Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por Ryanne Alves Lopes em face de Gabrielle Alves Lopes, Maria Aparecida Alves Lopes e Gilberto Lopes da Silva, visando à anulação de doação de apartamento e vagas de garagem, sob alegação de violação à legítima hereditária. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarou a nulidade integral da doação, determinou averbações registrais e julgou improcedente a reconvenção, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários. 3. As rés Maria Aparecida Alves Lopes e Gabrielle Alves Lopes apelam, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial sobre outro imóvel integrante do acervo patrimonial dos doadores, ausência de comprovação de doação inoficiosa, omissão quanto à gratuidade de justiça e impossibilidade de nulidade integral da liberalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova destinada à avaliação de imóvel remanescente do patrimônio dos doadores configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível declarar a nulidade da doação sem a prévia apuração do acervo patrimonial existente no momento da liberalidade. III. Razões de decidir 5. A doação de ascendente a descendente configura adiantamento de herança e somente se invalida quanto à parcela que exceder a parte disponível do patrimônio do doador, o que exige a apuração integral do acervo existente no momento da liberalidade, nos termos dos arts. 544 e 549 do Código Civil. 6. O indeferimento da prova pericial voltada à avaliação de imóvel reconhecidamente pertencente aos doadores à época da doação impede a verificação da eventual inoficiosidade da liberalidade e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A negativa de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença, com reabertura da instrução, sendo irrelevante, para esse fim, a revelia decretada. 8. A gratuidade de justiça já havia sido deferida em agravo de instrumento, inexistindo omissão apta a alterar a conclusão adotada. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao apelo das rés Maria Aparecida Alves Lopes e Gabrielle Alves Lopes para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se produza prova necessária à avaliação do imóvel localizado na QSC 24, Lote 12, Taguatinga/DF, matrícula nº 149.969. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 544 e 549; CPC, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2014120, Apelação Cível nº 0703221-57.2023.8.07.0006, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 25/06/2025, DJe 08/07/2025; TJDFT, Acórdão nº 2066092, Apelação Cível nº 0703500-24.2020.8.07.0014, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 06/11/2025, DJe 01/12/2025.