Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712204-48.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo espólio de Elvira Pereira da Silva e João José da Silva, representados pela inventariante Valdenir da Silva de Paiva, em desfavor de Gustavo Resende Camilo, José Alberto de França Junior, Rone Von Borges de Oliveira, Enio Florencio da Silva e Walace Alves de Lima. O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus nos seguintes termos (ID 128200395): “a) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais a MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA, adicionada da respectiva correção monetária pelo Selic, índice que já engloba os juros, por força da EC 113/2021, desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; e b) ao pagamento de R$ 2.644,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, a partir do desembolso de cada valor que somado perfez o total acima, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 e Resp 1.495.146-MG até dia de 8/12/2021, dia anterior à publicação da EC 113/2021. Os juros de mora a serem aplicados, com base no entendimento exposto no RE 870947/SE, de 20/9/2017 e Resp 1.495.146-MG é da poupança e incidirá a partir do efetivo desembolso até o dia 08/12/2021 (Súm. 54 do STJ e art. 398 CC) Diante do estabelecido na EC 113/2021 que fixou a taxa de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública pela SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, o valor do crédito deverá ser corrigido unicamente por este índice. Os valores devidos nos itens “a” e “b”, acima, com descrito na fundamentação, devem ser suportados pelos réus na proporção de um terço exclusivamente para o DISTRITO FEDERAL e dois terços exclusivamente para os demais réus, estes últimos de forma solidária. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios a autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, consoante artigos 85, § 2º e 86, respeitada a proporcionalidade do § 5º, do art. 85, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários pelo Distrito Federal, por força da Súmula 421, do STJ.” Na segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação imposta em face do Distrito Federal, confira-se: “Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso dos réus Gustavo Resende Camilo e Walace Alves de Lima e, ao revés, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu Distrito Federal para, em relação a ele, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência lógica do provimento jurisdicional concedido, uma vez afastada a responsabilidade civil do Distrito Federal, devem ser alterados os consectários da condenação realizada. Por isso, em relação aos danos morais, a correção monetária dar-se-á desde a data da sentença, momento em que foram arbitrados (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), este último a ser considerado como sendo 02/2018, tendo em vista o início da cadeia de irregularidades na edificação que deu causa aos infortúnios à esfera de honorabilidade da autora. A seu turno, em relação aos danos materiais reconhecidos, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo de cada dano experimentado pelos autores e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), a ser considerado especificamente em relação a cada dano comprovado e afirmado em sentença. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, devem os réus condenados arcar com o seu pagamento, sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, a propósito, a gratuidade de justiça que foi deferida apenas ao réu Walace Alves de Lima, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em relação ao Distrito Federal, por conta do provimento jurisdicional ora concedido, condeno a parte autora os honorários advocatícios de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o provimento à apelação cível do Distrito Federal, que ensejou a redistribuição dos encargos da sucumbência ora alinhada. É como voto.” A decisão de ID 194686943 determinou a emenda a inicial nos seguintes termos: “Assim, emende-se a inicial (ID 192804263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo passivo, devendo excluir o Distrito Federal; b) retificar os pedidos e o valor da causa, haja vista que os ESPÓLIOS DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA perseguem parte do crédito pertencente à Maria Cleonice Pereira da Silva, a qual também requereu o cumprimento de sentença da parte que lhe cabe (ID 194167952); c) acostar nova planilha atualizada de débito; d) acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no que toca ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça.” Os exequentes acostaram emenda de ID 197915255 sem que fossem observadas todas as determinações. Sobreveio nova determinação de emenda ao ID 198324819, nos termos abaixo transcritos: “Intime-se o Espólio de João José da Silva e Elvira Pereira da Silva, pela derradeira vez, para emendar a inicial (ID 192804263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo passivo, devendo excluir o Distrito Federal; b) retificar os pedidos e o valor da causa, haja vista que os ESPÓLIOS DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA perseguem parte do crédito pertencente à Maria Cleonice Pereira da Silva, a qual também requereu o cumprimento de sentença da parte que lhe cabe (ID 197267128); c) acostar nova planilha atualizada de débito; d) acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no que toca ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça e não há demonstração documental da situação de miserabilidade. A emenda deverá ser apresentada em formato de nova petição inicial.” Os exequentes acostaram emenda de ID 203726700 insistindo na cobrança dos danos morais pertencentes à Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva. Nesse caso, a sentença foi expressa ao consignar que (ID 128200395): “O dano moral, no presente caso, observa que só pode ser reivindicado pela autora MARIA CLEONICE haja vista que pelo documentos constantes dos autos é inventariante do espólio desde 2014, data anterior à existência dos danos causados pela obra e que não poderiam atingir a honra do espólio ou dos falecidos, pois os danos são posteriores ao falecimento dos proprietários do imóvel. Assim, ao tratar sobre o dano moral, verifico que há legitimidade apenas de MARIA CLEONICE para pleiteá-lo pois ela é quem convive no imóvel e tem suportado durante todos estes anos, as consequências da obra do lote 19”. Diante desse cenário, observa-se que os exequentes deixaram de atender as determinações deste Juízo de modo a viabilizar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 321, par. Único e art. 330, IV do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do referido Código. Custas pelos exequentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. No ID 197267128 foi apresentado pedido de cumprimento de sentença pela exequente Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva. A fim de evitar tumulto processual, haja vista a possibilidade de interposição de recurso pelo espólio de Elvira Pereira da Silva e João José da Silva, deverá a parte exequente Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, acompanhado de cópia dos documentos necessários e da presente decisão, sob pena de indeferimento. Advirto a exequente, desde já, que o título executivo judicial não restringiu a condenação em danos materiais à Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva, ao contrário dos danos morais. Portanto, a exequente deverá restringir seu pedido a sua cota, considerando a existência dos demais beneficiados. Sublinho que não há possibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, o mérito da causa, haja vista a autoridade da coisa julgada. Esclareço, por fim, que os honorários sucumbeciais da fase de conhecimento pertencem exclusivamente à Defensoria Público, haja vista a condução do feito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:19:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f