Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116549/DF (2025/0463689-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLAUDENOR BARROS LOPES
ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO - PA017426
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Claudenor Barros Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 443/444): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 3. Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 4. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, incumbia ao Autor o ônus de provar que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade capaz de inquiná-lo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/15). 5. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 505/512). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.013 do CPC; e 117, IX, da Lei n. 8.112/90. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o TJDFT não conheceu da apelação sem observar que o efeito devolutivo em profundidade (amplitude de análise) permitia que tais questões sobre o dolo do agente para aplicação da pena de valimento era possível de ser analisado, já que inerente ao tipo administrativo ao qual o recorrente foi condenado. Assim, considerando que é permitido ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender adequado à solução da lide deve ser reformado o acórdão do TJDFT que não conheceu do recurso de apelação e, considerando a causa madura, pode este E.STJ enfrentar a matéria, da inexistência de dolo da conduta do agente. [...] A conduta tipificada no artigo 117, IX é chamado pela doutrina como valimento, sendo a única das dispostas acima que pode ser punida com a penalidade de demissão, nos termos do que preconiza o art. 132 da Lei 8.112/90. Ocorre que, para que se configurasse o valimento, caberia a Administração Pública provar o dolo específico do autor de valer do cargo para beneficiar o terceiro, sendo que isto nunca ocorreu! Nenhuma conduta foi individualizada, não há uma linha sequer que diga como chegaram à conclusão de que houve dolo. O dolo se caracteriza pela intenção direta do agente em praticar o ato para gerar proveito a si ou a outrem. É a vontade consciente de realizar uma conduta, o que é avaliado, na esfera do direito administrativo, com base da finalidade, dos motivos e do objeto do ato administrativo. [...] Não há que se falar, portanto, em legalidade no ato de demissão do servidor, eis que não houve prova do dolo. [...] Conforme se vê pela descrição do tipo legal, para que ocorra a infração de valimento necessária a realização de ação ou de omissão, de forma deliberada e intencional, no sentido de se praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, ocasionando proveito próprio ou de terceiros, em detrimento da dignidade do munus público. [...] Conforme visto nesta peça, no caso em exame, a única prova que trouxe a convicção do julgador no processo administrativo disciplinar fora a distinção entre o que estava autorizado pelo Habite-se e o que, em momento posterior, estava construído. Ocorre que, é de se notar que várias provas foram apresentadas que demonstraram que diversas modificações foram realizadas nas edificações após a vistoria praticada! Absurdamente, o juízo de origem fundamenta a improcedência do pedido no 'achismo' de que as modificações 'são tão descomunais que seria preciso praticamente reconstruir a edificação'. Dessa forma, conclui-se que a penalidade aplicada possuiu por lastro prova ilegítima para o enquadramento do apelante na hipótese legal, situação que enseja a nulidade do ato demissional em questão. Posto isso, consequência lógica da nulidade do processo administrativo é a reintegração do servidor ao seu cargo, com o pagamento de todas as verbas salariais não pagas desde o momento do seu desligamento até o seu efetivo retorno ao exercício do cargo." (fls. 535/540) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 455/460): O Réu/Apelado suscitou nas contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, uma vez que as questões da ausência de comprovação do dolo específico do Autor de se valer do cargo para beneficiar terceiro e da ocorrência de bis in idem pela dupla punição não foram debatidas na origem. De fato, tais matérias não foram submetidas à apreciação do d. Juízo de origem, não podendo ser analisadas no presente recuso, sob consequência de supressão indevida de instância, por se tratar de inovação recursal. Destaque-se que as referidas inovações não se reportam à exceção prevista no artigo 1.014 do CPC/15, o que inviabiliza o seu conhecimento neste instante recursal, sob consequência de ofensa ao contraditório e supressão de instância, além de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...] Consoante relatado, o Autor/Apelante afirma, nas razões recursais, que a 'acusação é a de que o Requerente teria ‘(a) realizado vistoria para fins de emissão de habite-se sem designação e anuência da chefia imediata; e (b) feito falsa declaração de regularidade da edificação vistoriada’.' Argumenta, contudo, que a vistoria foi realizada no dia 1º/12/2010, quando ainda não havia procedimento ou determinação oficial de que os auditores deveriam ser designados por meio de mensagem eletrônica pelo setor de licenciamento da respectiva Administração Regional à Diretoria de Planejamento da AGEFIS, que apenas passou a viger com a publicação da Instrução Normativa nº 55, de 21/5/2012. Constata-se, portanto, que, a despeito de se insurgir quanto à observância dos procedimentos adotados à época da realização da vistoria acerca da forma de designação dos auditores, silencia no tocante à existência de falsa declaração de regularidade da edificação vistoriada. E as patentes irregularidades nas obras vistoriadas e aprovadas pelo Autor foram consignadas na r. sentença (ID 66071172), que apreciou a controvérsia de forma adequada e está bem fundamentada, motivo pelo qual é adotada como razões de decidir: 'No caso específico de penalidade aplicada pela Administração Pública, é cediço na jurisprudência que a análise deve ser feita com parcimônia, evitando-se ao máximo adentrar no mérito administrativo. Em que pese as irresignações da parte autora, vislumbra-se que a penalidade aplicada se circunscreve ao mérito administrativo, sobre o qual não cabe intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, conforme se observa, a Comissão Processante do PAD entendeu pela pena de demissão, que foi mantida após pedido de revisão (Id 187616834 - Pág. 14/26), em razão de o autor ter prestado informações inverídicas/incorretas quanto à execução da obra. Compulsando os autos, no Laudo de Vistoria Pericial acostado (Id 187623079), pode-se observar que são inúmeras as irregularidades e falhas constantes nas edificações vistoriadas. Apesar de o autor alegar que seria comum a realização de mudanças no local construído, dado o lapso temporal entre o Habite-se e a vistoria que averiguou as incorreções, o que se constata que é que as incorreções são tão descomunais que seria preciso praticamente reconstruir a edificação. Nesse sentido, atente-se que a porta do banheiro para deficiente abre para dentro em vez de abrir-se para fora (187625576 - Pág. 9). Difícil imaginar que a porta à época do Habite-se estava correta e foi substituída por outra irregular. Outro exemplo que salta aos olhos é a marquise que foi rebaixada para a criação de outro pavimento (187628046 - Pág. 4). Seria mais plausível crer que as construções foram realizadas em desacordo com os projetos arquitetônicos originais aprovados. Constata-se que ao autor foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (Id 187628060). As decisões emitidas foram cuidadosamente fundamentadas, incluindo a utilização de pareceres jurídicos, e foram proferidas por autoridades competentes (Id 187634804 - Pág. 6). Assim, não é possível vislumbrar nenhum indício de irregularidade ou violação de direitos. Cabe ressaltar que as testemunhas ouvidas em audiência não participaram do processo administrativo e nem acrescentaram informação alguma ao caso concreto. Ambas se limitaram a informar que, nas edificações, em alguns casos, são feitas alterações posteriores no local, o que não se questiona como factível. Todavia, para o caso em concreto, as declarações prestadas não repercutem positivamente para o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, restando que seria necessário demonstrarem a retidão do desempenho do autor à época dos fatos que alicerçaram a decisão administrativa, o que não ocorreu. O autor alega ainda, que de todos os servidores que foram processados administrativamente, ele foi o único que sofreu a pena de demissão. Ora, conforme Relatório de Id 187616834 - Pág. 15, produzido pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a penalidade foi mantida ‘em virtude de o acusado já ter sido anteriormente punido com 90 dias de suspensão essencialmente por fatos congêneres (Processo n. 361.001.577/2011)’. [...] Importante consignar que o ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. [...] Assim, o mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, devendo sua atuação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. Nessa esteira, incumbe ao Autor o ônus de provar que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade capaz de inquiná-lo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/15). Compulsando os autos verifica-se que o Apelante, na exordial (ID 66070379, pág. 7/8), além da observância dos procedimentos adotados à época para a realização de vistorias, aponta irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar Revisional que teria desconsiderado circunstâncias relevantes e novas provas apresentadas, que seriam hábeis a demonstrar a inexistência de falsas declarações, ou que teria descumprido determinação oficial ou legal, emitindo decisão 'injusta e dissociada dos autos'. Com efeito, o Autor respondeu a Processo Administrativo Disciplinar – PAD (Processo nº 361.002.004/2011), sendo-lhe aplicada a pena de demissão “com fundamento no Inciso IX, do art. 117, c/c o inciso XIII, do art. 132, ambos da Lei nº 8.112/90” (ID 66071146, pág. 2). Instaurado Processo Administrativo Disciplinar Revisional e realizadas as provas pericial e testemunhais requeridas pelo ora Recorrente (IDs 66070395 a 66070405), foi exarado parecer da Comissão Especial pela ausência de demonstração da ocorrência de fatos novos ou circunstâncias hábeis a justificar a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade aplicada, restando indeferido o pedido de revisão formulado pelo ex-servidor (IDs 66070407 a 66071113). Apresentado pedido de reconsideração, não foi conhecido, por ser intempestivo (ID 66071146, pág. 6). Conforme assentado pelo ilustre sentenciante, após a instrução processual e a oitiva das testemunhas indicadas pelo Requerente, não foi demonstrada qualquer ilegalidade capaz de resultar na nulidade do ato que determinou a demissão do servidor, restando evidenciado, em verdade, mero inconformismo do Apelante com o resultado dos processos administrativos. Acrescente-se que o Autor não questiona o enquadramento das condutas a ele imputadas no disposto no art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, a cuja transgressão é expressamente prevista a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da referida norma. Desse modo, constata-se que a conclusão do PAD está alinhada com as provas produzidas no curso do procedimento administrativo, e que a pena aplicada é proporcional e razoável. Portanto, o ato administrativo questionado não merece revisão. Mantido o ato que determinou a demissão do Autor, não há falar em condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Inviável, assim, a reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA