Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706174-63.2024.8.07.0004.
AUTOR: ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ALFA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em face de instituições financeiras, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de superendividamento e comprometimento de sua capacidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação em 19/08/2024, não houve composição global entre as partes, conforme atas de IDs 208011453/208011454. Após a audiência, apresentaram contestação NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO ALFA S.A.. Por sua vez, CARTÃO BRB S.A. e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 213646008. A parte autora apresentou réplica e insistiu na necessidade de prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas. Posteriormente, em atenção à decisão de ID 262338447, a parte autora manifestou-se acerca da petição de ID 250614723, apresentada por CARTÃO BRB S.A., requerendo a exclusão dessa requerida do polo passivo. Sustentou que já havia requerido a exclusão da instituição em manifestação anterior, especialmente no pedido de instauração do processo por superendividamento de ID 208027498, pois os débitos relativos ao cartão de crédito teriam sido assumidos pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., conforme consignado na ata de audiência de ID 208011454. Acrescentou que a própria CARTÃO BRB S.A. informou não haver débitos em aberto perante a instituição, remanescendo apenas a existência de protesto ativo, cuja baixa deveria ser providenciada pelo devedor. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de exclusão de CARTÃO BRB S.A. do polo passivo. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, devem permanecer no polo passivo os credores cujos créditos estejam efetivamente submetidos à composição global ou ao eventual plano judicial, na forma dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a própria parte autora reconhece a perda superveniente do interesse processual em relação à requerida CARTÃO BRB S.A., diante da informação de inexistência de débito em aberto perante essa instituição e da alegação de que a responsabilidade pelo débito relacionado ao cartão foi assumida pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A permanência de parte em relação à qual não subsiste pretensão útil a ser apreciada apenas ampliaria indevidamente o polo passivo e dificultaria a adequada delimitação do passivo sujeito ao procedimento de repactuação. Ressalte-se que a exclusão ora deferida não implica reconhecimento de quitação de eventual obrigação perante terceiros, nem interfere em eventual responsabilidade do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ou na análise das demais dívidas submetidas ao procedimento. A providência limita-se ao reconhecimento da ausência de utilidade no prosseguimento do feito em face de CARTÃO BRB S.A., conforme requerido pela própria parte autora e diante da manifestação da instituição. Assim, determino a exclusão de CARTÃO BRB S.A., CNPJ nº 01.984.199/0001-00, do polo passivo da presente demanda. Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema. Superada essa questão, verifico que a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC foi regularmente realizada e restou infrutífera. O feito deve prosseguir para a etapa subsequente do procedimento de tratamento do superendividamento, disciplinada pelo art. 104-B do CDC. Contudo, antes da prolação de sentença com imposição de plano judicial compulsório, é indispensável a prévia organização do passivo, com a identificação precisa dos créditos que poderão integrar o plano, dos respectivos saldos atualizados, da natureza de cada dívida, da existência de garantias ou descontos vinculados, bem como de eventual causa legal de exclusão do procedimento. O plano judicial previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC não pode ser formulado de modo genérico. Ele deve ser certo, exequível e proporcional, de forma a preservar o mínimo existencial do consumidor, sem suprimir indevidamente o direito dos credores ao recebimento do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais. Para tanto, é necessário que cada credor remanescente apresente demonstrativo claro e atualizado do respectivo crédito, com indicação da origem da dívida, contrato correspondente, saldo devedor, encargos incidentes, pagamentos já realizados, forma de cobrança e eventual fundamento para exclusão total ou parcial do regime de repactuação. A apresentação desses demonstrativos é indispensável para que o Juízo possa distinguir as dívidas de consumo abrangidas pelo procedimento daquelas eventualmente excluídas por expressa previsão legal, como as obrigações contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, sem prejuízo da análise concreta de cada operação. Também se mostra necessária a apresentação, pela parte autora, de proposta consolidada de pagamento, compatível com sua renda atual, despesas essenciais e preservação do mínimo existencial. A proposta deverá indicar o valor mensal que o autor efetivamente pretende e pode destinar ao pagamento do passivo, o prazo proposto, a forma de rateio entre os credores e os documentos que demonstrem sua atual capacidade financeira. Ressalte-se que o procedimento de superendividamento não se destina ao perdão indiscriminado de dívidas, tampouco à simples suspensão de obrigações regularmente assumidas.
Cuida-se de mecanismo de reorganização judicial do passivo do consumidor pessoa natural de boa-fé, a fim de permitir o pagamento ordenado das dívidas de consumo sem comprometimento de sua subsistência digna. Por isso, somente após a apresentação dos demonstrativos pelos credores remanescentes e da proposta consolidada pelo autor será possível avaliar, com segurança, a extensão do superendividamento, a abrangência do plano, os créditos sujeitos ao procedimento, os créditos eventualmente excluídos e a viabilidade de sentença com plano judicial completo, certo e exequível. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a exclusão de CARTÃO BRB S.A., CNPJ nº 01.984.199/0001-00, do polo passivo da presente demanda. 2. Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema, prosseguindo-se o feito em relação aos réus remanescentes. 3. Determino o prosseguimento do feito para organização da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Intimem-se os réus/credores remanescentes — BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.; BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ALFA S.A.; NEON PAGAMENTOS S.A.; e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO — para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem demonstrativo atualizado, discriminado e inteligível de seus respectivos créditos, contendo, obrigatoriamente: a) número do contrato ou identificação da operação; b) natureza da dívida; c) data da contratação; d) valor originalmente contratado ou utilizado; e) valor principal ainda devido; f) encargos incidentes, com discriminação de juros, multa, correção monetária, tarifas, seguros ou outros acessórios; g) pagamentos já realizados pelo autor; h) saldo atualizado, com indicação da data-base do cálculo; i) existência de desconto em folha, débito em conta, garantia real, alienação fiduciária, consignação, refinanciamento, renegociação ou outra forma específica de garantia/cobrança; j) eventual inscrição em cadastro restritivo, protesto, ação judicial, execução, busca e apreensão ou outro procedimento de cobrança relacionado ao crédito; k) indicação expressa de eventual causa legal de exclusão total ou parcial da dívida do procedimento de repactuação, com fundamento jurídico e documental. 5. Ficam advertidos os credores de que a ausência de apresentação de demonstrativo claro e completo poderá ensejar a utilização dos documentos já constantes dos autos, sem prejuízo de posterior valoração da conduta processual para fins de organização do plano judicial. 6. Após a juntada dos demonstrativos pelos credores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta consolidada de pagamento, contendo: a) relação atualizada de todas as dívidas que pretende incluir no plano; b) indicação das dívidas que entende excluídas ou impugna, com justificativa; c) renda mensal bruta e líquida atualizada; d) despesas mensais essenciais, com documentos comprobatórios; e) valor mensal que afirma poder destinar ao pagamento do plano, sem comprometimento do mínimo existencial; f) prazo proposto para pagamento, observado o limite legal; g) forma de rateio pretendida entre os credores; h) documentos atualizados de renda, contracheque, extratos bancários e despesas ordinárias, caso ainda não estejam suficientemente demonstrados nos autos. 7. Apresentada a proposta consolidada, dê-se vista aos credores remanescentes, pelo prazo comum de 15 dias, exclusivamente para manifestação sobre a viabilidade do plano, a correção dos valores e eventual causa concreta de exclusão de crédito. 8. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou para prolação de sentença com plano judicial compulsório completo, certo e exequível, nos termos do art. 104-B do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Gama/DF, data registrada no sistema. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)