Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Francisco Campos dos Santos contra a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A, a empresa pública Caixa Econômica Federal, a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, as sociedades empresárias Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda; e Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Distrito Federal Ltda. Segundo consta na inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação de múltiplas operações financeiras, especialmente empréstimos consignados, créditos pessoais, antecipações salariais e renegociações sucessivas. Sustentou que as instituições financeiras concederam crédito de forma excessiva, sem adequada análise de sua capacidade financeira, ocasionando comprometimento substancial de sua renda e inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Em razão disso, pleiteou: (a) a repactuação das dívidas abrangidas pela Lei nº 14.181/2021; (b) a submissão das instituições financeiras ao procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC; (c) a preservação do mínimo existencial; (d) a revisão das obrigações financeiras descritas na inicial; e (e) a elaboração de plano compulsório de pagamento. Foi proferida decisão no Id. 197149405, por meio da qual foram apreciadas as medidas iniciais do feito. A Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda apresentou contestação no Id. 203309266. Alegou ausência dos pressupostos legais do superendividamento, regularidade das contratações e inexistência de prática abusiva. Sustentou que a parte autora aderiu voluntariamente às operações financeiras e defendeu a improcedência dos pedidos. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação no ID 209190635. Sustentou a legalidade das operações financeiras, a observância da margem consignável e a impossibilidade de limitação judicial ampla dos descontos contratuais. Alegou ausência de demonstração de abusividade contratual e pugnou pela improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no Id. 211836456. Argumentou que as operações foram regularmente pactuadas e sustentou inexistir prova de concessão irresponsável de crédito. Defendeu a inaplicabilidade da pretensão revisional ampla formulada pela parte autora e requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no Id. 222472859. Reiterou as alegações iniciais, sustentou a existência de superendividamento e defendeu a aplicação integral da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. No curso do processo, as partes juntaram planilhas financeiras, extratos contratuais, documentos relativos aos contratos bancários e demonstrativos de evolução do débito, (Id. 232233103 a Id. 232233112, Id. 233365059 a Id. 233365061, Id. 233899154, Id. 236075590, Id. 237583142 e Id. 237583143). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a situação financeira narrada pela parte autora autoriza a incidência do procedimento especial de repactuação compulsória de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevante alteração no microssistema consumerista ao introduzir mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural. O regime jurídico instituído buscou assegurar proteção à dignidade do consumidor, preservação do mínimo existencial e estímulo ao crédito responsável, sem, contudo, afastar automaticamente a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. Nos termos da regra prevista do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso em deslinde, embora os documentos juntados aos autos revelem quadro de endividamento relevante, a prova produzida não demonstrou, de forma suficientemente individualizada, a ocorrência de práticas abusivas aptas a justificar a intervenção judicial pretendida. A parte autora sustentou que as instituições financeiras teriam contribuído para o agravamento de sua situação financeira mediante concessões sucessivas de crédito, refinanciamentos e renegociações. Todavia, os contratos e demonstrativos juntados aos autos evidenciam que as operações financeiras foram regularmente pactuadas, com adesão voluntária da parte autora às sucessivas renegociações realizadas. Além disso, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar violação objetiva dos deveres legais de informação, ocorrência de vício de consentimento, fraude, cobrança de encargos manifestamente ilegais ou concessão irresponsável de crédito em desacordo evidente com os parâmetros normativos aplicáveis. A mera existência de múltiplas obrigações financeiras ou o elevado comprometimento da renda não autorizam, por si sós, a imposição judicial de repactuação compulsória das dívidas regularmente assumidas. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 não ostenta natureza automática nem converte o Poder Judiciário em instância geral de reorganização patrimonial do consumidor. Observa-se, ainda, que parcela significativa do passivo decorreu de operações contratadas justamente para refinanciamento, quitação ou substituição de obrigações anteriores, circunstância que evidencia dinâmica negocial continuada da própria parte autora. A parte ré sustentou, de forma convergente, que os contratos observaram os limites legais de consignação e que inexistiu demonstração concreta de abusividade contratual. Tais alegações encontram respaldo na documentação contratual juntada aos autos, especialmente diante da ausência de prova técnica em sentido contrário. Importa destacar que o ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos da norma estabelecida no art. 373, inc. I, do CPC. Embora tenha sido produzida documentação relacionada à existência das dívidas, não houve comprovação específica de irregularidade contratual apta a justificar revisão judicial ampla ou imposição compulsória de plano de pagamento. Também não houve individualização adequada das dívidas efetivamente submetidas ao procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, tampouco delimitação precisa acerca das obrigações eventualmente excluídas do regime legal, circunstância que inviabiliza a elaboração judicial de plano compulsório de pagamento sem comprometimento da segurança jurídica e do contraditório. A jurisprudência invocada pelas instituições financeiras, especialmente quanto à impossibilidade de limitação genérica de descontos decorrentes de contratos válidos, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos bancários regularmente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por suposta ofensa ao microssistema do superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento e a adoção do procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor; (iii) examinar a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimos debitados em conta corrente e (iv) apurar o excesso de arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao rito especial do superendividamento, quando esta examina adequadamente a inicial e concluiu que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, tampouco as exigências legais para aprovação do plano de pagamento, requisitos indispensáveis para a regularidade do procedimento de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação mantida entre a demandante e a instituição financeira ré, consoante entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 297. 5. O regime do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, conforme definido pelo artigo 54-A, § 1º, Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023. 6. A despeito da discussão acerca da constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, o percentual estabelecido no mencionado regramento, a título de mínimo existencial, possui presunção de constitucionalidade, porquanto as Cortes de Justiça ainda não se manifestaram acerca da eventual incompatibilidade do Decreto n. 11.150/2022 com a Constituição Federal. 7. As parcelas dos empréstimos consignados não são computadas para fins de verificação do mínimo existencial, conforme expressa exclusão legal prevista no Decreto nº 11.150/2022. 8. Não se demonstrou o comprometimento do mínimo existencial nem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas aptas a justificar a aplicação do procedimento de superendividamento judicial, uma vez que a renda líquida da consumidora, após os descontos compulsórios e os descontos dos empréstimos não consignados, é superior ao valor estabelecido como parâmetro pela legislação de regência. 9. Nos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, não se aplica, por analogia, a limitação incidente sobre os empréstimos consignados em folha, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. 10. Não se comprovou ilicitude na contratação dos mútuos, tampouco violação de deveres legais por parte da instituição financeira, afastando-se a possibilidade de revisão contratual com base nos princípios da boa-fé ou da vulnerabilidade. 11. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de elementos concretos e de indicação das cláusulas, taxas ou encargos supostamente ilegais, não autoriza a revisão do contrato, em consonância com a Súmula 380 do STJ. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, fixou tese no sentido da inaplicabilidade da apreciação equitativa em causas de valor elevado. Contudo, tanto o STF quanto o próprio STJ têm admitido, em hipóteses excepcionais, o arbitramento por equidade para evitar condenações desproporcionais e injustas. 12.1. No caso concreto, considerando a baixa complexidade e a curta duração do processo, sem necessidade de produção de provas além da documental e sem esforço extraordinário dos patronos das partes, a fixação de honorários exclusivamente nos percentuais do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em montante excessivo, sendo razoável a fixação por equidade, que é realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Honorários modificados de ofício. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença por suposta ofensa ao microssistema do superendividamento não se configura quando ausente comprovação do comprometimento do mínimo existencial e dos requisitos legais do plano de pagamento. 2. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de que a renda disponível do consumidor não supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023). 3. As consignações em folha de pagamento devem respeitar o limite da remuneração bruta, mas os empréstimos com desconto em conta corrente não se sujeitam a tal limitação (Tema 1.085/STJ). 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nas hipóteses em que a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultar em condenação desproporcional e injusta, nos termos de entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça”. (Acórdão 2113827, 0708693-78.2024.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2026) Verifica-se, portanto, que embora a situação financeira da parte autora revele dificuldade econômica relevante, a intervenção judicial pretendida exige demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da repactuação compulsória, o que não se verificou suficientemente no caso concreto. Dessa forma, ausente comprovação de prática abusiva, violação legal específica ou irregularidade objetiva apta de justificar a procedência dos pedidos formulados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta