Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença de id. 196570357, que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, torno insubsistente a penhora objeto do auto de id. 54139531, incidente sobre o imóvel sito no n.º 200 da rua Barro Vermelho, Rio Vermelho, Subdistrito de Amaralina, Salvador/BA, matriculada sob o n.º 3.845 junto ao 6º Cartório do Registro de Imóveis da Bahia/BA, determinada nestes autos e efetivada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que processou a Carta Precatória de n.º 885746-4/2005. Expeça-se a respectiva certidão de baixa, incumbindo a eventual interessado promover sua averbação junto à "supra" aludida Serventia Extrajudicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte credora prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 240534707 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença de id. 196570357, que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente da pretensão exequenda, torno insubsistente a penhora objeto do auto de id. 54139531, incidente sobre o imóvel sito no n.º 200 da rua Barro Vermelho, Rio Vermelho, Subdistrito de Amaralina, Salvador/BA, matriculada sob o n.º 3.845 junto ao 6º Cartório do Registro de Imóveis da Bahia/BA, determinada nestes autos e efetivada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que processou a Carta Precatória de n.º 885746-4/2005. Expeça-se a respectiva certidão de baixa, incumbindo a eventual interessado promover sua averbação junto à "supra" aludida Serventia Extrajudicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte credora prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 240534707 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 13:35
Mero expediente
27/06/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:32
Desarquivamento
25/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:07
Definitivo
02/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:21
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:21
Publicação
22/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 15:42
Mero expediente
18/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:06
Trânsito em julgado
18/03/2025, 14:06
Recebimento
18/03/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846608/DF (2025/0020467-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A
AGRAVANTE: BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: IGOR GOES LOBATO - SP307482
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
AGRAVADO: ANTONIO ROQUE VIAL
AGRAVADO: MIGUEL SEHBE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
AGRAVANTES: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AGRAVADOS: ANTÔNIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
RECORRENTES: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação execução de título extrajudicial contra sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3. Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 921, §5º, do Código de Processo Civil e 206, §3º, inciso I, do Código Civil, asseverando a inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve inércia. Afirmam ter pleiteado diligências aptas à penhora de bens e ao prosseguimento da execução, tendo atendido a todos os ditames processuais. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quando ao apontado malferimento aos artigos 921, §5º, do Código de Processo Civil e 206, §3º, inciso I, do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. Com efeito, “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/3/2024). Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 19/6/2024). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:
JULGADOS
0724697-14.2019.8.07.0000
0711609-69.2020.8.07.0000
0704658-88.2022.8.07.0000
0707453-67.2022.8.07.0000
0712326-13.2022.8.07.0000
0713298-80.2022.8.07.0000
0718038-81.2022.8.07.0000
0047611-43.2001.8.07.0001
0723977-42.2022.8.07.0000
0730051-15.2022.8.07.0000
0705067-61.2022.8.07.0001
0700948-69.2023.8.07.0018
0740224-64.2023.8.07.0000
0717310-29.2021.8.07.0015
0712669-52.2022.8.07.0018
0719568-60.2022.8.07.0020
0749285-46.2023.8.07.0000
0723706-93.2023.8.07.0001
0702613-43.2024.8.07.0000
0706583-51.2024.8.07.0000
0709170-78.2022.8.07.0012
0739170-65.2020.8.07.0001
0762454-52.2023.8.07.0016
0700470-47.2024.8.07.9000
0710279-95.2024.8.07.0000
0710511-10.2024.8.07.0000
0707882-14.2021.8.07.0018
0711604-08.2024.8.07.0000
0711933-20.2024.8.07.0000
0712201-74.2024.8.07.0000
0714236-07.2024.8.07.0000
0714412-83.2024.8.07.0000
0708310-77.2022.8.07.0012
0701291-08.2022.8.07.0016
0715188-83.2024.8.07.0000
0716206-42.2024.8.07.0000
0716475-81.2024.8.07.0000
0725610-45.2023.8.07.0003
0716847-30.2024.8.07.0000
0701536-76.2023.8.07.0018
0726689-59.2023.8.07.0003
0717373-94.2024.8.07.0000
0701460-36.2024.8.07.0012
0717576-56.2024.8.07.0000
0712066-42.2023.8.07.0018
0749736-05.2022.8.07.0001
0718887-82.2024.8.07.0000
0719121-64.2024.8.07.0000
0719154-54.2024.8.07.0000
0719193-51.2024.8.07.0000
0719616-11.2024.8.07.0000
0720277-87.2024.8.07.0000
0720735-07.2024.8.07.0000
0721287-69.2024.8.07.0000
0700761-78.2024.8.07.0001
0714445-53.2023.8.07.0018
0717937-47.2023.8.07.0020
0709121-55.2022.8.07.0006
0740543-29.2023.8.07.0001
0704787-17.2023.8.07.0014
0722674-22.2024.8.07.0000
0743628-23.2023.8.07.0001
0722743-54.2024.8.07.0000
0764132-05.2023.8.07.0016
0723302-11.2024.8.07.0000
0723360-14.2024.8.07.0000
0723448-52.2024.8.07.0000
0708463-58.2023.8.07.0018
0752504-53.2022.8.07.0016
0744201-61.2023.8.07.0001
0706647-97.2020.8.07.0001
0724307-68.2024.8.07.0000
0724191-62.2024.8.07.0000
0724405-53.2024.8.07.0000
0724459-19.2024.8.07.0000
0702107-09.2021.8.07.0021
0724643-72.2024.8.07.0000
0724708-67.2024.8.07.0000
0720457-77.2023.8.07.0020
0724898-30.2024.8.07.0000
0725743-62.2024.8.07.0000
0725867-45.2024.8.07.0000
0726242-46.2024.8.07.0000
0027077-73.2004.8.07.0001
0727558-62.2022.8.07.0001
0726587-12.2024.8.07.0000
0727018-46.2024.8.07.0000
0727120-68.2024.8.07.0000
0009609-52.2011.8.07.0001
0727506-98.2024.8.07.0000
0727616-97.2024.8.07.0000
0727624-74.2024.8.07.0000
0719346-34.2022.8.07.0007
0754148-94.2023.8.07.0016
0727807-45.2024.8.07.0000
0703356-67.2022.8.07.0018
0728558-32.2024.8.07.0000
0728611-13.2024.8.07.0000
0728949-84.2024.8.07.0000
0729086-66.2024.8.07.0000
0729137-77.2024.8.07.0000
0729360-30.2024.8.07.0000
0729449-53.2024.8.07.0000
0740371-87.2023.8.07.0001
0729747-45.2024.8.07.0000
0729839-23.2024.8.07.0000
0730019-39.2024.8.07.0000
0730030-68.2024.8.07.0000
0730663-79.2024.8.07.0000
0730675-93.2024.8.07.0000
0730749-50.2024.8.07.0000
0709509-16.2022.8.07.0019
0730899-31.2024.8.07.0000
0027558-50.2015.8.07.0001
0731882-30.2024.8.07.0000
0732100-58.2024.8.07.0000
0732250-39.2024.8.07.0000
0702582-81.2024.8.07.0013
0732597-72.2024.8.07.0000
0732654-90.2024.8.07.0000
0732852-30.2024.8.07.0000
0748941-17.2023.8.07.0016
0733092-19.2024.8.07.0000
0733378-94.2024.8.07.0000
0733390-11.2024.8.07.0000
0733628-30.2024.8.07.0000
0718797-88.2022.8.07.0018
0717668-76.2021.8.07.0020
0733987-77.2024.8.07.0000
0734020-67.2024.8.07.0000
0740930-33.2022.8.07.0016
0738947-10.2023.8.07.0001
0707398-33.2024.8.07.0005
0734538-57.2024.8.07.0000
0707104-97.2023.8.07.0010
0701788-39.2024.8.07.0020
0701859-32.2023.8.07.0002
0715183-58.2024.8.07.0001
0713887-81.2023.8.07.0018
0702582-60.2024.8.07.0020
0719374-65.2023.8.07.0007
0710060-50.2022.8.07.0001
0733058-06.2022.8.07.0003
0712270-22.2023.8.07.0007
0701670-17.2024.8.07.0003
0709001-38.2024.8.07.0007
0737020-03.2023.8.07.0003
0714941-82.2023.8.07.0018
0704687-86.2023.8.07.0006
0716046-36.2023.8.07.0005
0709619-98.2024.8.07.0001
0713756-26.2024.8.07.0001
0768515-26.2023.8.07.0016
0718897-42.2023.8.07.0007
0704523-05.2024.8.07.0001
0721510-35.2023.8.07.0007
0702548-27.2024.8.07.0007
0713600-78.2024.8.07.0020
0733222-40.2023.8.07.0001
0702177-27.2024.8.07.0019
0703826-78.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0719756-47.2021.8.07.0001
0003852-53.2006.8.07.0001
0743759-66.2021.8.07.0001
0704588-03.2024.8.07.0000
0716955-90.2023.8.07.0001
0705060-75.2023.8.07.0020
0719060-09.2024.8.07.0000
0724880-09.2024.8.07.0000
0726252-90.2024.8.07.0000
0705040-10.2024.8.07.0001
0739452-98.2023.8.07.0001
0727191-70.2024.8.07.0000
0705403-19.2023.8.07.0005
0725975-08.2023.8.07.0001
0702498-80.2024.8.07.0013
0702236-98.2022.8.07.0014
0722061-73.2023.8.07.0020
0713245-11.2023.8.07.0018
0743843-96.2023.8.07.0001
0768352-80.2022.8.07.0016
0701378-84.2024.8.07.0018
ADIADOS
0748341-41.2023.8.07.0001
0722746-09.2024.8.07.0000
0727236-74.2024.8.07.0000
0708054-92.2021.8.07.0005
0732609-86.2024.8.07.0000
0733471-57.2024.8.07.0000
0719085-13.2024.8.07.0003
0702732-98.2024.8.07.0001
0710308-28.2023.8.07.0018
0706418-92.2024.8.07.0003
0715960-59.2023.8.07.0007
0722298-33.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0725905-57.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos de declaração em apelação cível. Omissão/contradição não verificada. Reexame da matéria. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração sustentando haver omissão e contradição no julgado, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente em ação de execução, porquanto os exequentes sempre foram diligentes. Afirma ainda não terem sido intimados pessoalmente para aviso de possível extinção processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no julgado. III. Razões de decidir 3. Na espécie, não se verificam os vícios apontados, porquanto o acórdão se encontra devidamente motivado, tendo tratado da seguinte questão: a reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A pretensão de rediscussão do julgado é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação execução de título extrajudicial contra sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3. Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação execução de título extrajudicial contra sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3. Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO Remetam-se os autos ao TDFT, com as homenagens de estilo. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 09:10
Mero expediente
26/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:18
Petição (Apelação)
20/06/2024, 18:11
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:48
Publicação
04/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. e OUTRAS contra a sentença de id. 196570357, que extinguiu o feito ante a prescrição da pretensão exequenda. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a necessidade de prévia intimação pessoal dos embargantes e que não houve desídia. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 197426378. No mérito, contudo, não os provejo. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “(...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) "(...) II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: “(...) 1. Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. (...)” (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1. O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. (...)” (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS. SUFICIENTES. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) 2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3. Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado. Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. (...) 5. Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). (...) 6. A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.(...)" (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão. Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide. Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbram as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão. Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final. Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante. Mas de omissão não se cuida, notadamente porque, dispondo as embargantes de advgados constituídos nos autos, não há que se falar em sua intimação pessoal. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 487 e artigo 921, § 5º do CPC, necessária a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório e ampla defesa. 4.1. No caso, o exequente foi devidamente intimado por publicação para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. "(...) "A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório". (AgInt no AREsp 1870615/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). (...)" (Acórdão 1415272, 00099156120158070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 197426378 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 22:47
Publicação
16/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2017 (id. 54140316). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56360303 – fl.03), teve início o escoamento do triênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de alugueis (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 08 de abril de 2024, tendo sido computados os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Instados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 193355840, os credores, na petição de id. 195497416, manifestaram-se no sentido de que deram andamento ao processo, motivo pelo qual entendem não ter havido a prescrição. Não merece prosperar o argumento trazido pelos credores, uma vez que não foi demonstrado nos autos motivo a ensejar a suspensão ou interrupção da prescrição. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens dos devedores passíveis de penhora, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia dos exequentes e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstritos os devedores se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 08 de abril de 2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 08 de abril de 2024, os créditos reclamados pelos exequentes. Sem condenação, porém, dos credores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 22:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:37
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:37
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:38
Publicação
18/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CRC-Jud não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, a busca de eventual bem ou ativo financeiro de titularidade da parte executada ou consorte. Além disso, eventual cônjuge dos executados não figurou, na fase de conhecimento, no feito no qual foi constituído o crédito “sub judice”, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta, versando sobre aludido terceiro, àquele banco de dados. Sem prejuízo, porquanto apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 54140316, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, intime-se as partes para, no prazo de até 15 dias, se manifestem acerca da prescrição intercorrente da pretensão exequenda. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 08:38
Indeferimento
16/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:25
Publicação
26/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DESPACHO Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 19:09
Mero expediente
21/02/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:08
Publicação
24/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 18/02/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 13:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:59
Publicação
06/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, deduzido na petição de id. 174492460, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto não é possível a penhora de eventual valor depositado em conta vinculada ao FGTS e ao PIS/PASEP do Executado, ainda que para o pagamento de honorários advocatícios, diante da impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. PENHORA. FGTS. PIS-PASEP. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. 2. A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68), o que não se aplica ao presente caso, porquanto o crédito exequendo é oriundo de ação monitória ajuizada em decorrência de contrato de comodato rescindido e, malgrado abarque, também, honorários sucumbenciais, tal verba ostenta caráter alimentar em sentido amplo, não se coadunando com os fins sociais da Lei n. 8.036/90 o deferimento da pretendida penhora nesses casos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1329491, 07266689720208070000, Relatora: Desa. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 14:27
Indeferimento
31/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:43
Publicação
11/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor. Sem prejuízo, encaminho os autos à conclusão em razão do requerimento de ID 174492460. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 16:14:16. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:39
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027077-73.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIO ROQUE VIAL, MIGUEL SEHBE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Bovespa; Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras. Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1. O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2. Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3. Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 504/513. Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1. Conforme orientação do e. STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2. Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 407/415. Relator Josapha Francisco dos Santos.) INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo ao Sistema Serasajud. Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC. INDEFIRO a consulta à base de dados da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC posto que a emissão de Certidão Negativa de Propriedade de Aeronaves é pública, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para que a parte credora a emita diretamente no sítio eletrônico daquela agência. Determino, porém, a realização de consulta, via Sistema INFOSEG, a fim de localizar eventuais embarcações de titularidade dos codevedores na base de dados do Sistema CÓRTEX. Segue relatório. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 18:17
Deferimento em Parte
27/09/2023, 18:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:32
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:54
Publicação
01/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:22
Recebimento
28/07/2023, 13:54
deferimento
28/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:57
Publicação
07/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:07
Recebimento
05/07/2023, 11:42
Deferimento em Parte
05/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:26
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:26
Recebimento
10/05/2023, 12:54
Indeferimento
10/05/2023, 12:54
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:58
Publicação
15/02/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:49
Recebimento
10/02/2023, 13:38
Mero expediente
10/02/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:36
Publicação
24/01/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:22
Recebimento
10/01/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:53
Desarquivamento
23/11/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:55
Provisório
27/08/2020, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 11:30
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Publicação
04/08/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:43
Recebimento
31/07/2020, 15:18
Indeferimento
31/07/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/07/2020, 20:15
Desarquivamento
18/07/2020, 04:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:33
Provisório
03/07/2020, 10:35
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Publicação
10/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:37
Recebimento
05/06/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2020, 17:23
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 19:38
Publicação
04/02/2020, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2020, 14:36
Distribuição (sorteio)
22/01/2020, 16:17
Recebimento
12/12/2019, 16:23
Remessa (outros motivos)
13/11/2019, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2019, 15:07
Desarquivamento
13/11/2019, 15:04
Recebimento
12/11/2019, 17:00
Remessa
07/11/2019, 13:08
Provisório
28/11/2018, 17:58
Arquivamento
16/11/2018, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 12:57
Mero expediente
13/11/2018, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 14:43
Protocolo de Petição
24/10/2018, 15:58
Execução frustrada
25/10/2017, 16:52
Execução frustrada
23/10/2017, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2017, 17:48
Recebimento
16/10/2017, 14:14
Protocolo de Petição
11/10/2017, 13:29
Decurso de Prazo
27/09/2017, 15:51
Outras Decisões
25/09/2017, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2017, 15:17
Protocolo de Petição
14/09/2017, 13:31
Por decisão judicial
14/03/2017, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 12:18
Protocolo de Petição
15/02/2017, 13:07
Decurso de Prazo
07/02/2017, 16:45
Decurso de Prazo
07/02/2017, 16:44
Outras Decisões
03/02/2017, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2017, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2017, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2017, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2017, 15:29
Protocolo de Petição
09/01/2017, 13:15
Por decisão judicial
27/10/2016, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2016, 13:30
Protocolo de Petição
03/10/2016, 14:05
Protocolo de Petição
03/10/2016, 14:05
Protocolo de Petição
27/09/2016, 15:07
Por decisão judicial
27/07/2016, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2016, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2016, 14:37
Protocolo de Petição
30/06/2016, 14:21
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2016, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/05/2016, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2016, 14:11
Protocolo de Petição
12/04/2016, 14:27
Decurso de Prazo
08/04/2016, 17:58
Decurso de Prazo
22/03/2016, 16:06
Indeferimento
16/03/2016, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2016, 18:33
Protocolo de Petição
28/01/2016, 17:46
Decurso de Prazo
26/01/2016, 17:24
Decurso de Prazo
26/01/2016, 17:23
Indeferimento
21/01/2016, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2016, 18:34
Protocolo de Petição
09/12/2015, 13:30
Decurso de Prazo
04/12/2015, 14:59
Decurso de Prazo
04/12/2015, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2015, 14:38
Protocolo de Petição
09/11/2015, 14:51
Decurso de Prazo
16/10/2015, 18:27
Decurso de Prazo
16/10/2015, 18:26
Mero expediente
15/10/2015, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2015, 08:17
Recebimento
11/09/2015, 15:24
Entrega em carga/vista
27/08/2015, 15:22
Decurso de Prazo
24/08/2015, 14:40
Decurso de Prazo
24/08/2015, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2015, 17:09
Decurso de Prazo
04/08/2015, 18:17
Decurso de Prazo
04/08/2015, 18:17
Indeferimento
31/07/2015, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2015, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2015, 15:12
Recebimento
29/05/2015, 15:19
Entrega em carga/vista
15/05/2015, 16:05
Decurso de Prazo
13/05/2015, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2015, 18:44
Decurso de Prazo
07/05/2015, 15:36
Mandado
07/05/2015, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2015, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2015, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2015, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2015, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2015, 12:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente