Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708873-82.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALESSANDRO SOUSA DE OLIVEIRA, CLEONICE PEREIRA RODRIGUES, KEILA OLIVEIRA DE SOUZA, LUCIANA SILVA DE ARAUJO, MARCELENE SOARES FARIAS, MARIVANIA DUARTE PASTORIN, MARLY PEREIRA DE FARIAS SOUZA, MICHELLE BARBOSA, ALESSANDRA MENDES CASSIANO AGUIAR
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento em que os autores, técnicos de enfermagem, pleiteiam a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo, alegando contato permanente com pacientes em isolamento no Hospital Regional do Gama. O Distrito Federal contesta, negando a permanência do contato. Realizada perícia (ID 222353407), o laudo concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas foi impugnado pelo réu (ID 224341949). A sentença anterior foi anulada pelo TJDFT (Acórdão ID 268486804) por não ter apreciado a referida impugnação, determinando-se novo julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a exposição dos autores a agentes biológicos se enquadra no grau máximo de insalubridade (contato permanente com pacientes em isolamento), conforme o Anexo 14 da NR-15. Em cumprimento à decisão superior, analiso o laudo pericial judicial e a impugnação técnica do réu. O fundamento central da anulação da sentença anteriormente proferida foi a constatação de que o juízo a quo deixou de analisar os argumentos técnicos apresentados pelo Distrito Federal em sua impugnação ao laudo pericial (ID 224341949), configurando cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o novo julgamento da causa exige, impreterivelmente, a análise detalhada tanto das conclusões do laudo pericial judicial (ID 222353407) quanto da manifestação técnica divergente apresentada pelo réu (ID 224341949), a fim de formar uma convicção robusta e devidamente fundamentada sobre a matéria de fato. Pois bem. O direito ao adicional de insalubridade é uma garantia constitucional estendida aos servidores públicos, destinada a compensar financeiramente aqueles que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à saúde. No âmbito do Distrito Federal, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 840/2011. O artigo 79 do referido diploma legal estabelece que "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade". O artigo 83, I, da mesma lei, define os percentuais incidentes sobre o vencimento básico, correspondentes a cinco, dez ou vinte por cento, para os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. A caracterização e a classificação da insalubridade, por sua vez, dependem de perícia técnica no local de trabalho, conforme regulamentado pelo Decreto nº 32.547/2010. Este decreto, em seu artigo 3º, e a própria Lei Complementar nº 840/2011 remetem às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego para a definição das atividades consideradas insalubres. Para o caso em tela, a norma aplicável é o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata da exposição a agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 estabelece uma distinção crucial entre o grau médio e o grau máximo de insalubridade: Insalubridade em grau médio (10%): Concedida para "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (...)". Insalubridade em grau máximo (20%): Reservada para "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...)". A controvérsia, portanto, não reside em saber se os autores têm direito ao adicional — pois já o recebem em grau médio —, mas sim se as suas condições de trabalho se enquadram na hipótese de grau máximo, o que demanda a comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Da Análise Conjunta da Prova Pericial e da Impugnação Técnica O laudo pericial judicial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Luiz de Souza Ávila (ID 222353407), foi categórico ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito realizou a vistoria no Pronto Socorro Cirúrgico do Hospital Regional do Gama e constatou que o setor é "de portas abertas", recebendo pacientes com as mais diversas patologias. Na sua análise, o perito destacou (ID 222353407, pág. 29): "Considerando que os requerentes exercem atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento, é devido adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do anexo nº 14 da Portaria nº 3.214/78 da NR-15". Para chegar a essa conclusão, o expert baseou-se em observações diretas e em documentos, como o "Manual de Normas e Rotinas" do setor, que não veda o atendimento de pacientes em isolamento pelos técnicos de enfermagem. Um ponto de extrema relevância no laudo é a resposta ao quesito 17 formulado pelo Distrito Federal (ID 222353407, pág. 27-28): "Há 1 leito preparado para isolamento, mas no Dia do Trabalho pericial existiam 4 pacientes em isolamento utilizando leitos comuns da enfermaria (bactérias multirresistentes), existiam 10 esperando resultado para isolamento (2 isolados por suspeitas consistentes)". Essa constatação fática, registrada no momento da perícia, demonstra que a realidade do setor extrapola a estrutura formal, com a necessidade frequente de adaptar leitos comuns para isolamento, expondo os profissionais de forma generalizada. Ademais, ao ser questionado se o contato era permanente ou eventual (quesito 22 da parte ré, ID 222353407, pág. 29), o perito afirmou que "O contato com pacientes em isolamento era diário e permanente". Por outro lado, a manifestação da assistente técnica do Distrito Federal, Engenheira Ana Paula Veras de Oliveira Amaral (ID 224341949), discorda veementemente da conclusão pericial. A principal crítica reside no fato de que o laudo não teria comprovado a permanência do contato, exigida pela NR-15. Segundo a assistente técnica, a análise pericial foi pontual, baseada em um único dia, e não se pode generalizar essa observação para toda a rotina de trabalho dos autores. Argumenta que o Pronto Socorro Cirúrgico é destinado prioritariamente ao atendimento de traumas e cirurgias de urgência, e não exclusivamente a pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo o contato com pacientes em isolamento uma ocorrência eventual, e não permanente. A assistente técnica aponta que o perito, ao ser questionado se os autores trabalham exclusivamente com pacientes em isolamento, respondeu: "Não, mas do trabalho pericial, identificou-se que os requerentes não estão proibidos de atender permanentemente pacientes em isolamento" (ID 222353407, pág. 25). Para a impugnante, a ausência de proibição não equivale à comprovação da efetiva e permanente exposição. Ponderando as duas posições técnicas, este juízo se convence da robustez das conclusões do perito judicial. A impugnação do Distrito Federal, embora tecnicamente fundamentada, parte de uma premissa restritiva do conceito de "permanência". A NR-15 não exige que o trabalhador passe 100% de sua jornada em contato exclusivo com a fonte de insalubridade. O termo "permanente" se contrapõe ao "eventual" ou "fortuito". No contexto hospitalar, especialmente em um pronto-socorro de portas abertas, a rotina de trabalho dos técnicos de enfermagem é, por sua natureza, indissociável do contato com pacientes em diversas condições, incluindo aqueles que necessitam de isolamento. O fato, constatado pelo perito, de que no dia da vistoria havia mais pacientes em isolamento (inclusive em leitos improvisados) do que a capacidade formal do hospital, e que outros aguardavam resultados com suspeita de doenças que exigiriam isolamento, corrobora a tese dos autores de que essa é uma realidade constante e não uma excepcionalidade. O laudo judicial, ao afirmar que o contato é "diário e permanente", não se baseou em uma suposição, mas na observação da dinâmica real do setor, onde não há uma segregação de equipes, ou seja, todos os técnicos de enfermagem estão aptos e são rotineiramente designados para cuidar de qualquer paciente admitido, incluindo os que estão em isolamento. A alegação do réu de que o perito não obteve os registros do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar dos últimos três meses não invalida a prova. Conforme registrado no laudo, tais informações foram solicitadas, mas não fornecidas pelo próprio hospital (ID 222353407, pág. 28). A ausência de fornecimento de dados pela própria estrutura do réu não pode ser utilizada para enfraquecer a conclusão pericial, que se amparou nos elementos disponíveis e na observação direta, que é a essência da perícia técnica de campo. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial (ID 222353407), por considerá-lo bem fundamentado, detalhado e consentâneo com a realidade fática descrita pelos autores e observada in loco. A prova técnica demonstrou que o contato dos autores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não é fortuito ou esporádico, mas sim uma contingência inerente e habitual de suas funções no setor em que estão lotados, o que caracteriza a permanência exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional em grau máximo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito dos autores à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), enquanto perdurarem as condições de trabalho analisadas neste processo; CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a implementar o pagamento do adicional no referido percentual nos contracheques dos autores, bem como a pagar as diferenças remuneratórias devidas, correspondentes à majoração do adicional de insalubridade de grau médio (10%) para o grau máximo (20%), a contar da data da realização do Laudo Pericial judicial, ou seja, 9 de janeiro de 2025 (ID 222353407). CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos reflexos da majoração do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e adicional noturno, se houver, observando-se o período a partir de 9 de janeiro de 2025. O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos calculados com base na taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e conforme tese firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Em razão da sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 17:42:19. Assinado digitalmente, nesta data.