Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO. OMISSÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. EX-CÔNJUGE. PROPRIEDADE CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido foi formulado ainda no primeiro grau, mas sequer foi apreciado, conferem-se efeitos retroativos à decisão de seu deferimento (ex tunc). 2. Nos termos do art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Assim, a ação de manutenção de posse objetiva proteger o possuidor de um bem. 3. No caso em apreço, a autora alega ser a legítima proprietária do imóvel, porém, a propriedade do bem ainda é discutida judicialmente. Desse modo, a ação possessória mostra-se inadequada para a solução do conflito estabelecido entre a autora e o réu, tendo em vista que o imóvel não foi excluído da partilha de bens. E deve-se prestigiar a escritura pública declaratória de entidade familiar formada pelo casal ao tempo do recebimento da permissão de uso do lote. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
20/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/12/2023, 11:46
Outras decisões
01/12/2023, 18:26
Recebidos os autos
01/12/2023, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
20/11/2023, 14:40
Juntada de certidão
20/11/2023, 14:39
Documentos
Acórdão
•13/05/2024, 20:01
Decisão
•01/12/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 03:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
19/06/2024, 10:47
Recebidos os autos
18/06/2024, 07:54
Juntada de Petição de certidão
18/06/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO. OMISSÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. EX-CÔNJUGE. PROPRIEDADE CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido foi formulado ainda no primeiro grau, mas sequer foi apreciado, conferem-se efeitos retroativos à decisão de seu deferimento (ex tunc). 2. Nos termos do art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Assim, a ação de manutenção de posse objetiva proteger o possuidor de um bem. 3. No caso em apreço, a autora alega ser a legítima proprietária do imóvel, porém, a propriedade do bem ainda é discutida judicialmente. Desse modo, a ação possessória mostra-se inadequada para a solução do conflito estabelecido entre a autora e o réu, tendo em vista que o imóvel não foi excluído da partilha de bens. E deve-se prestigiar a escritura pública declaratória de entidade familiar formada pelo casal ao tempo do recebimento da permissão de uso do lote. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
20/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/12/2023, 11:46
Outras decisões
01/12/2023, 18:26
Recebidos os autos
01/12/2023, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
20/11/2023, 14:40
Juntada de certidão
20/11/2023, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/10/2023, 10:47
Recebidos os autos
11/09/2023, 09:14
Outras decisões
11/09/2023, 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
25/08/2023, 16:47
Decorrido prazo de ELIO DE CAMPOS ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:42
Juntada de Petição de apelação
21/08/2023, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
25/07/2023, 16:56
Recebidos os autos
25/07/2023, 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
03/07/2023, 17:08
Decorrido prazo de ELIO DE CAMPOS ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 12:06
Publicado Despacho em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 00:25
Recebidos os autos
19/06/2023, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
09/06/2023, 13:28
Juntada de certidão
09/06/2023, 13:28
Decorrido prazo de ELIO DE CAMPOS ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:49
Publicado Ata em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
09/05/2023, 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 17:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
09/05/2023, 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
08/05/2023, 00:27
Recebidos os autos
08/05/2023, 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/03/2023, 18:20
Decorrido prazo de ADELINA DOS REIS REGO DE CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
17/02/2023, 05:52
Publicado Certidão em 02/02/2023.
02/02/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
02/02/2023, 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/01/2023, 15:27
Expedição de Certidão.
30/01/2023, 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
30/01/2023, 18:15
Publicado Decisão em 30/01/2023.
30/01/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 00:35
Recebidos os autos
26/01/2023, 05:46
Não Concedida a Medida Liminar
26/01/2023, 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
24/01/2023, 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/01/2023, 12:57
Publicado Despacho em 29/11/2022.
30/11/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
30/11/2022, 02:30
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2022, 09:20
Recebidos os autos
25/11/2022, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO