Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
30/01/2026, 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
29/01/2026, 08:43
Recebidos os autos
28/01/2026, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 16:38
Documentos
Decisão
•10/04/2026, 17:42
Decisão
•18/03/2026, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 02:17
Cancelada a movimentação processual
20/03/2026, 17:37
Desentranhado o documento
20/03/2026, 17:37
Recebidos os autos
18/03/2026, 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
18/03/2026, 22:24
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
12/03/2026, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
30/01/2026, 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
29/01/2026, 08:43
Recebidos os autos
28/01/2026, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 16:38
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2025, 15:13
Publicado Decisão em 02/12/2025.
03/12/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
28/11/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 15:25
Recebidos os autos
28/11/2025, 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/11/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
30/09/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 22:17
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 17:49
Recebidos os autos
25/09/2025, 17:28
Outras decisões
25/09/2025, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
05/09/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:47
Recebidos os autos
15/08/2025, 20:04
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
30/05/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 02:46
Publicado Despacho em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 17:20
Expedição de Petição.
20/05/2025, 17:20
Recebidos os autos
19/05/2025, 00:33
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
03/02/2025, 12:28
Juntada de Petição de especificação de provas
28/01/2025, 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
22/01/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
22/01/2025, 19:04
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 16:09
Juntada de certidão
07/01/2025, 18:32
Juntada de Petição de réplica
16/12/2024, 18:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
25/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
23/11/2024, 02:25
Juntada de certidão
21/11/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 14:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
28/10/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
26/10/2024, 02:34
Recebidos os autos
24/10/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
21/08/2024, 10:44
Juntada de certidão
21/08/2024, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
21/08/2024, 02:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
20/08/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 09:25
Recebidos os autos
19/08/2024, 11:29
Acolhida a exceção de Incompetência
19/08/2024, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
19/08/2024, 07:07
Juntada de certidão
16/08/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 14:57
Publicado Certidão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:37
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 19:53
Juntada de Petição de reconvenção
06/08/2024, 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
15/07/2024, 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
15/07/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
14/07/2024, 02:26
Recebidos os autos
14/07/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2024, 20:30
Expedição de Certidão.
29/05/2024, 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
29/05/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702420-22.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: LINDOMAR CANDIDO DA COSTA, VERA LUCIA DA SILVEIRA COSTA
REQUERIDO: NIVALDO BENTO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação. Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 19 de maio de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/05/2024, 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2024, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
17/05/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702420-22.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: LINDOMAR CANDIDO DA COSTA, VERA LUCIA DA SILVEIRA COSTA
REQUERIDO: NIVALDO BENTO DINIZ DECISÃO À parte autora, para comprovação do recolhimento das custas iniciais, em 15 dias. BRASÍLIA - DF, 15 de maio de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)