Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Igor Lopes Batista Rocha intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$468,80 (ID225261375) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 10 de fevereiro de 2025 15:06:08. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:09
Remessa
10/02/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
07/02/2025, 19:54
Recebimento
07/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Igor Lopes Batista Rocha em face da r. sentença (ID 65297745) que, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de Vitor Lemes Cardoso e Margarete Maria Lemes, indeferiu a petição inicial, resolvendo o processo sem resolução de mérito. A parte Apelante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão do requerimento de gratuidade de justiça (ID 65297747, pág. 5). Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (ID 66218038), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência do não conhecimento do recurso. Contudo, o prazo legal decorreu sem que o Recorrente cumprisse a determinação (IDs 66665811 e 67173705). Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (ID 65297747) interposta por Igor Lopes Batista Rocha em face da r. sentença (ID 65297745) que, na Ação Monitória proposta em desfavor de Vitor Lemes Cardoso e Margarete Maria Lemes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de o autor não ter realizado a emenda à inicial no prazo legal (ID 65297740). O Autor/Apelante deixou de recolher o preparo recursal, diante do pedido de gratuidade de justiça aduzido na Apelação (ID 65297747). No despacho de ID 65487932, determinou-se a intimação do Recorrente para juntar aos autos comprovantes de renda e de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, cópia da declaração completa e atual de imposto de renda, bem como outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica. Contudo, a providência não foi adotada (ID 65952684). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele. Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (ID 65297747) interposta por Igor Lopes Batista Rocha em face da r. sentença (ID 65297745) que, na Ação Monitória proposta em desfavor de Vitor Lemes Cardoso e Margarete Maria Lemes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de o autor não ter realizado a emenda à inicial no prazo legal (ID 65297740). O Autor/Apelante deixou de recolher o preparo recursal, diante do pedido de gratuidade de justiça aduzido na Apelação (ID 65297747). No despacho de ID 65487932, determinou-se a intimação do Recorrente para juntar aos autos comprovantes de renda e de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, cópia da declaração completa e atual de imposto de renda, bem como outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica. Contudo, a providência não foi adotada (ID 65952684). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele. Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E S P A C H O O Apelante, Igor Lopes Batista Rocha, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 65297747), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, ao Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como comprovantes de despesas ordinárias e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que entender pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Igor Lopes Batista Rocha intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$468,80 (ID225261375) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 10 de fevereiro de 2025 15:06:08. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:09
Remessa
10/02/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
07/02/2025, 19:54
Recebimento
07/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Igor Lopes Batista Rocha em face da r. sentença (ID 65297745) que, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor de Vitor Lemes Cardoso e Margarete Maria Lemes, indeferiu a petição inicial, resolvendo o processo sem resolução de mérito. A parte Apelante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão do requerimento de gratuidade de justiça (ID 65297747, pág. 5). Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (ID 66218038), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência do não conhecimento do recurso. Contudo, o prazo legal decorreu sem que o Recorrente cumprisse a determinação (IDs 66665811 e 67173705). Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (ID 65297747) interposta por Igor Lopes Batista Rocha em face da r. sentença (ID 65297745) que, na Ação Monitória proposta em desfavor de Vitor Lemes Cardoso e Margarete Maria Lemes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de o autor não ter realizado a emenda à inicial no prazo legal (ID 65297740). O Autor/Apelante deixou de recolher o preparo recursal, diante do pedido de gratuidade de justiça aduzido na Apelação (ID 65297747). No despacho de ID 65487932, determinou-se a intimação do Recorrente para juntar aos autos comprovantes de renda e de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, cópia da declaração completa e atual de imposto de renda, bem como outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica. Contudo, a providência não foi adotada (ID 65952684). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele. Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (ID 65297747) interposta por Igor Lopes Batista Rocha em face da r. sentença (ID 65297745) que, na Ação Monitória proposta em desfavor de Vitor Lemes Cardoso e Margarete Maria Lemes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de o autor não ter realizado a emenda à inicial no prazo legal (ID 65297740). O Autor/Apelante deixou de recolher o preparo recursal, diante do pedido de gratuidade de justiça aduzido na Apelação (ID 65297747). No despacho de ID 65487932, determinou-se a intimação do Recorrente para juntar aos autos comprovantes de renda e de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, cópia da declaração completa e atual de imposto de renda, bem como outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica. Contudo, a providência não foi adotada (ID 65952684). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele. Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
APELANTE: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
APELADO: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES D E S P A C H O O Apelante, Igor Lopes Batista Rocha, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 65297747), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, ao Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como comprovantes de despesas ordinárias e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que entender pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 08:46
Documento (Certidão)
17/10/2024, 08:45
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 06:19
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA, em desfavor de VITOR LEMES CARDOSO (CPF: 092.884.769-11); MARGARETE MARIA LEMES (CPF: 402.218.739-53), cujo objeto é a cobrança no valor de R$ 92.900,00, por meio de um instrumento particular de contrato de acordo de dívida assinado em 22/01/2024, oriundo da assunção de dívidas relacionadas a transferências de alguns veículos automotores, no qual acordaram as partes a existência do débito e que tal dívida tinha como data de vencimento da primeira parcela o dia 10/02/2024, valor fixado em R$ 8.545,83, porém até a presente data, não houve o pagamento, nem da primeira e nem das demais parcelas). A sentença foi proferida em 25 de junho de 2024, com o seguinte dispositivo (ID 201761352): "(...) Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais pela parte autora, observada a causalidade. Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40), Processo 0702903-13.2024.8.07.0015, movida por Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:56:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito". Valor da causa é de R$ 98.578,24 (noventa e oito mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). E o presente é para CITAR VITOR LEMES CARDOSO (CPF: 092.884.769-11); MARGARETE MARIA LEMES (CPF: 402.218.739-53);, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que apresentadas as contrarrazões os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 09:51:36.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:11
Documento
08/08/2024, 17:09
Documento
08/08/2024, 17:08
Documento
08/08/2024, 17:08
Documento
08/08/2024, 17:08
Documento
08/08/2024, 17:08
Documento (Certidão)
08/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação. Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação. Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada. Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões. Após, remeta-se a apelação ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 09:07:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2024, 15:19
Recebimento
19/07/2024, 13:55
Outras Decisões
19/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 21:34
Petição (Apelação)
18/07/2024, 21:00
Publicação
27/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por IGOR LOPES BATISTA ROCHA em desfavor de VITOR LEMES CARDOSO e MARGARETE MARIA LEMES. Na decisão de ID 198761600 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor, tendo sido ainda determinadas emendas à petição inicial. Ao ID 201697950, o autor apresenta petição reiterando o pedido de gratuidade, requerendo a inclusão da segunda ré como devedora solidária da obrigação perseguida. Decido. A decisão de emenda indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Eventual irresignação ao pronunciamento judicial deveria ter sido manifestada em sede recursal. Ainda, a decisão foi suficientemente clara ao fundamentar as razões pelas quais entende-se pela ausência de solidariedade entre os requeridos. Embora tenha sido concedida oportunidade para a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais pela parte autora, observada a causalidade. Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:56:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:06
Indeferimento da petição inicial
25/06/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 19:53
Petição (Petição inicial)
24/06/2024, 19:33
Publicação
06/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:52
Publicação
06/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 198761600, considerando que os documentos de IDs 198617578 e 198617580 a 198617587 são protegidos por sigilo bancário,
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05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifico a anotação no sistema, excluindo o Ministério Público ante a ausência de fundamento legal para sua atuação. A emenda de ID 198617550 não satisfaz integralmente ao determinado na decisão de ID 197899412, uma vez que não foi apresentada nova petição inicial na íntegra com os esclarecimentos indicados. Ainda, em detida análise do contrato que ampara o pedido, verifico a necessidade de esclarecimentos complementares. Em relação à legitimidade passiva, a ré MARGARETE MARIA LEMES assina o contrato na qualidade de “avalista”. No entanto, o aval é negócio jurídico unilateral de garantia pessoal, instituo exclusivo do direito cambiário, somente podendo ser prestado em títulos de crédito, o que não é o caso dos autos. Uma vez aposta firma em que se indica a qualidade de avalista em instrumento contratual, e, portanto, sem natureza cambial, a assinatura não tem validade nem eficácia de aval. Nesse contexto, não havendo menção expressa à solidariedade da requerida, esta não figura como coobrigada no contrato apresentado. Conforme se verifica na cláusula 6 (ID 196783850, fl. 3), a ré oferece imóvel em pagamento, apenas caso não haja adimplemento da obrigação do corréu. No que tange aos pedidos apresentados, conforme se verifica na cláusula 5 (ID 196783850, fl. 3), o réu VITOR LEMES CARDOSO assume a dívida relativa a financiamento de veículo. Nesse contexto, eventual requerimento quanto a referida cláusula tem natureza de obrigação de fazer e não obrigação de pagar. Salvo se o autor comprovar o adimplemento integral da dívida bancária. Por fim, diante dos contracheques apresentados nos autos (ID 198617581, 198617582 e 198617583) afastada a presunção de pobreza. O autor aufere renda bruta superior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), dispendendo em uma única fatura de cartão de crédito o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valores absolutamente incompatíveis com a alegação de pobreza. Ainda, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. Assim, emende-se a petição inicial, para: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais; b) Retificar o polo passivo, observando o ora disposto; c) Retificar os pedidos, observando que a quitação do contrato de financiamento bancário é obrigação de fazer e não de pagar; d) Apresentar certidão de ônus/inteiro teor de imóvel em relação ao qual consta pedido de penhora. Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 13:54:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 14:05
Outras Decisões
04/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 00:04
Recebimento
03/06/2024, 20:53
Gratuidade da Justiça
03/06/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 22:26
Petição (Petição inicial)
30/05/2024, 11:10
Publicação
28/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702903-13.2024.8.07.0015.
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA
REU: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de gratuidade de justiça, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Ainda, considerando que o termo de acordo que ampara o pedido monitório não possui assinaturas válidas, conforme documento anexo, incide, pois, o disposto no art. 700, § 5º, do CPC. Configurada a inidoneidade da prova documental apresentada para processamento pelo rito especial, deverá o autor emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum. Assim, necessária a emenda para instrução processual e esclarecimentos, devendo o
autor: a) Apresentar comprovante de residência; b) Esclarecer a inclusão do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; c) Adequar a petição inicial ao procedimento comum; d) Apresentar comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; e) Apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; f) Apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; g) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; h) Indicar endereços eletrônicos dos réus ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica. Caso não seja apresentada a documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas processuais respectivas. Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” no caso dos itens ‘g’ e ‘h’. I. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 19:02:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 19:25
Emenda à Inicial
23/05/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR LOPES BATISTA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: VITOR LEMES CARDOSO, MARGARETE MARIA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702903-13.2024.8.07.0015 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por IGOR LOPES BATISTA ROCHA em desfavor de VITOR LEMES CARDOSO e outros, ambos já qualificados nos autos. Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília. Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito