04:08
Expedição de Certidão.
15/06/2024, 15:52
Juntada de Petição de contestação
12/06/2024, 13:38
Juntada de Petição de contestação
11/06/2024, 17:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706174-63.2024.8.07.0004.
AUTOR: ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ALFA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que foi indeferida a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo no AGI 0720031-91.2024.8.07.0000, ao que o autor recolheu as custas processuais. Assim, passo a apreciar o pedido antecipatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONSIGNADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. TEMA 1085. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3. Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística. Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à limitação pretendida com lastro na Lei Distrital 7.239/2023, melhor sorte não socorre o autor, já que também ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque inaplicável à espécie os limites de descontos estabelecidos na Lei Distrital 7.239/2023, por dois motivos importantes. O primeiro porque não se trata a demanda de ação revisional, mas especial de repactuação, a qual possui requisitos próprios, estando a limitação diretamente associada ao tempo máximo de pagamento de 60 meses, garantido ao credor a cobrança da dívida atual (apurada após a instauração do processo por superendividamento) incluindo correção monetária por índices regulares. Observa-se neste ponto que a limitação em percentual estabelecida na lei local supramencionada deve se submeter aos requisitos específicos da Lei da Repactuação e não o contrário. O segundo porque a maioria das contratações são anteriores a vigência da lei local mencionada (abril de 2023) - ID 196794346 - Pág. 3, a qual não pode retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil). Sobre o tema, reveja-se o seguinte julgado desta colenda Casa de Justiça: DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. AFERIÇÃO PARTICULARIZADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. MODULAÇÃO OBSERVADA. LEI LOCAL NOVA. APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESERVAÇÃO. LEI Nº 14.131/21. EFICÁCIA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS. PREVISÃO EXPRESSA. MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4. Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para acréscimo de fundamentação. Unânime. (Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifo nosso) INDEFIRO também o pedido de exclusão ou de proibição de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, eis que tal ato constitui exercício regular de direito do credor, diante da configuração de mora do devedor, o qual confessa já estar inadimplente em muitos dos contratos, mora esta ainda não afastada em sede postulatória de revisional, questão que vai de encontro à probabilidade do direito (CPC, art. 300). Não bastasse, o disposto no art. 104-A, § 4º, inciso III, do CDC somente proporciona ao consumidor que seja estabelecida no plano voluntário de pagamento, caso homologado com acordo com qualquer credor, a data a partir da qual será providenciada a exclusão do cadastro restritivo, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque sequer aconteceu a audiência de conciliação ou mesmo há notícia da celebração de acordo com qualquer credor. Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante. Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento. Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC. Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC. Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
28/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
27/05/2024, 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
27/05/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:57
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
23/05/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706174-63.2024.8.07.0004.
AUTOR: ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ALFA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Aguardem os autos a notícia da concessão ou não de efeito suspensivo no AGI 0720031-91.2024.8.07.0000. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/05/2024, 18:39
Recebidos os autos
22/05/2024, 08:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2024, 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
20/05/2024, 18:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
20/05/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
17/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706174-63.2024.8.07.0004.
AUTOR: ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ALFA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em exame, segundo o contracheque (ID 196794363 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 15.082,31, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não bastasse, até a renda líquida constante do aludido contracheque (R$ 7.499,14) é superior ao limite acima observado, motivo a mais para o indeferimento. Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
17/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo