Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
06/02/2026, 17:41
Publicado Despacho em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
04/02/2026, 15:20
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 09:50
Recebidos os autos
02/02/2026, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/01/2026, 08:09
Documentos
Sentença
•08/05/2026, 09:26
Sentença
•08/05/2026, 09:26
Julgado improcedente o pedido
08/05/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 16:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
06/02/2026, 17:41
Publicado Despacho em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
04/02/2026, 15:20
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 09:50
Recebidos os autos
02/02/2026, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/01/2026, 08:09
Recebidos os autos
30/12/2025, 00:51
Proferido despacho de mero expediente
30/12/2025, 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
02/10/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/10/2025, 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/10/2025, 18:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 03:33
Publicado Despacho em 12/09/2025.
12/09/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 02:51
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 15:35
Recebidos os autos
10/09/2025, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 02:46
Publicado Despacho em 10/09/2025.
10/09/2025, 02:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
09/09/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 13:09
Recebidos os autos
08/09/2025, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
02/06/2025, 18:21
Recebidos os autos
02/06/2025, 17:50
Outras decisões
02/06/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 23:56
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
13/05/2025, 16:38
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 16:37
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 12:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 14:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
31/03/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 12:56
Recebidos os autos
27/03/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 19:04
Outras decisões
27/03/2025, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
13/01/2025, 11:28
Juntada de Petição de réplica
13/01/2025, 07:05
Publicado Decisão em 18/12/2024.
18/12/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
17/12/2024, 02:32
Recebidos os autos
13/12/2024, 23:29
Outras decisões
13/12/2024, 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/11/2024, 14:49
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 14:49
Recebidos os autos
27/11/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
04/10/2024, 18:19
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 18:18
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de contestação
20/09/2024, 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 11:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 22:36
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 22:29
Juntada de Petição de contestação
28/08/2024, 22:23
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 13:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
27/08/2024, 13:47
Publicado Despacho em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 17:46
Recebidos os autos
23/08/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 16:39
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
07/08/2024, 21:18
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 17:55
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
07/08/2024, 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 17:08
Extinto o processo por desistência
07/08/2024, 17:05
Recebidos os autos
07/08/2024, 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
07/08/2024, 16:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
07/08/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
06/08/2024, 14:43
Recebidos os autos
06/08/2024, 14:43
Recebidos os autos
06/08/2024, 14:43
Juntada de Petição de contestação
08/07/2024, 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
28/06/2024, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
17/06/2024, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2024, 15:51
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2024, 15:46
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 15:32
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
17/06/2024, 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
04/06/2024, 13:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706301-98.2024.8.07.0004.
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, com lastro no art. 292, § 3º, do CPC, altero de ofício o valor da causa para R$ 271.671,01, já que este é o valor total de todas as operações/contratos envolvidos. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça ao autor, eis que tenho por comprovada a insuficiência de recursos com o comprometimento da renda em razão dos empréstimos ora discutidos. Anote-se. INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, ainda que parcial, ou mesmo eventual readequação, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONSIGNADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. TEMA 1085. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3. Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística. Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo nº 0046239-05.2014.8.07.0001, sobretudo porque não há hierarquia entre os juízos, não havendo fundamento legal para tal suspensão antes da homologação ou estabelecimento do plano de pagamento, seja voluntário ou compulsório, o que macula a probabilidade do direito (CPC, art. 300). INDEFIRO também o pedido de não inclusão do nome do autor em cadastro restritivo ou mesmo da retirada, sobretudo porque consequente tal ato de eventual mora do demandante, constituindo, assim, exercício regular de direito do credor, sendo certo inaplicável neste momento a regra do inciso III do § 4º do art. 104-A do CDC, já que sequer ocorreu a audiência de conciliação, momento em que será apreciada a proposta de pagamento, no que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante. Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento. Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC. Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC. Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/05/2024, 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS - CPF: 033.312.101-53 (AUTOR).