Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
19/05/2026, 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
13/05/2026, 21:09
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 21:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2026.
17/04/2026, 02:18
Juntada de certidão
16/04/2026, 19:00
Juntada de alvará de levantamento
16/04/2026, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 02:20
Documentos
Decisão
•13/04/2026, 19:02
Decisão
•13/04/2026, 19:02
Recebidos os autos
19/05/2026, 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
19/05/2026, 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
13/05/2026, 21:09
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 21:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2026.
17/04/2026, 02:18
Juntada de certidão
16/04/2026, 19:00
Juntada de alvará de levantamento
16/04/2026, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 02:20
Expedição de Certidão.
15/04/2026, 12:34
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 19:04
Recebidos os autos
13/04/2026, 19:02
Deferido o pedido de I. P. F. - CPF: 066.562.631-27 (AUTOR).
13/04/2026, 19:02
Juntada de certidão
13/04/2026, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
13/04/2026, 14:07
Publicado Despacho em 27/03/2026.
28/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
26/03/2026, 18:14
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 11:53
Recebidos os autos
25/03/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
19/03/2026, 11:17
Transitado em Julgado em 11/03/2026
14/03/2026, 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
12/03/2026, 19:42
Recebidos os autos
12/03/2026, 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
06/09/2025, 18:56
Expedição de Certidão.
06/09/2025, 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
03/09/2025, 12:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:48
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 19:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:23
Juntada de Petição de contrarrazões
12/08/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
29/07/2025, 02:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
28/07/2025, 14:21
Recebidos os autos
25/07/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
25/07/2025, 16:20
Decorrido prazo de ISABELA PIMENTEL FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 03:25
Juntada de Petição de apelação
30/06/2025, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
25/06/2025, 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/06/2025, 11:09
Juntada de Petição de certidão
18/06/2025, 15:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
16/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 02:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
12/06/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 16:27
Recebidos os autos
11/06/2025, 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
11/06/2025, 17:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 03:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
02/06/2025, 17:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
13/05/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 22:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
12/05/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 02:50
Recebidos os autos
08/05/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/05/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
17/12/2024, 16:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
11/12/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
25/11/2024, 15:42
Recebidos os autos
22/11/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 06:18
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 06:18
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0001-79 (REU), I. P. F. - CPF: 066.562.631-27 (AUTOR), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (REU)
22/11/2024, 06:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
04/10/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
09/09/2024, 07:41
Expedição de Certidão.
09/09/2024, 07:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
03/09/2024, 19:31
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 09:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
20/08/2024, 12:25
Recebidos os autos
19/08/2024, 19:17
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 19:17
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
19/08/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
19/08/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 08:06
Publicado Despacho em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 02:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
25/07/2024, 18:45
Recebidos os autos
25/07/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2024, 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
24/07/2024, 08:12
Juntada de Petição de réplica
23/07/2024, 17:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
05/07/2024, 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
05/07/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 03:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
04/07/2024, 03:28
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 09:53
Juntada de Petição de contestação
03/07/2024, 09:44
Recebidos os autos
02/07/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
02/07/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/06/2024, 19:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/06/2024, 13:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:13
Juntada de Petição de contestação
17/06/2024, 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2024, 15:46
Expedição de Mandado.
07/06/2024, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2024, 15:44
Expedição de Mandado.
07/06/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 14:03
Recebidos os autos
06/06/2024, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
06/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
05/06/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 09:22
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 03:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
24/05/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720295-08.2024.8.07.0001.
AUTOR: I. P. F. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE ZANGRANDE PIMENTEL
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora. Em virtude da moléstia que a acomete, necessita a autora da terapêutica prescrita no ID. 197699783. Noticia, entretanto, que está na iminência de ter cancelado, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhe é prestado pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e administrado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Posto isso, requer injunção liminar compelindo a parte ré a manter a cobertura do plano de saúde em questão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção. REsp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082). A parte autora, por meio dos documentos contidos no IDs. 197699785, 197699786 e 197699787, se desincumbiu de demonstrar o adimplemento das mensalidades do plano objeto do contrato “sub judice, não emergindo, portanto, justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, e defiro a liminar postulada, determinando à parte ré que se abstenha de promover o cancelamento do plano de saúde da autora. Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré. Considerando, outrossim, as peculiaridades do "sub judice", me resguardo ao de verificar a possibilidade de autocomposição após a angularização da relação processual e, se for o caso, com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designar a respectiva audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.