Decorrido prazo de IGOR LOPES BATISTA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2025.
13/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 02:23
Juntada de certidão
10/02/2025, 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
10/02/2025, 11:39
Recebidos os autos
10/02/2025, 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
07/02/2025, 19:54
Juntada de certidão
07/02/2025, 19:54
Recebidos os autos
07/02/2025, 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/10/2024, 08:46
Juntada de certidão
17/10/2024, 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
17/10/2024, 06:28
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 06:20
Documentos
Decisão
•12/12/2024, 17:18
Decisão
•13/11/2024, 16:34
12/02/2025, 02:23
Juntada de certidão
10/02/2025, 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
10/02/2025, 11:39
Recebidos os autos
10/02/2025, 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
07/02/2025, 19:54
Juntada de certidão
07/02/2025, 19:54
Recebidos os autos
07/02/2025, 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/10/2024, 08:46
Juntada de certidão
17/10/2024, 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
17/10/2024, 06:28
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 06:20
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 06:19
Decorrido prazo de VITOR LEMES CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA LEMES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de VITOR LEMES CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA LEMES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:31
Publicado Edital em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:31
Expedição de Edital.
23/08/2024, 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/08/2024, 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/08/2024, 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/08/2024, 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/08/2024, 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/08/2024, 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/08/2024, 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2024, 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2024, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2024, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2024, 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2024, 18:13
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 17:11
Desentranhado o documento
08/08/2024, 17:09
Desentranhado o documento
08/08/2024, 17:08
Desentranhado o documento
08/08/2024, 17:08
Desentranhado o documento
08/08/2024, 17:08
Desentranhado o documento
08/08/2024, 17:08
Juntada de certidão
08/08/2024, 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
08/08/2024, 01:55
Juntada de Petição de certidão
02/08/2024, 07:58
Juntada de Petição de certidão
02/08/2024, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
23/07/2024, 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/07/2024, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/07/2024, 15:19
Recebidos os autos
19/07/2024, 13:55
Outras decisões
19/07/2024, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
18/07/2024, 21:34
Juntada de Petição de apelação
18/07/2024, 21:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
27/06/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 03:17
Recebidos os autos
25/06/2024, 13:06
Indeferida a petição inicial
25/06/2024, 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
24/06/2024, 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/06/2024, 19:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 03:11
Recebidos os autos
04/06/2024, 14:05
Outras decisões
04/06/2024, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
04/06/2024, 00:04
Recebidos os autos
03/06/2024, 20:53
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR LOPES BATISTA ROCHA - CPF: 730.030.001-44 (AUTOR).
03/06/2024, 20:53
Determinada a emenda à inicial
03/06/2024, 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
31/05/2024, 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
30/05/2024, 11:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
28/05/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de gratuidade de justiça, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Ainda, considerando que o termo de acordo que ampara o pedido monitório não possui assinaturas válidas, conforme documento anexo, incide, pois, o disposto no art. 700, § 5º, do CPC. Configurada a inidoneidade da prova documental apresentada para processamento pelo rito especial, deverá o autor emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum. Assim, necessária a emenda para instrução processual e esclarecimentos, devendo o
autor: a) Apresentar comprovante de residência; b) Esclarecer a inclusão do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; c) Adequar a petição inicial ao procedimento comum; d) Apresentar comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; e) Apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; f) Apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; g) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; h) Indicar endereços eletrônicos dos réus ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica. Caso não seja apresentada a documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas processuais respectivas. Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” no caso dos itens ‘g’ e ‘h’. I. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 19:02:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/05/2024, 19:25
Determinada a emenda à inicial
23/05/2024, 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
23/05/2024, 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/05/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702903-13.2024.8.07.0015 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por IGOR LOPES BATISTA ROCHA em desfavor de VITOR LEMES CARDOSO e outros, ambos já qualificados nos autos. Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília. Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/05/2024, 14:52
Declarada incompetência
16/05/2024, 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO