Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008639-04.2015.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CPF: 01.543.032/0001-04); DYOGO CROSARA (CPF: 000.002.781-22); LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO (CPF: 023.960.851-82); ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO (CPF: 755.996.431-15); FELIPE CAMPOS CROSARA (CPF: 003.131.271-31); Nome: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Rua 2, n 505 Quadra A-37, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74805-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela ADTER nos autos da ação principal, visando obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá o advogado exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 268694513, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Aguarde-se em cartório, o prazo concedido para a executada na decisão de ID 262745454. Ao CJU para retificar a classe judicial do processo para Cumprimento de Sentença e intimar a ADTER dessa decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 11:35:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC